TJPA - 0006980-44.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
04/10/2024 22:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:41
Juntada de despacho
-
14/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0006980-44.2015.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 23 de novembro de 2022 MONALISA MELO DA CUNHA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:32
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0006980-44.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA LOURDIENE DE MELO AMORIM em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, partes qualificadas.
Narra a inicial que a autora é viúva de VIVALDO MAURÍCIO DE AMORIM, posto que viveu maritalmente com o falecido, tendo desta relação nascido EVA LUANY MELO DE AMORIM.
Relata que o falecido foi admitido, em 02/07/1990, pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará, através da Portaria nº 2837 de setembro de 1990, na qualidade de servidor temporário e que prestou serviço ao referido órgão até a data de seu falecimento, em 16/06/2014, tendo contribuído durante todo o vínculo para órgão previdenciário estatal.
Aduz que, em 06/06/2014, a autora e o falecido formalizaram a relação conjugal, contraindo o casamento e que, entretanto, antes mesmo do casamento a situação de dependência financeira em relação ao falecido já estava comprovada desde 2002 pelo órgão previdenciário estatal.
Afirma que, em 25/08/2014, a autora realizou requerimento de concessão de pensão perante o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e que, no entanto, até o ajuizamento da ação, o órgão não se manifestou acerca do pedido, deixando a autora em estado de desamparo.
Em sede de tutela antecipada, requer a concessão imediata da pensão por morte, no percentual de 100% (cem por cento) dos vencimentos.
No mérito, a condenação do IGERPEV à concessão da pensão por morte no percentual de 100% dos vencimentos, com o pagamento retroativo desde do requerimento, datado de 25/08/2014.
Alternativamente, requer que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais.
Juntou documentos de fls. 20-55.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de fls. 57-59 (Num. 27407309).
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, arguindo a incompetência absoluta do juízo, a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou a impossibilidade de concessão do benefício pretendido por parte do Regime Próprio do Estado e a impossibilidade de conversão da indenização em perdas e danos.
Concluiu pedindo a improcedência dos pedidos.
Devidamente citado, o IGEPREV apresentou resposta, arguindo a sua ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, a vinculação dos servidores temporários ao RGPS e a possibilidade de compensação previdenciária.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação do Estado do Pará.
Em manifestação conclusiva, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido. É o que cabe relatar.
Decido.
Infere-se dos autos que a matéria posta a exame diz respeito a fatos que só por documento podem ser provados, motivo pelo qual, dispensada a fase instrutória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, tendo em vista que o direito invocado e o pedido se encontram em conformidade com a causa de pedir.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça preambular, da forma como está narrada, possui redação simples e lógica, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Incompetência absoluta do juízo Não assiste razão ao réu no tocante a alegação de incompetência deste juízo, pois a causa de pedir e pedido derivam das ações e omissões do Estado do Pará e do IGEPREV, a quem eram remetidas as contribuições recolhidas.
Ademais, no momento do óbito, o de cujus estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo IGEPREV.
Assim, não vislumbro interesse de parte do Instituto Nacional da Previdência Social – INSS, que atraísse a competência da Justiça Federal.
Ilegitimidade passiva.
Não merecem acolhimento as arguições de ilegitimidade passiva ventiladas pelos réus.
O Estado do Pará, ainda que não seja responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Estado, este realizou a retenção da contribuição previdenciária e repasse desta ao IGEPREV, inclusive após o advento da EC nº 20/98, que determina a vinculação dos servidores temporários ao RGPS.
Ademais, o pedido alternativo formulado pela requerente, consistente na conversão em perdas e danos, a ele se dirige, razão pela qual se faz necessária a sua permanência na lide.
O IGEPREV, por sua vez, foi beneficiado pelas contribuições do de cujus ao longo de mais de 20 anos, estando inclusive este vinculado ao RPPS no momento de seu falecimento, o que revela a pertinência de sua condição de réu nestes autos.
Desta feita, afasto as preliminares ventiladas.
Mérito.
Os fatos narrados na inicial não são estranhos neste juízo nem às varas de fazenda.
Como a autora, há um sem número de processos relatando a história de pessoas passando pelas mesmas situações e dificuldades para a obtenção de um benefício previdenciário perante o IGEPREV, seja de aposentadoria ou de pensão.
O pano de fundo de todas as narrativas é semelhante: servidores que ingressaram no serviço público através de contrato temporário, a maioria firmados na década de 90, e que permaneceram no serviço público por décadas, contribuindo para o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) até a data em que completaram os requisitos para a aposentadoria ou mesmo até a data de seu falecimento.
