TJPA - 0804401-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 05:56
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 05:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
27/07/2024 15:51
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:51
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Processo n° 0804401-87.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 118769494).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/06/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:06
Juntada de
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28/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/05/2024 18:23
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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