TJPA - 0820395-71.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0820395-71.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VINICIUS SANTANA CHAVES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de VINICIUS SANTANA CHAVES, qualificado nos autos em ID 112681435 Págs. 1-3, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA). (...) É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de ação penal movida pela Ministério Público do Estado do Pará em face VINÍCIUS SANTANA CHAVES, acusado da prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Analisando o presente processo, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, e nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito. (...) Assim, o que se observa ao final da instrução é que existem dúvidas acerca da autoria do delito. (...) Assim, as provas colhidas são insuficientes para comprovar a autoria delitiva com relação ao réu Vinicius Santana Chaves.
Observo que durante a instrução não foi possível identificar o acusado como o autor do delito e tão pouco individualizar a sua conduta no cometimento do crime ora apurado, visto que só foi ouvida em juízo a vítima do roubo, restando frágil o contexto probatório.
Diante do exposto, observa-se a fragilidade das provas produzidas durante a instrução processual, de modo que o acervo probatório não é capaz de sustentar a condenação do réu Vinicius Santana Chaves, sendo vedado ao julgador condenar com base em provas produzidas exclusivamente na fase policial (art. 155 do CPP).
Sobre o tema, vejamos alguns julgados de Tribunais de Justiça, os quais decidem pela absolvição nos casos em que não se consiga provar a realização das condutas e autoria dos fatos, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA DO CRIME.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Por força do Artigo 155 do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção.
Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia.
No caso em epígrafe, a prova oral colhida nos autos instaurou fundada dúvida quanto à autoria do crime na pessoa do acusado, razão pela qual não se tem como extrair juízo de condenação, salvo, evidentemente, forte dose de presunção, que, todavia, não pode militar em desfavor do réu.
Absolvição mantida em respeito ao princípio in dubio pro reo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*09-68, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/05/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 243 DO ECA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
O princípio constitucional da presunção de inocência reclama prova certa e segura da existência do crime e de sua autoria.
Remanescendo dúvida quanto à realidade histórica do fato descrito na denúncia, na medida em que existem duas teses antagônicas sobre o ocorrido, a defensiva e a acusatória, outra não deve ser a solução senão a absolvição do acusado.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*89-13, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-10-2019.
Assim, não há como concluir pelos elementos constantes dos autos se de fato o acusado Vinicius Santana Chaves participou da empreitada delitiva.
Como se sabe, o Direito Penal não lida com suposições ou indicações de autoria por parte de terceiros.
Não se está afirmando que o denunciado não participou da empreitada delitiva, porém, que a prova produzida em juízo não é suficiente para embasar a condenação, pelo contrário, conforme exposto acima, se mostrou frágil, fundada tão somente em suposição.
Ausente, pois, prova produzida em juízo sustentando certeza para a condenação, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
Sobre o assunto, discorre Fernando da Costa Tourinho Filho: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida com um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva." ('Código de Processo Penal Comentado', 4ª edição, p.637, Saraiva,1999). É cediço que em direito penal, a condenação deve se basear em prova firme e em fatos certos, o que não acontece no presente caso, motivo pelo qual, a absolvição do acusado Vinicius Santana Chaves é medida que se impõe, em respeito ao princípio constitucional in dubio pro reo.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE E ESTREME DE DÚVIDA.
NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO RÉU E DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DA ÁGUA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÍSSONA.
I - Embora as provas dos autos apontem, em tese, indícios de envolvimento do acusado, somente estes indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
II - Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o apelante praticou a referida ligação direta e de que subtraiu, efetivamente, a água proveniente da rede de abastecimento COMPESA, forçosa a reforma da decisão impugnada para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, cassando a sentença condenatória.
III - Apelo provido para absolver o acusado, cassando-se a condenação.
Decisão uníssona. (TJ-PE – Apelação.
APL 3113351 PE - Data de publicação: 30/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - ' IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Unânime. 1.
A emissão de uma decisão condenatória pressupõe a existência de prova robusta a lhe dar supedâneo.
No caso, embora testemunhada a ação policial por vizinhos do acusado e outra pessoa, os quais foram inquiridos na fase policial e judicial, nenhuma delas afirmou em algum momento ser o réu o dono da droga encontrada enterrada no quintal. 2.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, na fase inquisitorial, colocaram em dúvida a efetiva autoria do delito quando afirmaram que outras pessoas tinham acesso ao quintal onde a droga foi desenterrada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO APL 201230050671 PA - Data de publicação: 27/06/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria.
Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10240130010707001 MG - Data de publicação: 02/03/2015).
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura de juízo de valor da autoria do crime em análise por parte de Vinicius Santana Chaves.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que não havendo elementos suficientes para a condenação do acusado, mister se faz a absolvição do agente.
DISPOSITIVO Considerando o exposto e tudo que dos autos eletrônicos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o denunciado VINICIUS SANTANA CHAVES, da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, por insuficiência de provas, nos termos do no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se e registre-se; 2.
Ciência ao Ministério Público, e à Defesa; 3.
Intime-se o réu; 4.
Havendo recurso, certifique a tempestividade, e intime-se o(a) recorrente para apresentar as razões (caso não tenham sido apresentadas) e o recorrido(a) para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos. 5.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se, em resumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
01/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:58
Expedição de Sentença.
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2024 20:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a Defesa a apresentar, no prazo legal, memoriais finais em favor do(a)(s) réu(ré)(s) VINICIUS SANTA CHAVES.
Belém/Pa, 2 de julho de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria, em exercício, da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 126217 Portaria 2969/2024-DFCri -
02/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
07/05/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 19:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
08/12/2023 14:49
Declarada incompetência
-
28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 10:20
Declarada incompetência
-
24/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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