TJPA - 0800558-18.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:07
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800558-18.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROCHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Realizo neste ato o lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 23 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1007456-18.2025.4.01.9999
-
23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
23/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800558-18.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROCHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida na lide (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida (INSS) através de seus procuradores e com remessa dos autos via sistema PJE para, no prazo de trinta dias já contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) via sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe TRF1 (2º grau). 4.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento da fase SUSPENSO no sistema PJE.
Ourém, 25 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 19:53
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
20/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800558-18.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROCHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente FRANCISCO CARLOS ROCHA intentou em 03/07/2024 Ação Previdenciária para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que é trabalhador rural e sempre exerceu suas atividades como agricultor, e que devido a intensa exposição solar, desenvolveu sérios problemas de pele (CID L40.0), os quais o impedem de continuar seu trabalho habitual no campo.
Aduz que protocolou requerimento administrativo solicitando a concessão do benefício de auxílio-doença, todavia, teve seu pedido indeferido.
Assim, solicita a concessão do referido benefício, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2024).
Juntou documentos a id 119306714 a id 119309156.
Recebida a inicial, foi indeferida a liminar, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, e determinada a citação da parte ré para apresentação de defesa (id 119344203).
A Autarquia Previdenciária apresentou Contestação a id 123553227, na qual aduz, em suma, a inexistência da qualidade de segurado especial do requerente.
Ao final, requereu a improcedência do pleito.
Réplica apresentada a id 125702260.
Decisão saneadora a id 126176419.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/10/2024, com oitiva do requerente e uma testemunha.
A parte autora apresentou Alegações Finais Orais, sendo concedido prazo para apresentação dos Memorais à parte requerida (termo a id 129282803) Em que pese devidamente intimada, a parte ré não apresentou manifestação (certidão a id 133144870). É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados, bem como a cobertura para doença e invalidez permanente: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Deste modo, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, a parte autora terá direito ao Auxílio-Doença por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente quando comprovadas: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento da carência, entretanto, é imprescindível comprovar o exercício da atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
In casu, verifica-se que o requerente comprovou sua incapacidade laborativa, conforme Laudo Pericial carreado a id 119306725.
No que tange à qualidade de segurado especial, verifica-se que a parte autora aduz sempre ter exercido suas atividades como agricultor, todavia, os documentos por ele apresentados não comprovam o alegado.
Com efeito, o requerente apresentou Contrato de Comodato (119306732) de propriedade agrícola assinado em 28/05/2024, data posterior a do requerimento administrativo (04/03/2024).
Na mesma esteira, a Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores(as) Familiares do Município de Ourém (id 119309147 – Pág.1) atesta que o ingresso do autor ocorreu em 24/05/2024, posterior à data do requerimento administrativo.
A Ficha de Pagamento do requerente (id 119309147 – Pág. 2) corrobora a informação contida na Carteirinha ao expor que a data de expedição e de entrada do demandante no Sindicato ocorreu em 24/05/2024.
Por fim, verifica-se que o requerente reside em zona urbana, conforme documentação de ids 119306716, 119306717 e 119306730.
Assim, referidos documentos não fazem prova material apta a evidenciar a qualidade de segurado especial da parte requerente.
Deste modo, conforme já explanado alhures, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente exige como um dos requisitos a qualidade de segurado.
Outrossim, era ônus da parte autora produzir provas em favor do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não tendo assim procedido, sendo, pois, de se negar o benefício pretendido por ausência de comprovação da qualidade de segurado.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 3.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). 4.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. 5.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 6.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de seus filhos e carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Hora.
Nas certidões de nascimento da autora e de seus filhos, não consta a qualificação da profissão dos genitores, portanto, não comprova o labor rurícola.
A carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Hora não contém informações do sindicato, como CNPJ, endereço e telefone.
Além disso, não está assinada nem carimbada e está desacompanhada de comprovantes de pagamento das contribuições sindicais (ID 158249017 - Pág. 29 – fl. 33).
