TJPA - 0853168-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 12:27
Audiência Una cancelada para 23/06/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0853168-47.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado relatório conforme permissivo legal.
Analisados os autos, observa-se que a parte autora alega falha na prestação do serviço do requerido, ao discordar do saldo existente no fundo PASEP.
O objeto e as provas que devem ser produzidas para a solução da lide exigem ampla dilação probatória, providência incompatível com os critérios orientadores para o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, competentes para conciliação, instrução e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 9099/95.
Destaque-se Enunciado 70 do Fonaje: – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.(grifei) Contudo, é exatamente esta a hipótese dos autos.
As alegações demandam a realização de perícia contábil, eis que a análise, pelo juízo de saldos do PASEP de décadas, inclusive com diversos períodos de alteração de moeda, indica a complexidade da causa, observando-se que o juízo não disporá de meios de convicção suficientes para julgamento da lide.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
Por isso, a fim de evitar cerceamento de defesa do réu e/ou dificuldade de busca de direitos pela autora afetada com o indeferimento prematuro da demanda, declaro a incompetência do juízo por necessidade de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de analisar o mérito da demanda na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0853168-47.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PASEP Requerente(s): MARIA SANTANA DE ANDRADE Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PASEP na qual a parte promovente pretende a atualização dos valores depositados em conta PASEP, não sendo formulado qualquer pedido de liminar ou tutela. 2.
Dessa forma, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
04/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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29/06/2024 14:30
Audiência Una designada para 23/06/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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