A situação é grave sobre os mais variados aspectos, tanto para o gestor público que permitiu a prorrogação desses vínculos por longos anos, como para o próprio servidor temporário que dedicou anos da sua vida ao serviço público e não consegue ter o mínimo de segurança sobre a concessão de sua aposentadoria ou sobre a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Como resolver esse impasse? Pois bem.
Primeiro, é preciso deixar claro que, desde a Constituição de 1988, o ingresso de pessoal no serviço público é regido pelo Princípio do Concurso Público, ou seja, depende da aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Segundo, não se pode perder de vista que somente os aprovados em concurso podem ocupar cargos efetivos e gozar dos direitos e garantias que são próprios aos ocupantes desses cargos, como a estabilidade e, atualmente, a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.
Nesse ponto, cabe uma observação: quando se fala “atualmente”, quer-se fazer referência ao fato de que, pela redação original da Constituição Federal de 1988, não existia distinção expressa entre servidores públicos efetivos e temporários, o que somente veio a ser instituído com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98.
Para facilitar a visualização do que se diz, segue a reprodução das redações conferidas ao caput do art. 40, antes e depois da alteração promovida por aquela emenda: Art. 40.
O servidor será aposentado: (redação original) Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Como se percebe, o texto constitucional não fazia distinção a respeito da qualidade do servidor que poderia se aposentar pelo regime próprio de previdência, situação que veio a ser modificada pela EC n° 20/98.
Lembre-se que a emenda em questão instituiu uma profunda reforma no sistema de previdência dos servidores públicos, como a exigência de contribuição, a fixação de idade mínima e a proibição de incorporar parcelas de natureza provisória aos proventos de aposentadoria.
E, no que interessa para o debate em questão: o constituinte derivado fez uma separação nítida do regime de previdência dos servidores efetivos e temporários ao determinar que estes, juntamente com os ocupantes de cargo em comissão, contribuíssem para o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, segue a redação do art. 40, § 13, com redação dada pela EC n° 20/98, verbis: Art.40. (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
No âmbito infraconstitucional, essa separação de regimes foi disciplinada com o advento da lei n. 9.717/98, que em seu art. 1º, V, assim dispõe: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...) V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; Desde 1998, portanto, que o servidor temporário não mais contribui para o regime próprio, mas para o regime geral de previdência administrado pelo INSS.
Veja-se que a Constituição Federal e a Lei n° 9.717/98 em nenhum momento conferiram ao ente político a liberdade de escolher o regime de previdência a ser adotado para um e outro tipo de servidor.
Ao contrário, houve uma clara determinação de que os regimes de previdência fossem separados.
Todavia, a despeito dos comandos normativos claros impostos ao gestor público, houve evidentes falhas administrativas na gestão da folha de pagamento dos servidores públicos, culpa que, à evidencia, jamais pode ser carregada pelo servidor público prejudicado, pois não compete a ele gerir folha de pagamento, apenas exercer o seu cargo ou função e receber pelo trabalho desenvolvido.
Lembre-se que a Administração Pública, por seus agentes, é regida pelo princípio da legalidade, que possui assento constitucional (art. 37, caput) e tem como núcleo central impor ao agente público a adoção de posturas que a lei lhe determina ou possibilita.
E, no caso em apreço, havia determinação legal expressa de variadas ordens, que vão desde a extinção do vínculo temporário que a autora mantinha com o Estado além do tempo de dois anos legalmente permitido pela Lei Complementar 7/91, passando pela destinação errônea da contribuição previdenciária da segurada para o regime próprio de previdência até a não realização da compensação financeira com o regime geral de previdência, conforme determina a Lei n° 9.796/99.
O contexto revela, portanto, que a autora está sendo prejudicada por uma série de erros cometidos pela Administração Pública e não pelo ex-servidor.
Aliás, em relação a este, até poderia eventualmente questionar-se sobre a sua culpa na manutenção de um vínculo que desde o início se sabia temporário.
E para esse questionamento, afirma-se com categoria que não tem.
Soa meio surreal querer exigir que o servidor temporário tenha a obrigação de lembrar a própria Administração Pública do seu poder-dever de agir dentro da legalidade.
O papel que competia ao ex-servidor era exercer as funções para as quais contratado e, até onde se sabe, o fez, tanto que regularmente remunerado ao longo de sua vida funcional.
