TJPA - 0000418-79.2008.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:54
Arquivado Provisoriamente
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05/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:44
Juntada de decisão
-
29/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 13:48
Decorrido prazo de ZULMA TAVARES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000418-79.2008.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano] AUTOR: ZULMA TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA ZULMA TAVARES, já qualificado nos autos, promove Ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento do benefício de Aposentadoria Rural.
Alega que possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola desde tenra idade, em mútua e recíproca colaboração com sua família, no trabalho no campo.
O INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente que não houve requerimento administrativo prévio, o que foi acolhido pelo juízo sendo o processo inicialmente extinto sem resolução do mérito.
Em grau de apelo, o Tribunal Regional Federal reformou a decisão, anulando a sentença e ordenou o retorno dos autos para prosseguimento e instrução do feito.
Designada audiência de instrução, a prova oral foi produzida, sendo ouvidos a autora e testemunhas.
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural a parte autora.
A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência de 180 meses, conforme inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
A requerente anexou as fls 12 e seguintes diversas certidões que indiciam o exercício de atividade rural há muitos anos, dentre elas: certidão de casamento, certidão eleitoral e ficha de controle de produção rural.
A parte requerida, por sua vez, não impugnou especificamente a prova documental produzida.
Dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que a parte autora cresceu em comunidade rural e iniciou o exercício da atividade campesina em tenra idade, o que indicia estar cumprido o requisito da carência.
As testemunhas também foram firmes ao confirmar que a parte autora trabalhava como rurícola, principalmente na produção de mandioca e farinha.
Registro novamente que o exercício de eventuais atividades urbanas não impede o reconhecimento do seu labor rurícola, especialmente se não restou comprovado que os seus ganhos com o trabalho urbano colocaram em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural desempenhada para a subsistência da família.
O colendo Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais firmaram entendimento acerca da valoração da prova para a concessão de aposentadoria por atividade rural: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerada a Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido, que é extensível à mulher.
Precedentes deste STJ. 3.
Recurso conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL nº 242812/SP, QUINTA TURMA do STJ, unânime, Rel.
EDSON VIDIGAL. j. 22.02.2000 Publ.
DJU 20.03.2000, p. 119). “APOSENTADORIA – TRABALHADOR RURAL – TEMPO DE SERVIÇO – RECONHECIMENTO – PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA – 1.
Tempo de serviço rural.
Reconhecimento da ocorrência do fato e de suas conseqüências jurídicas, inclusive para fins previdenciários, face às provas documental e testemunhal produzidas, e não infirmadas. 2.
No caso de trabalhador rural, torna-se desnecessário que a prova do exercício dessa atividade seja exclusivamente documental, bastando, para tal finalidade, a prova testemunhal e um início de prova documental, visto que o Juiz, ao aplicar o Direito, apreciará livremente as provas constantes dos autos, por inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, hierarquia entre qualquer uma delas (artigo 131, do “CPC”). 3. ‘Prova, objetivamente, é tudo quanto nos possa convencer da certeza de um fato.’ (Gabriel de Resende, apud Jõnatas Milhomens). 4.
Apelação provida.
Inversão do ônus da sucumbência.” (TRF 5ª R. – AC. 129.343 – CE – 3ª T. – Rel.
Juiz Geraldo Apoliano – DJU 20.03.1998).
Neste caso concreto, sem dúvida, o autor instruiu o processo com documentos que representam início de prova material do alegado trabalho como agricultora, que, corroborado com os demais elementos de prova, lhe concedem a qualidade de segurada especial e, por isso, isenta do recolhimento de contribuições.
Tais documentos, contemporâneos, cuja presunção se mantém até prova em contrário, não foram desconstituídos pelo INSS.
Ademais, não pode o juiz ignorar a dificuldade que têm os humildes agricultores em apresentar maiores provas documentais.
