TJPA - 0802667-02.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:33
Juntada de Informações
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25/03/2025 10:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de NOUZIM LIMA - CPF: *01.***.*27-53 (AUTOR DO FATO)
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24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de NOUZIM LIMA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/03/2025 11:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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17/09/2024 22:56
Decorrido prazo de NOUZIM LIMA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802667-02.2024.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTUADO:Nome: NOUZIM LIMA Endereço: AVENIDA JK, 22, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Considerando a formalização do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do §4º do art. 28-A, do CPP designo para o dia 21 de março de 2025, ás 11h30min, audiência especialmente com o fim de verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, e – sendo a hipótese – homologar o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Intime-se o(a) investigado(a).
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Intime-se o Órgão Ministerial.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
22/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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14/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2024 18:35
Decorrido prazo de NOUZIM LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802667-02.2024.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTUADO: Nome: NOUZIM LIMA Endereço: AVENIDA JK, 22, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NOUZIM LIMA , qualificado na peça informativa, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, caput, do CTB.
Foram ouvidos o condutor, testemunhas e flagrado, sendo lavrados os respectivos termos.
Constam do APF nota de culpa, nota de ciência de garantias constitucionais, comunicação à família, comunicação ao Ministério Público, Defesa e ao Juízo.
Consta também termo de fiança arbitrada pela autoridade policial e comprovante de pagamento (ID 119171197- Pág. 22). É a síntese necessária.
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro que a prisão foi efetivada em nítida situação flagrancial.
Verifico que a pena máxima cominada ao tipo penal referido não ultrapassa 04 anos, o que permitiu o imediato arbitramento da fiança pela Autoridade policial (art. 322, CPP), com o recolhimento aos cofres públicos, conforme guia anexa aos autos.
Observo que o procedimento policial se afigura regular, havendo a presença das peças essenciais.
Além do mais, a nota de culpa foi entregue regularmente ao flagrado, houve a possibilidade de comunicação aos seus familiares e a entrega da nota de garantias constitucionais.
Ante o exposto, ausentes irregularidades no procedimento, HOMOLOGO a prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada.
Deixo de designar audiência de custódia, haja vista que o presente APF está abrangido pela liberdade provisória com fiança, de acordo com o art. 310, III, CPP, e o flagrado já foi posto em liberdade.
Comunique-se a Autoridade policial para que, no prazo legal, encaminhe o IPL concluído.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expeça-se o que mais for necessário.
Acautelem-se os autos em Secretaria até a remessa do IPL, e em seguida, encaminhem-se ao Ministério Público para que se manifeste sobre o que entender de direito, via ato ordinatório.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 13:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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02/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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