TJPA - 0850263-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 17:37 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/07/2025 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 11:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/07/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 04:30 Publicado Despacho em 16/05/2025. 
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                                            19/05/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850263-69.2024.8.14.0301 DESPACHO Analisando os termos dos embargos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
 
 Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 15 dias acerca da concordância com o julgamento antecipado.
 
 Caso negativo, as partes devem especificar provas de forma FUNDAMENTADA no prazo de 05 dias.
 
 Caso não haja oposição, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, 14 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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                                            14/05/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 14:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/ C E R T I D Ã O Processo n.º 0850263-69.2024.8.14.0301 Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a embargante se manifestou espontaneamente nos autos principais juntando petição de exceção de pré-executividade id 116322466 em 26/05/2024 e que o Oficial de Justiça juntou aos autos principais certidão de intimação em 18/07/2024, logo os presentes embargos são tempestivos.
 
 Ato contínuo, fica intimado a embargante à apresentar manifestação à impugnação id 127987437, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém-PA, 6 de dezembro de 2024.
 
 DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/12/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 21:03 Decorrido prazo de MONIQUE BOULHOSA DE NORONHA NUNES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 20:53 Decorrido prazo de MONIQUE BOULHOSA DE NORONHA NUNES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 09:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2024 02:12 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850263-69.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONIQUE BOULHOSA DE NORONHA NUNES EMBARGADO: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A PROCURADOR: TADEU ALVES SENA GOMES Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, confrontando com a Av.
 
 Independência, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, confrontando com a Av.
 
 Independência, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: TADEU ALVES SENA GOMES Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, Edifício Village Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Certifique-se a tempestividade dos embargos (CPC, art. 915).
 
 Se tempestivos, recebo os embargos nos termos do caput do art. 919 do NCPC.
 
 Em seguida determino a citação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 920 do NCPC.
 
 Apensem os presentes aos autos da ação de execução.
 
 Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
 
 Belém-PA, (data da assinatura digital).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061819521050600000110519379 Procuração - Monique Instrumento de Procuração 24061819521116600000110519380 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24061819521173800000110519381 Planilha de debitos Documento de Comprovação 24061819521210000000110519382 0906601-97.2023.8.14.0301- processo de execução_compressed Documento de Comprovação 24061819521248400000110519383 Decisão Decisão 24070310592317500000111699782 Petição Petição 24070920494114500000112229831 0850263-69.2024.8.14.0301 Relatorio Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070920494146700000112229832 0850263-69.2024.8.14.0301 Boleto 1ª parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070920494169500000112229833 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070920494194100000112229834 Petição Petição 24071420294746300000112617406 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24071420294789300000112617407 Petição Habilitação Petição 24071802060880600000112965319 Certidão Certidão 24072521413446400000113638220 Relatório de Custas - Proc. 0850263-69.2024.8.14.0301 Relatório 24072521413461600000113638221
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                                            09/09/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2024 19:13 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 19:13 Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 26/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 21:42 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 21:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 11:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/07/2024 02:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2024 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 01:44 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0850263-69.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONIQUE BOULHOSA DE NORONHA NUNES Nome: MONIQUE BOULHOSA DE NORONHA NUNES Endereço: Rua Boaventura da Silva, 739, apto 2002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 EMBARGADO: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A PROCURADOR: TADEU ALVES SENA GOMES Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, confrontando com a Av.
 
 Independência, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, confrontando com a Av.
 
 Independência, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: TADEU ALVES SENA GOMES Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, Edifício Village Office, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 [] DESPACHO Verifica-se que a parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
 
 Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a embargante não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
 
 Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, 03 de Julho de 2024.
 
 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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                                            03/07/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/06/2024 19:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2024 19:52 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2024 19:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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