TJPA - 0810371-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVADO) e não-provido
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11/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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15/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810371-86.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base em apólice de seguro-garantia apresentada pela Petrobras Distribuidora S.A., a qual foi previamente aceita e garantiu a dívida tributária em discussão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro garantia oferecido é idôneo para suspender a execução fiscal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O seguro garantia judicial é modalidade legalmente prevista para garantir execuções fiscais, desde que respeitados os requisitos do CPC e da Lei de Execuções Fiscais. 4.
A apólice de seguro apresentada pelo agravante possui cláusula de renovação, tendo o endosso sido aceito e registrado pelo Fisco, o que reforça a garantia oferecida à Fazenda Pública Estadual. 5.
Os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, previstos no art. 919, § 1º, do CPC, estão preenchidos, uma vez que a execução está devidamente garantida pelo seguro. 6.
A jurisprudência pátria admite o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal garantida por seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória como no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O seguro-garantia judicial constitui modalidade idônea para garantir a execução fiscal, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário de forma automática, salvo quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal está condicionada à demonstração de idoneidade da garantia e dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 206; CPC, arts. 848 e 919, §1º; Lei 6.830/1980, art. 9º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 112; TJ-MT, AI nº 10214710920228110000; TJ-MG, AI nº 10000211162250001; TJ-SP, AI nº 21217096520238260000.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 10.03.2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
19/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AUTORIDADE) e não-provido
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17/03/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:27
Conclusos ao relator
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30/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810371-86.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AUTORIDADE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0810371-86.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n. 0801964-43.2019.8.14.0008), tendo como ora agravada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Narra o Ente Público que a empresa Agravada ofereceu embargos à execução fiscal e para tanto garantiu o Auto de Infração por meio de Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 6.105.785,74 (seis milhões, cento e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), requerendo que os embargos fossem recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução fiscal, diante da garantia integral do valor executado.
Ao apreciar o pedido, o juízo a quo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, considerando que a cobrança forçada já estava acobertado por apólice de seguro garantia apresentada antecipadamente na Ação Constitutiva de Garantia Antecipada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência e de Urgência, distribuída e autuada sob o nº 0832228-71.2018.8.14.0301, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em relação ao Auto de Infração nº 172013510000142-2, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN.
DETERMINO que o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, Procuradoria Geral do Estado, apresente a íntegra do processo administrativo tributário deflagrado pela lavratura do Auto de Infração nº 172013510000142-2.
INTIME-SE a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, através da Procuradoria-Geral do Estado, dando-lhe ciência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determinando que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança e se abstenham de colocar a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em situação de suposta inadimplência, registrando assim em seus sistemas tanto a existência de garantia apta a ensejar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito em questão em função da concessão da tutela pretendida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa. (...)” Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões, aduz que o oferecimento de garantia por meio de apólice de seguro é mecanismo que só assegura a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, não tendo aptidão de suspender a exigibilidade do crédito e suas consequências.
Argui que o oferecimento de qualquer garantia que não seja o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, nos termos da Súmula 112 do STJ.
Assevera que não estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário garantido, a Fazenda pode promover a sua cobrança por meio da competente execução fiscal, realizar protesto, inscrever em cadastro de inadimplentes, classificar a situação cadastral do contribuinte como ativo não regular e todos os demais atos decorrentes da inadimplência.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do Estado do Pará com a decisão a quo que aceitou a apólice de seguro garantia ofertado nos autos dos embargos à execução fiscal e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação ao Auto de Infração nº 172013510000142-2, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Ao decidir a medida, o magistrado de 1º grau, fundamentou seu decisum no perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, na probabilidade do direito da autora, já que os supostos débitos remanescentes sujeitos à cobrança forçada já estavam acobertados por apólice de seguro garantia apresentada antecipadamente na Ação Constitutiva de Garantia Antecipada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência e de Urgência, distribuída e autuada sob o nº 0832228-71.2018.8.14.0301, bem como na inexistência de prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua satisfação.
Em exame perfunctório da matéria, entendo acertada a decisão a quo.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não vislumbro presente o requisito da relevância da fundamentação nem o perigo de dano, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC. É cediço que todo processo executivo é feito em benefício do credor, todavia, deve se dar de forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade.
Portanto, deve trazer uma real utilidade para o credor, não podendo ser adotada como instrumento de sacrifício para o devedor.
Dessa forma, e diante dos argumentos apresentados na inicial dos embargos à execução que, se acolhidos, fulminam o feito executivo, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final dos embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo singular acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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