TJPA - 0881417-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0881417-42.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCUS WESLEY OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCUS WESLEY OLIVEIRA LEITE em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:15
Decorrido prazo de MARCUS WESLEY OLIVEIRA LEITE em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0881417-42.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCUS WESLEY OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0881417-42.2023.8.14.0301, em que MARCUS WESLEY OLIVEIRA LEITE move em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 120464362, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 22 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via PJE e DJE -
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0881417-42.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCUS WESLEY OLIVEIRA LEITE RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada em desfavor da ré pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Em brevíssima e apertada síntese, aduz o reclamante em sua peça de ingresso que em 09/08/2023 entrou em um site supostamente pertencente à empresa 123 milhas que se encontrava hospedado no instagram, por meio do qual realizou transferências no valor total de R$ 1.388,48 para 3 pessoas físicas para aquisição de passagens aéreas, tendo posteriormente sido informado pela própria 123 milhas que havia caído em um golpe; requer a condenação da ré ao reembolso do valor total despendido a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
Pela ré foi sustentado, em sede de contestação, que os fatos se passaram de modo diverso do alegado e que eventual responsabilidade pelo conteúdo falso deve ser atribuída aos criadores e não à plataforma , requerendo a improcedência da ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Se confunde com o mérito, pelo que hei por rejeitá-la.
MÉRITO Sobre o caso posto, o art. 19 da Lei 12.965/2014 (marco civil da internet) é claro ao limitar a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos a terceiros aos casos de descumprimento de ordem judicial específica, conforme se verifica a seguir: "Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Assim, temos que, em caso de danos civis causados aos usuários das plataformas digitais decorrentes da prática de golpes, o referido provedor somente responderia civilmente em caso de descumprimento de comando judicial de, por exemplo, retirar do ar o perfil ou site fraudulentos, o que, in casu, não ocorreu, devendo o autor, se for o caso, demandar contra os responsáveis pela fraude e beneficiários dos valores por ele indevidamente repassados.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial da lavra do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET.
REDE SOCIAL "ORKUT".
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONTROLE EDITORIAL.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
INDICAÇÃO DA URL.
MONITORAMENTO DA REDE.
CENSURA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra da Autora. 2.
A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede.
Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte.
Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação.
Precedentes do STJ. 3.
Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator . 5.
Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Recurso especial provido". (REsp 1.568.935/RJ; Min.
Relator Ricardo Villas Bôas Cueva. 3.ª Turma; julgado em 05/04/2016). (g.n.
Ao analisar o caderno processual, forçoso reconhecer que improcedem as alegações autorais em sua totalidade, não tendo o autor se desincumbido de produzir uma única prova sequer acerca dos fatos que alegou no que tange à responsabilidade da empresa ré.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação.
Extingo o feito com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a serventia certificará, arquivem-se os presentes autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA E COM A BAIXA DEVIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:02
Audiência Una realizada para 02/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:35
Audiência Una designada para 02/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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