Por todo o exposto, não se reveste de maiores formalidades, por isso não se qualifica o como início razoável de prova material. 7.
Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural da apelante.
Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
Para a concessão de benefícios por incapacidade, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" 9.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 10.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício previdenciário a segurado especial depende de início razoável de prova material do trabalho rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 106.
CPC, art. 485, IV. (AC 1035186-67.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2024 PAG.) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. (...) 5.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 6.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de seus filhos e carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Hora.
Nas certidões de nascimento da autora e de seus filhos, não consta a qualificação da profissão dos genitores, portanto, não comprova o labor rurícola.
A carteira de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Hora não contém informações do sindicato, como CNPJ, endereço e telefone.
Além disso, não está assinada nem carimbada e está desacompanhada de comprovantes de pagamento das contribuições sindicais (ID 158249017 - Pág. 29 – fl. 33).
Por todo o exposto, não se reveste de maiores formalidades, por isso não se qualifica o como início razoável de prova material. 7.
Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural da apelante.
Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
Para a concessão de benefícios por incapacidade, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" 9.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 10.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício previdenciário a segurado especial depende de início razoável de prova material do trabalho rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 106.
CPC, art. 485, IV. (AC 1035186-67.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2024 PAG.) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, eis que não comprovada a qualidade de segurado especial do autor para concessão do benefício por Incapacidade Temporária ou de Aposentadoria por Invalidez pleiteados, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários face o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 9 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800558-18.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 129282803, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Dou por encerrada a instrução processual.
Vista dos autos ao requerido INSS para apresentação de MEMORIAIS FINAIS no prazo de trinta dias, já contado em dobro.
Devolvido os autos, conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:49
Audiência Instrução realizada para 15/10/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
-
29/09/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:22
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
-
14/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800558-18.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROCHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o cumprimento pela parte requerente dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário pleiteado, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 15/10/2024, às 10h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência virtual, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTViZjczZWUtNzM1MC00M2MyLThkZGItZGQwZGU4MDU5YTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência mínima de dez antes da audiência, se ainda não indicadas, e apresentadas em audiência, independentemente de intimação. 5.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJEN, e o procurador da autarquia previdenciária, este com vista dos autos.
Ourém, 10 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 12:51
Juntada de Carta
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800558-18.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROCHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 21 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800558-18.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Concessão] AUTOR: FRANCISCO CARLOS ROCHA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como por se mostrar irreversível a decisão pleiteada. 3. À vista do Laudo médico carreado a id 119306725, verifico que a parte autora já realizou recentemente (15/04/2024) perícia médica perante o INSS, cujo resultado atestou sua incapacidade laborativa.
Portanto, desnecessária a realização de nova avaliação. 4.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável a possibilidade de conciliação nesta fase processual, razão pela qual, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência preliminar, postergando-a para momento posterior, após a resposta do requerido. 5.
CITE-SE o réu para querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE, na forma do Convênio firmado entre o TJE/PA e a Procuradoria Federal.
Consigne-se no mandado que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 341). 6.
Findo o prazo para contestação, certifique-se e volvam conclusos. 7.
Intime-se a parte requerente desta decisão, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 4 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800092-78.2020.8.14.0033
Banco Pan S/A.
Corina Costa Sidonio
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 09:30
Processo nº 0800092-78.2020.8.14.0033
Banco Pan S/A.
Corina Costa Sidonio
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2020 19:09
Processo nº 0801236-51.2024.8.14.0032
Maria Antonia Santos da Silva
Eldenir Antonio Santos da Silva
Advogado: Raimundo Elder Diniz Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 23:18
Processo nº 0800236-23.2018.8.14.0033
Nanete Correa Farias
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2018 20:37
Processo nº 0800236-23.2018.8.14.0033
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Nanete Correa Farias
Advogado: Saulo Calandrini Azevedo da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 09:10