TJPA - 0813791-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:37
Juntada de Decisão
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08/08/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813791-86.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GLAUCE GLAEBE DE SOUZA LINO VIEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 21, RES ACQUAVILLE, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Ademais, válido destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo reclamado, vez que a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e o pedido, sendo a petição inicial suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
No que se refere ao interesse de agir, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto a impugnação à justiça gratuita perpetrada pela reclamada, incabível, eis que o processo segue o rito descrito na Lei nº9099/95.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Relata a autora ter sido surpreendida com o registro de devolução de um cheque de numeração 850020, vinculado a sua conta bancária, sem provisão de fundos, em razão de tal cártula encontrar-se em sua posse, não preenchido e não utilizado, motivo pelo qual pugna ser indenizada por danos morais.
Juntou aos autos comprovação do cheque preenchido no valor de R$834,00 e devolvido com a motivação “sem provisão de fundos”; fotografia da cártula original, de mesma numeração, em branco; boletim de ocorrência em que registrou os fatos; contatos mantidos com prepostos do banco requerido.
Em contestação, a reclamada não negou a ocorrência dos fatos, alegando falta de prejuízo, uma vez que o cheque fora devolvido em razão da ausência de provisão de fundos, a inocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Neste sentido, constato que a ré, em sua defesa, não contestou especificamente as provas atinentes à clonagem do cheque emitido para a cliente, restando incontroverso nos autos que houve apresentação de cártula fraudada, a qual somente não fora compensada pela inexistência de saldo em conta bancária da reclamante.
Cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ.
Ademais, a requerida assume o risco inerente à atividade, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos dela decorrente, em razão de sua conduta, nos termos do art.14, caput do CDC.
Todavia, no que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, tenho que não merece prosperar.
Com efeito, embora o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço gerem inegável descontentamento, este não causa, de per si, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem.
In casu, conquanto a culpa da instituição financeira seja aqui reconhecida, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a boa índole e reputação da autora tenham sido afetadas com o evento em comento.
Isto porque, em razão da ausência de fundos disponíveis, o título acabou não sendo compensado, o que evitou qualquer prejuízo financeiro, não havendo, outrossim, prova de que a cártula tenha sido apresentada uma segunda vez, tampouco que seu nome tenha sido incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Desta feita, cabia a autora trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I.
NCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
08/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:14
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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21/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:59
Decorrido prazo de VICTOR LINO VIEIRA em 22/03/2022 04:59.
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27/03/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/03/2022 21:25.
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11/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:26
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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