TJPA - 0800041-04.2020.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:20
Juntada de Alvará
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16/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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18/09/2024 14:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800041-04.2020.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA Após prolação de acórdão (ID 122137748), as partes apresentam acordo extrajudicial e requereram a homologação (ID 122137751).
O requerido informou o pagamento referente ao acordo (id. 122511551). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Embora o feito tenha sido sentenciado com o julgamento do mérito da demanda, é possível, ainda neste momento, a homologação do acordo.
Isso porque não há qualquer empecilho às partes para que transacionem sobre direito disponíveis, patrimoniais.
Além do mais, cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC).
Impedir a homologação do acordo nestes autos e condicionar ao ingresso de nova ação, formando nova relação processual, é caminho mais gravoso a todos os envolvidos (partes, advogados e juiz), que atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Destaco ainda que não há qualquer violação ao art. 494 do CPC, que diz que juiz só poderá alterar a sentença, após publicada, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 494 e 505 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*77-10 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/04/2017, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.595.527-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 24ª VARA CÍVEL AUTOS ORIG.: NPU 0003350-35.2014.8.16.0179 AGRAVANTE: BANCO FIBRA S.A.
AGRAVADA: MARIA DA LUZ APARECIDA BASTOS BRESSAN RELATOR: Des.
ESPEDITO REIS DO AMARALPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15955274 PR 1595527-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 17/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) De mais a mais, a própria norma processual indica a possibilidade de transações após a sentença quando diz que “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver” (art. 90, § 3º, CPC).
Esclarecida tal questão, passo a apreciar o pedido de homologação.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC.
Considerando que a transação ocorreu após a sentença, as custas remanescentes, se houver, deverão ser arcadas pelo réu, nos termos do acordo, não se aplicando o art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios conforme transacionado.
DECLARO o trânsito em julgado, posto que houve homologação integral do acordo e/ou diante da renúncia ao prazo recursal.
EXPEÇA-SE alvará judicial conforme detalhado no evento ID 122906352.
Após, certificado o trânsito em julgado e expedido o competente ALVARÁ, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João do Araguaia, 3 de setembro de 2024 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:19
Homologada a Transação
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03/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800041-04.2020.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARTINS REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 2 de agosto de 2024 ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciária Assino de acordo com o Provimento de nº 008/2014-CJRMB -
02/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:09
Juntada de petição
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07/04/2022 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 19:35
Juntada de Ofício
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07/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:38
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/05/2021 13:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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06/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/12/2020 23:59.
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25/11/2020 21:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/05/2021 13:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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25/11/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 08:41
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/10/2020 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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16/05/2020 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 14:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/10/2020 09:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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30/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:19
Conclusos para despacho
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23/01/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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