TJPA - 0801426-80.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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27/07/2024 19:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação cível entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, requereu a parte autora a desistência da ação.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Decido.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Não destoando disso, é a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ex vi do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a recurso, nos termos do art. 41 da Lei dos Juizados.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:39
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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