TJPA - 0007000-89.2002.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:56
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 13:38
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:40
Juntada de decisão
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18/07/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 04:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:43
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:35
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:39
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ABUSO DE PODER IMPETRANTE: LUCIMAR DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: IMPETRADO: LUIS OTÁVIO MEDEIROS RAMOS (REPRESENTANTE) PRESIDENTE DO IGEPREV INTERESSADO : IGEPREV (PROCURADORIA AUTÁRQUICA) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIMAR DE SOUZA RAMOS, devidamente representada nos por seu genitor, LUIS OTÁVIO MEDEIROS RAMOS, em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO IGEPREV, visando ao pagamento do valor bruto da pensão por morte deixada em seu benefício pela ex-segurada, Srª ENEDINA NAZARÉ DE SOUZA RAMOS, genitora da Impetrante, e não do valor com redução a 30% do que era percebido pela falecida, isto é, R$725,06 (setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
Adoto o relatório produzido na sentença de ID 28761185, ora complementando-o.
Houve decisão deferindo a liminar, determinando que o referido órgão efetuasse o pagamento da pensão com base na totalidade da remuneração da de cujus, como se viva fosse, qual seja, o valor de R$2.469,44 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), vide ID 28761184, p. 7.
Na sentença (ID 28761185), foram julgados procedentes os pedidos pleiteados, confirmando-se a liminar concedida e determinando-se que o Impetrado se abstivesse de realizar, ordenar ou permitir redução de valores da pensão da Impetrante.
A referida decisão foi confirmada em sede de Reexame necessário (ID 28761186).
Ato contínuo, houve o acolhimento de Embargos de Declaração opostos pelo IGEPREV, em decisão de ID 28761188, reformando o Acórdão, e determinando a cassação da sentença e a nulidade de todos os atos posteriores à concessão da liminar.
A Impetrante apresentou Recurso Especial e Agravo de Instrumento, porém restou mantida a decisão em sede de aclaratórios, retornando o processo a este Juízo para prosseguimento do feito desde 23.11.2018.
Ao prestar informações (ID 50515527), o Impetrado alegou a competência do Estado do Pará para legislar sobre a Previdência Social; a observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como as limitações legais à concessão da pensão por morte, devendo ser considerada a lei vigente à época, a saber, a Lei Estadual n° 5.011/81, que, em seu art. 22, I, não contemplava a extensão da pensão por morte até os 24 anos para os casos em que os pensionistas fossem estudantes universitários, esses na qualidade de dependente dos segurados.
O feito foi encaminhado ao Ministério Público, o qual se pautou pela concessão da segurança (ID 54729143). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Sem preliminares, sigo para o exame do mérito da causa.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante maneja o presente writ no intuito de que seja determinada o pagamento do valor bruto da pensão por morte deixada em seu benefício pela ex-segurada, Srª ENEDINA NAZARÉ DE SOUZA RAMOS, sua genitora, e não do valor com redução a 30% do que era percebido pela falecida, isto é, R$725,06 (setecentos e vinte e cinco reais e seis centavos).
Sustenta, portanto, vir sendo alvo da injusta e ilegal omissão por parte da autoridade coatora impetrada.
Com razão a Impetrante.
Sobre a pensão por morte, Wladimir Novaes Martinez, ao dissertar sobre a natureza jurídica do benefício, explica que a pensão por morte existe para dar azo à proteção social tão garantida constitucionalmente, esclarecendo que: A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria.
Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado.
Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.
Com efeito, inicialmente, é preciso lembrar que a concessão da pensão por morte deve seguir o princípio do tempus regit actum e ter como base a legislação previdenciária vigente à época da morte do servidor.
Esse entendimento foi pacificado pela jurisprudência (Precedente: RE 912883 AgR/DF - STF) e o Superior Tribunal de Justiça formulou o verbete da Súmula nº 340, que assim preconiza: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Bem, de acordo com a certidão de óbito anexada no ID 28761183, p. 12, a ex-segurada faleceu em 1986, de maneira que ainda não se encontravam em vigor a EC nº. 41/2003 à CF/88 e a Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada no DOU em 21.06.2004.
Deixou, pois, pensão integral, com paridade no critério de reajuste com os servidores ativos (cabendo ressaltar que o art. 7º, da Emenda Constitucional 41/2003, manteve o critério da paridade para quem já era aposentado e pensionista em 31.12.2003 e para quem já adquirira o direito à aposentadoria e à pensão até essa data, nos termos do art. 3º).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6-DF, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Mello, assim decidiu, em acórdão assim ementado: PENSÃO – MILITARES.
A NORMA INSERTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O CÁLCULO DA PENSÃO, LEVANDO-SE EM CONTA A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO DEPENDENDO, ASSIM, DE REGULAMENTAÇÃO.
