TJPA - 0803573-88.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 12:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/10/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803573-88.2024.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Considerando o requerido contestou e a autora apresentou réplica, dou continuidade a marcha processual.
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10.02.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular - 
                                            
10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 - 
                                            
14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803573-88.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro - de , 1295, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] promovida por AUTOR: JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA.
Narra a inicial que a autora que é usuária titular de plano de saúde administrado pela ré, sem carências a cumprir, assim como informa que sofre com Lúpus Eristematoso, lhe sendo receitado o tratamento de pulsoterapia com ciclofosfamida, o qual foi negado pela ré.
Por tudo isso, requer, em sede de liminar, que seja determinado a Ré, que autorize, adote, cubra ou ressarça mediante reembolso todas as providências e despesas para garantir o acesso a qualquer medicamento, exame, procedimento, consulta e afins nos quais a consumidora requeira Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação narrada expõe mesmo periclitação para o direito do suplicante, pois, de acordo com o laudo médico juntado em evento de ID nº. 118400066, a doença vem evoluindo desde março, sendo o tratamento recomendado pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PLAQUETOPENIA IMUNE/PÚRPURA TROMBOCITOPENIA IDIOPÁTICA (PTI) (CID-10 D69.3).
DOENÇA RARA E AUTOIMUNE QUE CAUSA HEMORRAGIA GRAVE.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 116370161 - ROMIPLOSTIM (NPLATE).
PACIENTE QUE NÃO MAIS RESPONDE AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
FORNECIMENTO DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUA RECUPERAÇÃO.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E POR RELATÓRIOS MÉDICOS.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE COMPENSAR.
PRECEDENTES: STJ e TJCE.
RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA ASSOCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
I.
Cuida-se de recursos interpostos por ambas as partes, L.
M.
N.
M.
R. representada por seu genitor W.
S.
M.
R. (fls. 375/385), e Unimed Fortaleza¿ Sociedade Cooperativa Médica LTDA. (fls. 389/402), em face de sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para compelir a operadora promovida ao fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE). (...) V.
Ainda que considerado medicamento off-label, compete ao plano de saúde providenciar a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente.
Deste modo, entremostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima.
VI.
Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades da paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico (AgInt no AREsp 1164672/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
VII.
Em que pese a alegativa da operadora de saúde de inexistência de previsão para a cobertura do medicamento pretendido pela paciente, insta consignar que, nas relações de consumo, as cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura, redigidas de maneira genérica, devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 da Lei 8.078/90).
VIII.
Em relação ao argumento do Plano de Saúde de necessidade de observância das diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - ANS, é de mencionar que o citado rol é meramente exemplificativo, isto é, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados, o que não significa que estes estão desobrigados a custear eventuais tratamentos e/ou procedimentos que não constem no citado rol, na medida em que cabe ao médico e não ao plano de saúde prescrever o tratamento necessário ao paciente.
Entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva ( CCB, art. 421) e coloca a paciente em condição de desvantagem.
IX.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
X.
Nesse viés, deve-se observar a proporcionalidade entre o ato praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora acometida de doença grave, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando a evitar conduta reincidente por parte da operadora.
XI.
Ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, condena-se a operadora à indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que vem sendo mensurado por este órgão julgador em casos semelhantes.
XII.
Desse modo, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo o recurso do Plano de saúde e dando parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar a operadora aos danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios nº 00231666-24.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer ambos os recursos para negar provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e dar parcial provimento ao apelo da paciente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0231666-24.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 08/12/2023) Pelo narrado, não há dúvidas que se está diante do requisito clássico do periculum in mora.
A probabilidade do direito, também necessária para o deferimento liminar, restou demonstrada através da negativa do convênio médico, ID nº. 118400067.
Tais fatos corroboram a limitação imposta à autora do pleno exercício de seu direito consumerista.
O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade.
Ademais, a própria Constituição Federal põe à salvo a indisponibilidade do referido direito, não se tratando de mera norma programática.
Convém ressaltar também, que o entendimento prevalente nas Cortes de Justiça brasileira é de que as negativas de cobertura ferem o princípio da boa-fé objetiva, que deve se fazer presente e todas as espécies de contratos, em especial nos que são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela – Tutela de urgência deferida para determinar que a seguradora autorize, no prazo de 48 horas, a cobertura integral das despesas com o medicamento Ciclofosfamida e se abstenha de efetuar cobranças relativas ao tratamento durante o período de internação em 7.2.2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 – Irresignação – Negativa da seguradora em fornecer medicamento sob alegação de não constar no Rol da ANS e reclamação sobre valor arbitrado a título de astreintes - Função social do contrato - Escolha de tratamento que cabe ao médico e não à seguradora - Valor da astreinte que não deve ser ilimitado - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20584847120238260000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: 16/05/2023) Isto posto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que a requerida realize, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de Pulsoterapia com Ciclofosfamida prescrito para a autora, até mesmo custeando profissionais de atendimento particular caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Não sendo cumprida a liminar no prazo legal, intime-se a autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar o valor do exame em rede de sua preferência, e, imediatamente apresentada, defiro o bloqueio do valor nas contas do requerido por meio do sistema SISBAJUD, revertendo-se tal valor em prol da autora.
Intime-se a requerida para cumprimento da liminar, no prazo acima fixado, bem como CITE-SE a ré para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de ser alcançada pelos efeitos da Revelia, em caso de inércia.
Cumpra-se, imediatamente por se tratar de medida urgente.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** RG E CPF JESSICA DE NAZARE Petição 24062409532000000000110926352 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Petição 24062409532000000000110926353 HIPOSSUFICIENCIA Petição 24062409532000000000110926354 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR Petição 24062409532000000000110926355 CARTEIRA DO PLANO Petição 24062409532000000000110926356 RECEITUÁRIO E LAUDOS Petição 24062409532000000000110926357 NEGATIVA PLANO AMAZONIA SAUDE Petição 24062409532000000000110926358 Petição Petição Inicial 24062409532000000000110926351 Decisão Decisão 24062711334137700000111223959 Decisão Decisão 24062711334137700000111223959 Ciência Petição 24062816085000000000111404467 - 
                                            
10/07/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *04.***.*41-61 (AUTOR).
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10/07/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 08:38
Conclusos para decisão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803573-88.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: JESSICA DE NAZARE BARBOSA TEIXEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3975, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Nome: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA Endereço: Travessa Nove de Janeiro - de , 1295, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remeter os autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Distrito de Icoaraci/Belém/PA, haja vista o endereçamento da petição de ID Num. 118400060 e o valor atribuído à causa superar o teto do Juizado Especial Cível, bem como o pedido de aplicação do rito ordinário. 2.
Cientificar a Defensoria Pública. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/06/2024 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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