TJPA - 0006951-15.2017.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: WILSON DOS SANTOS ROCHA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 8 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
08/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0006951-15.2017.8.14.0045 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: WILSON DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTE: ARNALDO JOSE JACINTO (OAB/PA 13.066) e KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA (OAB/PA 19.301) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 25342262), interposto por Município de Pau D’Arco, com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela desembargadora Ezilda Pastana Mutran (ID n.º 24135192) que negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente.
O recorrente, alegou, em síntese, violação ao art. 19-A da Lei nº 8.036/199 e o art. 373, II, do Código de Processo Civil, dada a necessidade de uniformização da interpretação das normas federais pelo Superior Tribunal de Justiça; violação ao art. 37, inciso V, e art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal pois o vínculo trabalhista temporário legalmente previsto afasta a percepção de verbas de natureza trabalhistas.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 25725594). É o relatório.
Decido.
Tal como relatado, aponto que o presente recurso se volta contra decisão monocrática.
Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III.
Dispositivo 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Sendo assim, diante do enunciado da súmula 281, do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:28
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 09:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAU D'ARCO - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS ROCHA em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:00
Conclusos ao relator
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08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 23:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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