TJPA - 0808559-83.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:58
Juntada de despacho
-
08/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808559-83.2024.8.14.0040 Réu: GERVASIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Em sede de juízo de retratação, nos moldes do art. 589 CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
30/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 19:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808559-83.2024.8.14.0040 Réu: GERVASIO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA – RÉU PRESO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais GERVÁSIO FERREIRA DA SILVA, Filiação: PEDRO ALVES DA SILVA e ANTONIA FERREIRA DA SILVA, Data de nascimento: 24/01/1963 (61 anos), Nacionalidade: BRASILEIRA, Naturalidade: PALMEIRAL-MA, CPF: *40.***.*40-97, atualmente custodiado na UCR PARAUAPEBAS, pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Relata a denúncia: “Narram os autos que, no dia 02/06/2024, por volta das 22h30min, no estabelecimento comercial conhecido como "Comércio do Alex", na rua Antonio Bandeira, bairro Liberdade, neste município, o denunciado GERVÁSIO FERREIRA DA SILVA, agindo livre e conscientemente, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, desferiu um golpe de arma branca, tipo "faca" na região do abdômen de E.
S.
D.
J., não levando-o a óbito por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a vítima logrou empreender fuga e ser socorrida a tempo e modos adequados, conforme suas declarações acostadas ao ID. 117899883 - Pág. 11.
De acordo com o apurado, no aludido dia, vítima e denunciado chegaram ao local ainda pela manhã, por volta das 09h00min, e passaram a consumir bebida alcoólica, na companhia de outros conhecidos.
Já pelo turno da noite, após um entrevero, o denunciado desferiu um golpe na região abdominal do ofendido, que ao ser atingido, logrou evadir-se do local a fim de buscar socorro.
O acusado, por sua vez, se dirigiu à sua residência onde foi localizado e autuado em flagrante delito pela Polícia Militar, que foi acionada logo após o ocorrido.
A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital municipal, e declarou que é amigo do acusado.
Ademais, relatou que no fatídico dia estava entre amigos no citado bar, quando em certo momento Gervásio pegou o canivete e lhe deu um golpe na região abdominal, não sabendo informar o motivo, todavia, ao receber o golpe, saiu correndo e pediu socorro a um amigo de alcunha "Cabeça", que mora nas proximidades.
O denunciado, relatou que no momento dos fatos efetuou o ataque por ter sido provocado pela vítima, haja vista que, ao informar possuir certo valor em sua conta bancária, Warllen teria demonstrado interesse em tomar seu cartão, e passou a exigir que o entregasse, razão pela qual desferiu o golpe.
Neste contexto, vê-se que está presente a qualificadoras do motivo fútil, tendo em vista a desproporcionalidade da motivação em relação à prática homicida, posto que o acusado atentou contra vida do ofendido tão somente por conta de um suposto interesse por seu cartão bancário, ficando evidente o motivo insignificante que qualifica o crime, dado o abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente.
Vislumbra-se também o recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido consistente na surpresa, eis que o agente delituoso se valeu de arma de arma branca, tipo "faca", contra vítima desarmada, agindo de inopino, dificultando qualquer ação de defesa.. (...).”.
Recebida a denúncia em 04/07/2024 (ID 119248242).
O réu foi citado (ID 121272189) e apresentou resposta à acusação (ID 120368175).
Audiência de instrução (ID 124383881), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do réu GERVÁSIO FERREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em sede de Memoriais Escritos, a defesa do réu pugnou pela ABSOLVIÇÃO do réu e caso não seja o entendimento deste juízo requer a condenação pela prática de Lesão Corporal Leve. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal supostamente praticado por GERVÁSIO FERREIRA DA SILVA.
Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, vez que se trata de um juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 413 do CPP.
Sem preliminares para serem analisadas, passo à análise do caso quanto à materialidade e autoria.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada nos autos pelo relatório médico (ID 116733072), pelos demais documentos juntados aos autos e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Dos Indícios de Autoria.
