TJPA - 0848908-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:09
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 13:38
Juntada de Alvará
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05/10/2024 23:56
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:18
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:18
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 13:10
Desentranhado o documento
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03/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0848908-58.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: LARISSA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA.
REQUERIDOS: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a manifestação da parte Autora de ID 127231960, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia existente em subconta judicial. 2.
Expedido o alvará e nada mais havendo, arquivem-se os autos. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
19/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:52
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:22
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:17
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:17
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º Juizado Especial Cível de Belém Processo nº 0848908-58.2023.8.14.030 AUTORA: LARISSA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA RÉUS: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA E SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela autora contra as rés.
Os pontos fulcrais da demanda consistem: 1) no defeito apresentado pelo objeto adquirido pela autora; 2) na negativa das rés em efetuar a troca do aparelho por um novo ou, alternativamente, em restituir, à autora, o valor pago pelo objeto defeituoso, e 3) nos danos morais advindos da conduta ilícita das rés.
A ré CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, em sua defesa, alegou, como preliminares, a ilegitimidade passiva, a decadência do direito em razão da expiração do prazo legal e contratual da garantia e a incompetência do juizado em razão da necessidade de realização de perícia técnica, e, no mérito, a improcedência da ação pela ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da empresa.
Quanto à segunda reclamada, alegou, como preliminar, a incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Totalmente sem razão ambas as requeridas.
O ônus da prova, nesse caso, merece ser invertido para beneficiar a autora, diante da evidente relação de consumo entabulada entre as partes, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da demandante frente às rés, pelo que defiro àquela as benesses do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ressaltar que, ainda que assim não fosse, não logrou êxito as rés em comprovar, à luz do art. 373, II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Analisando as peças que compõem os autos, verifica-se que o aparelho NOTECEL 4/500 especificado na inicial, fabricado pela segunda ré e comercializado pela primeira, foi adquirido em 08/04/2022 (Nota Fiscal de ID 93829497) pelo valor de R$ 2.799,00, tendo sido aberta a primeira Ordem de Serviço para reparar o defeito apresentado pelo aparelho em 02/08/2022, conforme se verifica em ID 93829497, sendo que, após a entrega do notebook à autora, o objeto teria apresentado novo defeito, gerando a necessidade de nova provocação à reclamada, abrindo-se novas Ordens de Serviço, após o que o defeito persistiu, obrigando a autora a acionar o Judiciário, já que todas as tentativas de resolver a questão administrativamente restaram infrutíferas, conforme faz prova o processo administrativo aberto no PROCON pela autora (ID 93829498) .
No que tange às preliminares arguidas em sede de contestação, não vejo como serem acolhidas; é que, quanto à perda da garantia, não logrou êxito a ré em demonstrar que a autora acionou a mesma fora do prazo contratual ofertado pela fabricante, da mesma forma que não se pode acolher a preliminar de incompetência do juizado uma vez que o objeto da prova, nesse caso, não guarda complexidade apta a demandar perícia técnica complexa, o que atrai a competência do juizado para o julgamento da causa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira reclamada, não merece acolhida por ter a referida empresa integrado a cadeia de consumo no caso posto na condição de fornecedora do produto.
Assim, devidamente comprovado o ato ilícito imputado às rés, os danos experimentados pela autora e o nexo de causalidade entre ambos, imperioso o dever de indenizar.
O dano moral emerge da pretensão resistida das empresas em resolver a questão na esfera administrativa, forçando a autora a demandar judicialmente e perder seu tempo útil na tentativa de solucionar problema a que não deu causa, pelo que reputo que a questão em tela ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, gerando, assim, o dever de indenizar.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar, porém, o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial para, por via de consequência, condenar as rés, de forma solidária, por danos materiais à autora no importe de R$ 2.799,00 (referente ao valor pago pelo aparelho), atualizado monetariamente pelo INPC da data do desembolso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e por danos morais, também de forma solidária, em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ressalto que, segundo informado na inicial, o notebook não chegou a ser retirado pela autora da assistência técnica.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar as rés, vencidas na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, para o quê deverá ser intimada a autora, arquivem-se os autos. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:36
Audiência Una realizada para 23/01/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:24
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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17/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:46
Audiência Una designada para 23/01/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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