Em todo caso, apesar de a Administração Pública ser a única culpada por toda essa situação, o fato é que, constitucionalmente, não existe, a rigor, possibilidade de a autora estar vinculada ao Regime Próprio de Previdência administrado pelo IGEPREV, pois o falecido não ocupava cargo efetivo e, portanto, não ostentava a qualidade de segurado desse regime.
Ocorre, também, que a requerente não pode ser prejudicada pela culpa exclusiva da Administração que, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, vem adotando comportamento absolutamente contraditório com o que esperava aquela.
Ora, o IGEPREV foi beneficiado com mais de 20 anos de contribuição previdenciária e, utilizando o princípio da legalidade como armadura, tenta aniquilar a justa expectativa que a dependente do falecido tem de ser compensada por essa contribuição.
Veja-se que o caso em apreço denota a existência de importantes interesses em jogo: a legalidade de um lado, que determina a compensação dos regimes e o pagamento do benefício pelo INSS, e os princípios da proteção da confiança legitima e da dignidade da pessoa humana, de outro, que protegem a autora da adoção de posturas bruscas e contraditórias da Administração capazes de causar extremo desequilíbrio em um momento de desamparo como a morte do provedor da família.
E visando harmonizar os valores em jogo, não resta dúvida de que a prevalência é pela preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, que, aliás, é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), norma de eficácia irradiante a partir da qual o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional deve ser interpretado.
Conclui-se, nesse ponto, pela necessidade de permanência de vinculação da autora ao RPPS administrado pelo IGEPREV, como, aliás, tem se posicionado a jurisprudência firmada por este Tribunal, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
SEGURADO QUE ESTEVE A SERVIÇO DO ESTADO POR CERCA DE 19 ANOS E CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL REALIZOU A COMPENSAÇÃO COM O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem direito à pensão por morte originada de sua genitora, contratada como servidora temporária, permanecendo no Estado ao longo de mais de 19 anos, até advir seu falecimento. 2-Os Apelados trouxeram o histórico funcional (Num. 544633 - Pág. 31), atestado da Divisão de Cadastro de Pessoal da Secretaria Executiva de Educação (Num. 544633 - Pág. 12) e Protocolo de requerimento de benefício previdenciário junto ao Apelante (Num. 544633 - Pág. 16), documentos que comprovam que a servidora, Maria do Carmo Correa Batista, exerceu serviços com o Estado do Pará, na função de professora, mediante contrato temporário, contratação que perdurou de 01.08.1990 a 06.07.2009, data do óbito da servidora. 3-A Constituição Federal em seu artigo 40, §13, incluído pela EC nº 20/98, estabelece que aos servidores temporários é aplicado o regime geral de previdência social, de forma que com o advento da EC nº 20/98 o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, ficou sob o encargo do INSS, porém, observa-se que no caso desta demanda, o recolhimento foi feito ao fundo de Previdência do Estado do Pará, consoante denota-se da Inscrição no IASEP em 20.06.2002 Num. 544633 - Pág. 17), que, por sua vez não comprovou ter realizado qualquer repasse a outro Instituto de Previdência, devendo assim, ser o responsabilizado pelo pagamento da pensão por morte aos Apelados. 4-Não obstante a mencionada norma sujeitar os servidores temporários ao Regime Geral de Previdência, cumpre destacar que o referido dispositivo somente foi incluído no texto constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, enquanto que a ex-segurada ingressou no serviço público no ano de 1990, ou seja, muito antes da sua entrada vigor. 5- Observa-se que a falecida esteve a serviço do Estado por cerca de 19 anos e contribuiu para o fundo previdenciário estadual, não havendo qualquer evidencia de que a de cujus possuía cadastro e contribuições junto ao INSS para que pudesse permitir aos Apelados o requerimento da pensão por morte à Autarquia Federal, muito ao contrário, como bem enfatizado na sentença apelada, a Apelante manifesta-se (Num. 544634 - Pág. 32), informando que os dependentes poderiam ser beneficiados com pensão pelo Instituto Nacional de Seguro Social, quando houver a compensação entre os regimes previdenciários, deixando claro que referida compensação não fora efetivada. 6-Não havendo prova de contribuição junto ao INSS e não tendo havido qualquer tipo de repasse ou compensação efetivada pelo Réu, não há como se atribuir a responsabilidade do pagamento a outra previdência que não seja a estadual, tampouco deixar em desemparo os filhos de uma servidora que contribuiu para previdência local ao longo de anos de trabalho, de forma que sendo a boa-fé um princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, bem como, o da segurança jurídica, não pode o Apelante alegar não ter responsabilidade em arcar com o pagamento do benefício.
