TJPA - 0809863-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:10
Baixa Definitiva
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO NASCIMENTO CRUZ em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KEILA SUELY DE SOUSA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GOES DE QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JACITARA SILVA DA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BENEDITO MAURICIO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809863-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE PAULO NASCIMENTO CRUZ, KEILA SUELY DE SOUSA SANTOS, IZABEL CRISTINA GOES DE QUEIROZ, JACITARA SILVA DA CONCEICAO, BENEDITO MAURICIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: KEULE CIANE BATISTA SILVA DE SOUSA - PA7735-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION, RAFAELLA DE LIMA ABREU RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE INSURGÊNCIA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para após a formação do contraditório, não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, sendo portanto, irrecorrível (art. 1.001 do CPC/2015). 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE PAULO NASCIMENTO CRUZ e OUTROS objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que postergou a análise do pleito de tutela de urgência para após a apresentação de contestação pela recorrida.
Em breve histórico, em suas razões recursais, a parte Agravante se insurge contra o despacho proferido pelo juízo de 1º grau que se reservou ao direito de analisar o pedido de tutela de urgência após o oferecimento de resposta da parte adversa.
Sustenta estarem preenchidos os requisitos necessários para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, no sentido de deferir liminarmente tutela de urgência.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Ab initio, em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico óbice ao conhecimento do agravo de instrumento.
Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
O presente recurso de Agravo de Instrumento pretende a reforma do comando judicial que tão somente se reservou para apreciar o pedido liminar do autor após a instauração do contraditório.
Com efeito, como se vê, o magistrado a quo não indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante, mas tão somente postergou sua análise para momento posterior.
A decisão que posterga a análise de pedido de tutela de urgência antecipada para o momento posterior à formação do contraditório, não detém cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos em que dispõe o 1.001 do NCPC.
Colaciono julgados do C.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1740091 - RS (2018/0108916-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO TERRA - PR017556 JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - RS082883A RECORRIDO : AIRTON QUEVEDO DA ROSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE EXAME DA PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
A POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR NÃO IMPLICA, DE PER SI, INDEFERIMENTO TÁCITO.
INSINDICABILIDADE, ADEMAIS, DA EVENTUAL URGÊNCIA NO EXAME DA TUTELA LIMINAR ANTES DA CONTESTAÇÃO - QUE SEQUER FORA ALEGADO PELO RECORRENTE -, TENDO EM VISTA O SEU DESTACADO VÍNCULO COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, REVELANDO A ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - REsp: 1740091 RS 2018/0108916-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/06/2020).
Portanto, o presente recurso de Agravo de Instrumento afigura-se manifestamente inadmissível, pois ataca provimento sem cunho decisório que tem por finalidade tão somente dar impulso ao processo, possibilitando seu regular prosseguimento, prestigiando o contraditório em razão da matéria em análise.
No mais, considerando que a tutela pretendida ainda não fora apreciada, qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos constantes do presente agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
08/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KEILA SUELY DE SOUSA SANTOS - CPF: *04.***.*40-91 (AGRAVANTE), BENEDITO MAURICIO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*43-53 (AGRAVANTE), IZABEL CRISTINA GOES DE QUEIROZ - CPF: *32.***.*23-00 (AGRAVANTE), JACIT
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24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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