Tenho, portanto, estar reconhecido o labor rural no caso dos autos e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
Por força da inconstitucionalidade material do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, proclamada, por arrastamento, pelo STF em controle abstrato-concentrado de constitucionalidade empreendido no julgamento da ADIn nº 4.357/DF, entendimento que este juiz já defendia, a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, de acordo com a Lei nº 6.899/1981, incidindo, para tanto, a série histórica de índices delineada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, na redação anterior aos efeitos da referida norma declarada inconstitucional.
Os juros de mora devem, por sua vez, ser cotados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, pela natureza alimentar das verbas principais e conforme o disposto nos arts. 219 do CPC, 406 do CCB/2002 e 161, § 1º, do CTN e no Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal (CJF)[1].
Deve-se afastar, portanto, a incidência da Taxa SELIC ou dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ISTO POSTO, comprovada a condição para obtenção do benefício pela autora, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade e condeno o INSS a pagar o benefício à autora a partir da data do ajuizamento da ação, compensando-se eventuais verbas recebidas a título de benefício assistencial.
Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas vencidas desde aquela data até à efetiva implantação do benefício, inclusive 13° salário, com correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação anterior aos efeitos da norma declarada inconstitucional, e juros de mora a partir da citação válida.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbências na monta de 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Arquive-se oportunamente.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 4 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito [1] Enunciado nº 20/CJF – Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. -
05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:36
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:11
Processo migrado do sistema Libra
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18/07/2022 17:11
Juntada de documento de migração
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18/07/2022 17:11
Juntada de documento de migração
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18/07/2022 15:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004182720088140037: - O asssunto 3426 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 3426. - Justificativa: Art. 48 da Lei 8.213/91 c/c Art. 282 e seg. do CPC **ATIVAÇÃ
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11/07/2022 19:03
SAÍDA DE RECURSO - migração
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11/07/2022 17:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00004182720088140037: Munic pio atualizado: 5304 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: Art. 48 da Lei 8.213/91 c/c Art
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02/06/2022 08:36
REMESSA INTERNA
-
25/05/2022 14:14
Remessa
-
24/05/2022 14:01
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/05/2022 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2022 08:43
CONCLUSOS
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27/05/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2021 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1117-57
-
11/02/2021 09:36
Remessa
-
11/02/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2019 11:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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22/05/2019 11:06
CONCLUSOS
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12/03/2019 08:23
CONCLUSOS
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14/01/2019 10:22
CONCLUSOS
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19/12/2018 10:02
CONCLUSOS
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31/08/2018 13:27
CONCLUSOS
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29/06/2018 12:15
CONCLUSOS
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29/06/2018 12:04
CONCLUSOS
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22/09/2017 09:45
CONCLUSOS
-
11/09/2017 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2017 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2017 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 16:00
REMESSA INTERNA
-
04/07/2017 13:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7097-39
-
04/07/2017 13:57
Remessa
-
04/07/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2017 11:43
PROCURADORIA DO INSS
-
25/05/2017 16:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 16:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2017 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2017 16:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 16:19
Mero expediente - Mero expediente
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16/05/2017 16:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/05/2017 16:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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26/04/2017 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2839-37
-
26/04/2017 13:13
Remessa - Art. 48 da Lei 8.213/91 c/c Art. 282 e seg. do CPC **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**
-
26/04/2017 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2017 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2017 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2017 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8797-84
-
22/03/2017 11:11
Remessa
-
22/03/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 08:49
PROCURADORIA DO INSS
-
23/02/2017 08:48
PROCURADORIA DO INSS
-
03/10/2016 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/09/2016 14:16
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/09/2016 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2016 09:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/09/2016 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2016 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2016 09:33
Mero expediente - Mero expediente
-
29/09/2016 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/06/2015 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/06/2015 13:24
REMESSA INTERNA
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22/08/2013 11:14
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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27/06/2013 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/06/2013 10:37
Mero expediente - Mero expediente
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22/05/2013 12:14
Ausência das condições da ação - Ausência das condições da ação
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22/05/2013 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/09/2012 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/05/2012 12:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
23/07/2008 06:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2008 06:49
Despacho
-
16/07/2008 06:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/07/2008 06:48
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Oriximina .
-
01/04/2008 12:25
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Movimento Migrado da Processo Distribuição pela Secretaria de Informática
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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