Precedentes desta E.
Corte. 7-Demonstrados os requisitos para a concessão do benefício pretendido pelos Apelados, contidos no art. 6º, I e II, e §5º da Lei Complementar da 39/2002, dentre eles a dependência econômica, além da comprovação de que não percebam benefício previdenciário de qualquer ente federativo, provas estas devidamente constantes dos autos, vislumbra-se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido dos Apelados. 8- Apelação conhecida e não provida. 9- Reexame Necessário conhecido e não provido pelos mesmos fundamentos. 10-À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 1ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 21 de janeiro de 2019.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (1300910, 1300910, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-01-21, Publicado em 2019-01-30) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO ? REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR QUASE 19 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV).
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REEXAME, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por quase 19 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquela ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda.
Precedente TJPA. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelante requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 5 ? Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, ?g?, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (2018.00550442-61, 185.712, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-16) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO ? REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MAIS DE 20 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL (IGEPREV).
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM R$2.000,00.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
EM REEXAME, SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1 ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. 2 - Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por mais 20 anos até a data óbito e que, não obstante o apelante ter conhecimento do vínculo precário do falecido em nenhum momento providenciou a vinculação daquele ao Regime Geral da Previdência Social ? RGPS, após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGEPREV/PA para responder a demanda.
Precedente TJPA, e o consequente pagamento do benefício. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelada requerer pensão por morte perante aquele instituto. 4 - Honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor fixo de R$2.000,00, conforme o art. 20, §4º, do CPC-73. 5 ? Isenção da autarquia previdenciária em custas processuais, na forma do art. 15, ?g?, da Lei Estadual n.º 5.738-93. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em reexame necessário, sentença modificada em parte. À unanimidade. (2018.00550270-92, 185.711, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-02-16) Por essa razão, tem-se que a pretensão de concessão de pensão por morte pelo RPPS merece acolhimento.
Verifico que o pedido autoral é de que seja concedida a pensão por morte e que os proventos correspondam a 100% (cem por cento) dos vencimentos do falecido.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente a época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DATA DO ÓBITO.
Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor. (STF - AgR ARE: 644801 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/11/2015, Primeira Turma) O Art. 36 da Lei Complementar 039/02 preconiza de maneira idêntica.
Vejamos: Art. 36.
A concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido.
In casu, o ex-servidor faleceu em 16/06/2014, portanto, durante a vigência da EC Nº 41/2003, de 19 de dezembro de 2003, que modificou o art. 40 da Constituição Federal e acabou com a regra da integralidade e paridade dos benefícios previdenciários.
A regra vigente na data do óbito, portanto, era a fixada pelo art. 40, §§ 1º, 7º e 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC Nº 41/2003, que dizia o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (grifei) Ora, de acordo com os dispositivos em foco, os proventos de pensão guardavam devem ser calculados com base no valor da remuneração que o servidor percebia em atividade, mas devem ser observados os limites estabelecidos nos incisos do §7º do dispositivo transcrito.
Assim, a procedência parcial é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, confirmo a antecipação de tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o IGEPREV conceda o benefício de pensão por morte à autora MARIA LOURDIENE DE MELO AMORIM em virtude do falecimento de Vivaldo Maurício de Amorim, com proventos em conformidade com a EC n° 41/2003 e efetue o pagamento retroativo dos meses não pagos a contar do requerimento administrativo, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença inicialmente não sujeita à Remessa Necessária.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Escoado o prazo de lei sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a formulação do pedido de cumprimento de sentença, arquivando-se os autos na ausência de manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Cumpra-se por MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 03 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUORDIENE DE MELO AMORIM em 24/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 12:19
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/05/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 11:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00069804420158140301: - O asssunto 6104 foi removido. - O asssunto 10342 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6104 para 10342. - Justificativa: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MO
-
12/02/2021 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/02/2021 17:31
REMESSA INTERNA
-
01/02/2021 12:13
Remessa
-
17/09/2020 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2020 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/08/2020 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/08/2020 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/03/2020 08:35
CONCLUSOS
-
03/03/2020 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/03/2020 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 10:24
Mero expediente - Mero expediente
-
31/01/2020 11:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/09/2019 12:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/06/2019 11:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/03/2019 09:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/02/2019 10:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
18/02/2019 09:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/02/2019 11:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/02/2019 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2019 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2019 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2019 10:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/02/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 09:00
Remessa
-
21/01/2019 12:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/01/2019 08:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/01/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 13:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/12/2018 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9271-89
-
17/12/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 10:48
Remessa
-
17/12/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2018 07:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/12/2018 11:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/12/2018 12:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 12:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2018 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2018 10:03
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/12/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 09:42
Remessa
-
29/11/2018 10:23
VISTAS AO ADVOGADO - TEL: 32226634, 191 FOLHAS.