No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada.
Basta que seja provável, não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelo réu, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias.
A vítima E.
S.
D.
J. narrou em juízo que no dia dos fatos o depoente e Gervásio foram para uma pescaria.
Que por volta de antes do meio dia acabaram se encontrando no bar e aproximadamente 20h o depoente e ele já estavam combinando outra pescaria.
Que o depoente disse que iria ver suas condições financeiras e se conseguiria ir na próxima pescaria.
Que o réu disse que era para o depoente pagar R$ 200,00 para a próxima pescaria e que o depoente disse “eu tenho que ver, pois sua condição é diferente da minha, que você já é aposentado e eu sou autônomo” que nesse momento, o réu puxou a faca e acertou a vítima.
Que era um canivete e o réu acertou na barriga da vítima.
Que a vítima saiu calado, deixou a moto no local e foi pedir ajuda um quarteirão depois e foi levado para o hospital.
A testemunha MARLON CRISTIANO FIGUEREDO GIEHL narrou em juízo que foram acionados pela base, que tinha um senhor que havia desferido algumas facadas em um indivíduo no bairro Liberdade.
Que se deslocaram até o local e foram informados por populares que a vítima já tinha sido levada para o HGP e apontaram a residência do réu.
Que o réu estava com visíveis sinais de embriaguez e segundo ele tinha havido uma discussão e a vítima ficava humilhando e pedindo dinheiro para o réu.
Que a vítima chamava o réu de “velho”, “brocha”.
Em seu interrogatório judicial o réu disse que desde cedo a vítima o atormentava querendo o seu cartão e senha, que por não aguentar mais puxou o canivete.
Inicialmente disse que não foram pescar e que quando chegou no bar o depoente já estava no local.
Depois disse que sim, que foram pescar no dia.
Que o réu pagou duas caixinhas de cerveja para a vítima.
Que só deu a facada para se defender.
Ante o exposto, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a Pronúncia do réu GERVÁSIO FERREIRA DA SILVA.
Sabe-se que os indícios hábeis a subsidiar a Pronúncia, nesta fase processual, podem ser extraídos de todos os elementos probatórios carreados aos autos, sejam na espera judicial, sejam em âmbito policial.
Portanto, se harmônicas entre si, as provas judicializadas podem ser corroboradas por informações colhidas durante a investigação preliminar.
Assim reflete a Jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INC.
II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRINUNAL DO JURI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DENEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 2.
Pedido de desclassificação.
Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Recurso Denegado.
Decisão unânime. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001244-86.2014.8.14.0040 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 14/12/2023).
A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoração de prova, já que a presente decisão, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusação, estando afeto ao Tribunal do Júri, a solução final do caso em tela.
Não há neste momento prova cabal que enseje a mera desclassificação para a prática do crime de lesão corporal, devendo o referido pedido ser analisado pelo conselho de sentença.
Diante desses elementos, não há que se falar na absolvição sumária ou impronúncia do denunciado, por haver prova da materialidade e indícios suficientes do suposto envolvimento do réu no evento criminoso.
Da Qualificadora.
Ainda, o Representante do Ministério Público, requer a Pronúncia do Réu pela prática de Homicídio Qualificado, ante a caracterização das qualificadoras a que alude o art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Sabe-se que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. (RSTJ 114/323).
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMÍCIDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, INCISO II E IV, §4º DO CP.
PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS.
SUBSIDIARIAMENTE A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Para exclusão da qualificadora prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 121 do CP, imperiosa se mostra a sua manifesta improcedência, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0007380-27.2018.8.14.0051 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 08/05/2023).
A qualificadora deve ser apreciada pelo júri popular, a qual passo a analisar.
