TJPA - 0800302-80.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 05:43
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:57
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800302-80.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RÉU: MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA Endereço: PS UNIAO, 103, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-570 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MAX VINÍCIUS ASSUNÇÃO FERREIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que: “Narram os autos de inquérito que no dia 18/03/2022, por volta das 15h, o indiciado MAX VINÍCIUS ASSUNÇÃO FERREIRA, foi preso em flagrante, pela prática delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrida no Município de Soure/PA.
Segundo as testemunhas, Policiais Militares, estavam em diligências dando prosseguimento a operação “IMPACTO”, quando receberam informações sobre a venda de entorpecentes no imóvel onde o indiciado reside, localizado na 3ª rua, passagem N.S. da Conceição, bairro Macaxeira, nesta Urbe; Ao chegarem no local encontraram o indiciado conversando com a nacional LARISSA, que autorizou a revista em seu imóvel, durante a busca foram localizadas 17(dezessete) porções de entorpecente vulgarmente conhecido como MACONHA e 04(quatro) porções de entorpecente vulgarmente conhecido como COCAÍNA.
A testemunha Larissa Gama, afirmou ser companheira do indiciado e que no dia da prisão estava na residência do casal quando a polícia militar chegou no local e pediu para realizar a revista, sendo esta autorizada, momento em que a testemunha presenciou os Policiais Militares localizarem o entorpecente dentro de um armário e dentro de um saco de DVD, no interior no imóvel.
O indiciado, em depoimento, afirmou ser dependente químico e confirmou a posse de 06(seis) petecas de MACONHA e 04(quatro) petecas de COCAÍNA, mas alegou não saber a quem pertence os demais entorpecentes encontrados.” Notificação para apresentar defesa prévia em 03/05/2022.
Defesa prévia em 23/05/2022.
Recebida a denúncia e designada de audiência de instrução e julgamento para 28/07/2022.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento na data e hora aprazada, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, seguida do interrogatório do réu.
O Ministério Público pela apresentação de memoriais finais, por escrito.
Apresentados, o Parquet, em suma pugnou pela procedência da denúncia, conforme seus termos.
Intimada a defesa para apresentação de seus memoriais, esta restou inerte.
Encaminhados os autos à Defensoria Pública, esta pugnou pela absolvição do réu, por ausência de provas de materialidade, ante a ausência de laudo de constatação definitivo e, alternativamente, caso não acolhida a tese principal, pela desclassificação do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 pelo 28, do mesmo Diploma Legal.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a materialidade do crime não foi confirmada, pois, nem o Ministério Público nem a autoridade policial que presidiu o inquérito policial juntou aos autos o Laudo Definitivo Constatação da Substância Entorpecente.
No mais, verifico que o Auto de Constatação Provisória (ID 54650521 – pág. 06) não preenche os requisitos formais previstos no artigo 159 do CPP, pois não assinado por peritos oficiais com formação acadêmica na área específica ou habilitação técnica relacionada com a natureza da perícia.
Além do mais, o auto de apresentação não dimensiona com clareza e exatidão a quantidade e qualidade do material periciado.
A jurisprudência nacional é cristalina no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, é comprovada pela apreensão da droga, bem como pelos laudos provisório e definitivo que atestam a natureza da substância apreendida, notadamente o laudo definitivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adiante colacionada.
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 3.
Não se desconhece que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito ( HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020).Ocorre que, como visto, no presente caso, as provas coletadas não demonstram nexo entre o tóxico arrecadado - parte dele em poder da quadrilha formada pelos irmãos Alefe e Alexandre Junior e o restante na posse de outros acusados - e os réus Aiane Ataíde e Welbert Henrique (e-STJ fls. 6034/6035). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2401442 MG 2023/0227316-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023).
No mesmo sentido e mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, 50, §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56 DA LEI N. 11.343/2006; E 155 DO CPP.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). 1.
A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n. 1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016).
Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais, é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.1.1.
No caso, embora exista laudo de constatação provisório apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do delito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2046467 MG 2023/0005444-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
Assim, mostra-se impossível um juízo condenatório em virtude da não comprovação da materialidade delitiva de forma definitiva e concreta, uma vez que, por ocasião da elaboração do Laudo Toxicológico Provisório, as substâncias apreendidas não foram submetidas aos mesmos exames e testes a que são submetidos os entorpecentes por ocasião da elaboração de um Laudo Toxicológico Definitivo, não sendo possível, com isso, se auferir o mesmo grau de certeza.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, ABSOLVO a acusada MAX VINÍCIUS ASSUNÇÃO FERREIRA, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Soure - PA, 2 de abril de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
23/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:46
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:36
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800302-80.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA Endereço: PS UNIAO, 103, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-570 DESPACHO 1.
Intime-se, pessoalmente, o réu para constituir novo causídico em seu favor, ou caso não disponha de meios econômicos suficientes, requisitar a assistência judiciária da Defensoria Pública, para memoriais, tendo em vista até a presente data o advogado constituído não o fez; 2.
Caso o réu declare interesse pelo suporte da Defensoria Pública, remeta-se os autos, por ato ordinatório; 3.
Apresentadas as alegações finais, retorne os autos conclusos. 4.
Oficie-se à OAB/PA para conhecimento e tomada de providências quanto a responsabilização disciplinar do causídico, repetidas vezes intimado, não se manifestou (art. 265 do CPP c.c. 5º, §3º, do Estatuto da OAB).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure - PA, 4 de novembro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:52
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 20:17
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 22:55
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800302-80.2022.8.14.0059 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Réu: MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA Endereço: PS UNIAO, 103, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-570 ________________________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando o decurso do prazo, intime-se pela derradeira vez o patrono do acusado MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA, via PJE, para apresentar memoriais finais no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem apresentação da peça defensiva, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo advogado no prazo de 10 dias, ciente que em caso de inércia ser-lhe-á nomeado advogado dativo.
Caso seja certificado pelo Oficial de Justiça que o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, encaminhem-se os autos independente de nova conclusão.
Na sequência, atualizem-se os antecedentes criminais do acusado e façam os autos conclusos.
Soure (PA), 25 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
26/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:17
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:30
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 15:40
Juntada de Alvará de Soltura
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01/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:41
Juntada de Alvará de Soltura
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01/08/2022 13:07
Desacolhida de Prisão Preventiva
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28/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:39
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO GAMA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 17:31
Mantida a prisão preventida
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06/06/2022 21:50
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:53
Recebida a denúncia contra MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA - CPF: *59.***.*84-67 (REU)
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06/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/04/2022 13:27
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MAX VINICIUS ASSUNCAO FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2022 12:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/03/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 12:18
Juntada de Decisão de prisão preventiva
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21/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 14:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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20/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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