TJPA - 0814055-77.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 03:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814055-77.2024.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime.
Posteriormente, informou que a vítima apresentou interesse em recorrer, de modo que os autos foram encaminhados para a instância recursal do Ministério Público.
Em parecer do Procurador-Geral de Justiça, este concordou com a proposta de arquivamento formulada pelo Promotor de Justiça.
Assim, sendo acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas legais e anotações necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP.
Publique-se.
Intimado o Parquet.
Belém(Pa), 14 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:16
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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12/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0814055-77.2024.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo: 0814055-77.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática da infração prevista no art. 147-B do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Em manifestação registrada sob o ID 123767184, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Criminal e a remessa dos autos à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em razão da prevenção decorrente do feito número 0811025-34.2024.8.14.0401.
Corroboro o entendimento Ministerial, haja vista que, embora a competência dos Juizados Especiais Criminais cinja-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61 da Lei nº. 9.099/1995, o artigo 41 da Lei 11.340/06 excluiu os “crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista expressamente.” Assim, ante sua natureza peremptória, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de tais infrações eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Por todos, colaciono os seguintes julgados representativo da tese ora hasteada: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APURAÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR GENRO CONTRA EX-SOGRA.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PREVALECENDO-SE DO VÍNCULO DE AFINIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1.
O crime de ameaça praticado no âmbito familiar contra a ex-sogra, se decorrente da prevalência do vínculo e da afinidade, caracteriza crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Na espécie restou claro que o agente se beneficiou da liberdade que tinha no âmbito familiar; e da fragilidade da ex-sogra para ameaçá-la e agredi-la, causando-lhe temor. 3.
Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o douto Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher como competente para processar e julgar a causa dos autos em comento. (TJ-DF - CCR: 20.***.***/3104-86, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2016, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2016 .
Pág.: 70).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE MAUS TRATOS PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VÍTIMA CRIANÇA DO SEXO FEMININO.
LEI MARIA DA PENHA QUE EXCLUIU, POR MEIO DE SEU ARTIGO 41, DO CONCEITO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO OS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, INDEPENDENTEMENTE DA PENA COMINADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DE IGUAÇU.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
Conflito de Competência Crime nº. 894735-7. - O fato de o Legislador, cumprindo determinação Constitucional (art. 98, I, CF/88), ter fixado, por intermédio da Lei 9.099/95 (art. 61) e da Lei nº 10.259/01 (art. 2º, parágrafo único), as infrações penais de menor potencial ofensivo, como sendo "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa", não afastou a possibilidade de o Legislador excluir da competência do Juizado Especial Criminal os "crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista", como, aliás, dispôs expressamente o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). - Excluídos expressamente da competência do Juizado Especial Criminal, pelo art. 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os "crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista", e inexistindo na comarca Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é de rigor que se julgue procedente o presente conflito negativo de competência para fixar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Foz de Iguaçu.
Conflito de Competência Crime nº. 894735-7.(TJ-PR 8947357 PR 894735-7 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 03/05/2012, 1ª Câmara Criminal em Composição Integral)” No caso em apreço, os envolvidos eram companheiros, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado por prevenção à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, onde já tramita o feito número 0811025-34.2024.8.14.0401.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, ante a prevenção existente com do feito número 0811025-34.2024.8.14.0401.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
10/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0814055-77.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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