Entendo que os elementos de prova colhidos apontam para a provável incidência das qualificadoras, e devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, tendo em vista que pelos depoimentos colhidos em juízo, depreende-se que o crime ocorreu por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o réu GERVASIO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal e será o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, com base no que dispõe o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Analisando o que consta dos autos, considerando o final da primeira fase de processo que tramita no rito do Tribunal do Júri e, considerando tudo o que mais consta dos autos, reputo possível a imposição de outras medidas cautelares, sob pena, em caso de descumprimento, de nova ordem de prisão.
Por estas razões REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO NACIONAL GERVASIO FERREIRA DA SILVA E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1.1. comparecer a todos os atos do processo; 1.2. manter endereço e número de telefone atualizado; 1.3. proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias, sem autorização deste juízo; 1.4.
O acusado deverá comparecer semestralmente (a cada dia 10) na UPJ, para justificar suas atividades. 1.5. proibição de se envolver em novos processos criminais. 1.6. proibição de entrar em contato ou se aproximar (distância de 500 metros) da vítima e das testemunhas do processo. 1.7. proibição de frequentar bares, botecos e lugares que vendam bebida para consumo no local.
Portanto, o réu poderá recorrer em liberdade.
Expeça mandado de intimação com dupla finalidade, cumprimento do alvará de soltura e intimação do réu da presente sentença, devendo ser cumprido em regime de plantão (prazo de 24h).
Ultrapassado o prazo, com ou sem devolução do mandado, expeça alvará de soltura no BNMP.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Serve o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 17 de setembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
18/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para GERVASIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*40-97 (REU) (Nº. 0808559-83.2024.8.14.0040.05.0002-02).
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
27/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré: GERVASIO FERREIRA DA SILVA nos presentes autos, para comprovar devidamente que deu ciência ao mandante, acerca da renúncia aos poderes outorgados por este, de acordo com o que dispões o Artigo 112 do CPC: " Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Parauapebas-PA, 7 de agosto de 2024.
ELIZANGELA DA SILVA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808559-83.2024.8.14.0040 Réu: GERVASIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c art.14, II, todos do Código Penal, tendo como acusado (s) GERVASIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 DE AGOSTO DE 2024, às 12h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: GERVASIO FERREIRA DA SILVA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR PARAUAPEBAS.
Oficie-se à SEAP para que tome as providências necessárias para que o réu participe da audiência designada.
Oficie-se à Polícia Militar, requisitando as testemunhas: I.
WILTON OLIVEIRA PEREIRA; II.
MARLON CRISTIANO FIGUEIREDO GIEHL.
Oficie-se à Polícia Civil, requisitando a testemunha: III.
WEVERSON SILVA DE SOUSA Expeça mandado de intimação para a vítima arrolada na denúncia.
Intime-se a testemunha: Antonio Carlos Moraes Reis, com endereço na Rua Nova , Lote 57, Liberdade II, Cep: 68515-000, Parauapebas/Pará, Whatsapp: (94) 99139-6949.
Rozineuda Maria Albuquerque Rodrigues, com endereço na Rua apostolo Pedro, 378, Betania, cep: 68515-000, Parauapebas/Pa.
Whatsapp: (94) 99668-1614.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O réu e as testemunhas poderão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência ou participar por videoconferência através do link abaixo indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 2 de agosto de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
02/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 18:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:36
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 09:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2024 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:32
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/06/2024 15:28
Audiência Custódia designada para 03/06/2024 15:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009106-35.2018.8.14.0116
Bruno de Freitas
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 09:50
Processo nº 0854227-70.2024.8.14.0301
Geovani Luis da Conceicao Barroso
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 17:23
Processo nº 0263304-36.2016.8.14.0301
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Agrimoaldo Jose e Silva Junior
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2016 13:53
Processo nº 0004247-52.2017.8.14.0005
Francildo Lima da Conceicao
Cooperativa dos Transportes Rodoviarios ...
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2017 09:23
Processo nº 0808559-83.2024.8.14.0040
Gervasio Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 15:07