A EXPRESSÃO CONTIDA NO § 5º DO ARTIGO 40 DO DIPLOMA MAIOR – ‘ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM LEI’ – REFERE-SE AOS TETOS TAMBÉM IMPOSTOS AOS PROVENTOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
A HIPÓTESE NÃO ENSEJA O MANDADO DE INJUNÇÃO.
Nessa linha, decidiu o STF no RE 160.966-4-SP, de que foi relator o Ministro Néri da Silveira, e nos RREE nºs. 206.444 e 205975.
No AG nº. 165.248-PR, a Turma decidiu em aresto assim ementado: O PLENÁRIO DESTA CORTE, AO APRECIAR QUESTÃO SIMILAR A DESTES AUTOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR CIVIL OU MILITAR CORRESPONDERÁ AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO, OBSERVADO O LIMITE DA LEI REFERIDA NO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO E O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 40, QUE DETERMINA QUE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA SERÃO REVISTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, SENDO TAMBÉM ESTENDIDOS AOS INATIVOS QUAISQUER BENEFÍCIOS OU VANTAGENS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, INCLUSIVE QUANDO DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI. (PRECEDENTES: MI Nº. 211-DF, REL.
MIN.
OTÁVIO GALLOTTI, MI Nº. 263-DF, REL.
MIN.
FRANCISCO REZEK, MS Nº. 21.521-CE, REL.
MIN.CARLOS VELLOSO; AI Nº. 165.248/PR, DJU DE 06.10.94, P.26. 921).
NO MESMO SENTIDO: AI 163.906-7/PR, DJU DE 19.10.94, P. 28.115 E AI Nº. 155.144-5/PR, DJU DE 05.10.94, P. 26.534.
Este é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDAE DE PROVENTOS.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS COMO SE VIVO FOSSE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ, ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO MORADIA.
INDEVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNANIMIDADE. 1.
As regras da EC 41/2003 não se aplicam ao caso, pois o óbito, fato gerador do benefício se deu em data anterior à referida Emenda, de modo que a apelada possui o direito adquirido ao benefício com fulcro nas regras anteriores ao novel ordenamento; 2.
A apelada faz jus a pensão na integralidade dos vencimentos do ex-servidor, não cabendo qualquer interpretação que restrinja a previsão de pensão integral anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. 3.
Pedido de Exclusão do Auxílio Invalidez, Adicional de Inatividade e Auxílio Moradia, com base no artigo 27 da Lei Estadual nº 5.011/81.
Indevido.
Não há que se falar em aplicação dos 70% sobre o salário de contribuição (art. 27 da Lei Estadual nº 5.011/81), tampouco, interpretação que estabeleça pensão em valor inferior ao recebido pelo ex-segurado, tendo em vista que a Apelada faz jus a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (art. 40, §5º, da CF/88).
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 4.
Em sintonia com o Ministério Público de 2º grau, Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos. (2018.02908162-44, 193.613, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20) Evidente, portanto, o direito líquido e certo da Impetrante em receber a integralidade do benefício previdenciário.
Destaca-se, contudo, que, no instante em que o correu o fato gerador (morte da ex-segurada), a legislação previdenciária contemplava a pensão por morte apenas até 21 anos de idade.
Analisemos o que expressa a referida lei sobre a pensão por morte e seus beneficiários: Art. 22 - São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. (...) § 2º - A dependência econômica dos beneficiários deverá ser devidamente comprovada. – destaquei.
Nessa esteira, a lei que regia o Regime de Previdência à época do falecimento da servidora deve ser considerada e, consoante já demonstrado, a Impetrante fazia jus ao benefício até o instante em que completou 21 anos, ocasião na qual esse deveria ser encerrado.
Pelo documento de ID 28761183, p. 15, observa-se que a Impetrante nasceu em 20/11/1984, tendo ingressado com a ação em 19/02/2002 (ID 28761183, p. 2), quando possuía 17 anos de idade.
Destarte, tem direito ao recebimento das diferenças devidas considerando-se a integralidade da pensão a que fazia jus, desde o momento de ingresso do presente writ, até a data em que completou 21 anos de idade.
Diante das razões expostas, concedo a segurança, determinando ao PRESIDENTE DO IGEPREV que pague à Impetrante as diferenças devidas, considerando-se a integralidade da pensão a que fazia jus, relativa ao período de fevereiro de 2002 a novembro de 2005 (quando completou 21 anos de idade), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Custas a serem restituídas à Impetrante pela parte Impetrada.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, 27 de abril de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A5 -
02/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:02
Concedida a Segurança a LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS (REQUERENTE)
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18/04/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 03:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 05:01
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/11/2021 23:59.