-
08/11/2018 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2018 09:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/10/2018 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2018 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2018 09:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2017 08:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/09/2017 09:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/04/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2017 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2017 13:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/02/2017 13:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/10/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2016 10:21
Remessa
-
08/01/2016 09:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/10/2015 10:54
OUTROS
-
19/10/2015 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2015 10:44
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
08/09/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2015 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2015 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2015 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2015 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2015 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2015 11:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/09/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 09:21
Remessa
-
03/09/2015 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2015 17:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 17:44
Remessa
-
10/08/2015 17:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2015 12:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2015 12:24
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
21/07/2015 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2015 11:42
Remessa
-
13/07/2015 12:06
VISTAS AO ADVOGADO - carga a adv com autorização est Ana Paula Pinheiro Monteiro, oab 7344-E, tel 32294451, pag 141
-
13/07/2015 12:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINA SILVA FALCÃO (8498012), que representa a parte MARIA LOURDIENE DE MELO AMORIM (9605640) no processo 00069804420158140301.
-
13/07/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2015 09:27
Remessa
-
13/07/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2015 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2015 08:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (51731), que representa a parte ESTADO DO PARA (876709) no processo 00069804420158140301.
-
03/07/2015 14:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/07/2015 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 14:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
01/07/2015 08:56
OUTROS
-
29/06/2015 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2015 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2015 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2015 15:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2015 15:55
Remessa - of. 1192/2015
-
25/06/2015 15:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2015 08:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/06/2015 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/06/2015 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2015 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2015 09:54
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
23/06/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2015 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2015 12:24
Remessa
-
19/06/2015 10:13
Remessa
-
19/06/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2015 10:12
Remessa
-
19/06/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 08:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/06/2015 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2015 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2015 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2015 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2015 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2015 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2015 10:00
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
17/06/2015 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2015 18:01
Remessa
-
17/06/2015 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2015 15:46
Remessa
-
17/06/2015 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2015 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2015 10:50
VISTAS AO ADVOGADO - carga p procuradora com autorização a rafaela cavalcante, id 5339982, tel 32303498, 58 pág
-
16/06/2015 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARTA NASSAR CRUZ (4065050), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4075908) no processo 00069804420158140301.
-
08/06/2015 09:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/06/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2015 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2015 11:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/06/2015 10:12
VISTA AO PROCURADOR - copia com autorização a rafaela cavalcante, id 5339982, tel 32303498, pag 57
-
01/06/2015 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/06/2015 09:00
VISTA AO PROCURADOR - copia ao adv sergio oliva reis, oab 8230, tel 32250777, pag 57
-
26/05/2015 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2015 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/05/2015 11:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2015 09:16
AGUARDANDO MANDADO
-
18/05/2015 11:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/05/2015 11:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/05/2015 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2015 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
08/05/2015 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
-
08/05/2015 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/05/2015 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 12:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/04/2015 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/04/2015 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2015 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2015 11:43
Citação CITACAO
-
30/04/2015 11:42
Citação CITACAO
-
30/04/2015 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2015 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2015 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2015 10:28
OUTROS
-
16/03/2015 11:31
OUTROS
-
02/03/2015 11:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/03/2015 10:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/02/2015 12:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/02/2015 12:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006962-44.2017.8.14.0045
Rafael Pinho de Sousa
Municipio de Pau D'Arco
Advogado: Paulo Henrique de Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 11:54
Processo nº 0007098-90.2016.8.14.0040
Antonio de Oliveira Cavalcante
G Santana Cabral Comercio de Medicamento...
Advogado: Marcelo Santos Milech
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 14:49
Processo nº 0007018-29.2017.8.14.0061
Banco Bradesco SA
Maria do Rosario Wanzeler Teles
Advogado: Edilson Holanda Braga Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2020 11:32
Processo nº 0006968-64.2014.8.14.0301
Airton Luiz Faleiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Solano de Camargo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2014 10:05
Processo nº 0006883-39.2018.8.14.0107
Raimundo Ferreira dos Anjos
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2018 12:10