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27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 11:31
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
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09/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 00:39
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 01:31
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2021 14:35
Apensado ao processo 0037596-56.2002.8.14.0301
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29/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 02:09
Processo migrado do Sistema Libra
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29/06/2021 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2021 01:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070009520028140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10230 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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29/06/2021 01:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/06/2021 01:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 15:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2021 09:59
REMESSA INTERNA
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19/02/2021 09:37
Remessa
-
19/11/2020 11:13
AGUARDANDO PRAZO
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10/11/2020 11:51
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 138 folhas retirado pela Adv. Camila Pereira Ferreira Maués OAB 19672 - Tel. 983401429
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06/11/2020 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/11/2020 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/11/2020 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2020 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2901-98
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05/11/2020 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2020 12:20
Remessa
-
05/11/2020 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/10/2020 09:47
AGUARDANDO PRAZO
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24/10/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2020 12:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/10/2020 12:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/09/2020 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/09/2020 09:52
OUTROS
-
03/09/2020 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILLO DE ANDRADE DUARTE (25785007), que representa a parte LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS (9546585) no processo 00070009520028140301.
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26/08/2020 11:13
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 131 folhas, retirado pelo Advogado Claudeci da Silva Quadros. Tel: 981799808.
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26/08/2020 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDECI DA SILVA QUADROS (27351974), que representa a parte LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS (9546585) no processo 00070009520028140301.
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26/08/2020 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/08/2020 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/08/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/08/2020 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/08/2020 12:32
Remessa
-
11/08/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/01/2020 12:09
CONCLUSOS
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15/03/2019 10:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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26/11/2018 10:22
OUTROS
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23/11/2018 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2018 09:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABRICIA DE ARRUDA BASTOS (8386847), que representa a parte LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS (9546585) no processo 00070009520028140301.
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22/11/2018 09:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELINE DA SILVA MELO (8386845), que representa a parte LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS (9546585) no processo 00070009520028140301.
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22/11/2018 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/11/2018 11:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/02/2015 13:55
Remessa
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04/02/2015 13:50
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FABIAMP BASTOS (1770033) do processo 00070009520028140301.
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04/02/2015 13:50
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LUIS OATAVIO MEDEIROS RAMOS (1823176) do processo 00070009520028140301.
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04/02/2015 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA PEREIRA FERREIRA (7993678), que representa a parte LUIS OTAVIO MEDEIROS RAMOS (9546585) no processo 00070009520028140301.
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30/01/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/01/2015 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/01/2015 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/01/2015 08:53
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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22/01/2015 14:55
Remessa
-
22/01/2015 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2015 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2014 11:00
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Com 1 volume 44 fls.
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10/02/2014 10:57
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
10/02/2014 10:57
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
10/02/2014 10:56
AGUARDANDO REMESSA TJE
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29/07/2013 13:23
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
10/05/2013 10:45
OUTROS
-
18/02/2013 13:01
OUTROS
-
18/02/2013 12:58
OUTROS
-
22/01/2013 10:46
OUTROS
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30/11/2012 10:54
OUTROS
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30/11/2012 10:52
OUTROS
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09/07/2012 11:48
OUTROS
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09/02/2012 11:31
OUTROS
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07/10/2011 10:08
OUTROS
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06/10/2011 14:21
OUTROS
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24/07/2010 14:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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24/10/2008 13:12
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2008 15:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 07
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07/02/2008 13:02
AGUARD. CUSTAS FINAIS - ANDAR 2
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11/05/2006 10:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 424605902- Alteração da Parte de número :INSTITUTO DE GESTAO PREV. DO ESTADO DO PARA - IGEPREV inclusão do AdvogadoALBANISA AFLALO
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11/05/2006 10:41
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 424605902- Inclusão da Parte: INSTITUTO DE GESTAO PREV. DO ESTADO DO PARA - IGEPREV
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10/05/2006 00:00
Sentença
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10/05/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2005 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2003 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2003 16:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2003 13:04
AGUARD. CUSTAS FINAIS - GAVETA N.º 04
-
13/03/2003 10:50
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
10/03/2003 13:17
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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10/03/2003 13:16
REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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08/11/2002 09:12
APENSAMENTO DE PROCESSO
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26/09/2002 09:21
AO CONTADOR.
-
26/09/2002 07:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/09/2002 06:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/09/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/09/2002 21:00
A CONTA
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27/08/2002 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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27/08/2002 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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27/08/2002 07:51
VINCULAÇÃO
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26/08/2002 10:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*36-87
-
26/08/2002 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/08/2002 07:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/04/2002 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2002 06:00
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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21/03/2002 10:06
VISTAS AO ADVOGADO
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12/03/2002 06:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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28/02/2002 06:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/02/2002 21:00
CONCESSAO LIMINAR
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26/02/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/02/2002 05:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/02/2002 05:24
AUTUAÇÃO
-
18/02/2002 07:10
DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2002 07:10
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
NOTIFICACAO - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2002
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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