TJPA - 0847719-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0847719-11.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: TATIANE CARVALHO ALVES MELO, HELTON PEREIRA DE MORAES Nome: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: AMELIA ROSA, S/N, QUADRACHA LOTE 15, SITIO DE RECREIO IPE, GOIâNIA - GO - CEP: 74681-420 EXECUTADO: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nome: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: ARTUR BERNARDES, 245 B, TELÃGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais.
Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente: - quitação das duplicatas descritas na exordial.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil.
Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO .
Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários face ao caráter consensual.
Expeçam-se demais atos necessários.
P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais.
E, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060717355773000000109801513 1.
PROCURAÇÃO MAIS PVC.
ASSINADA Instrumento de Procuração 24060717355821300000109801515 2. 7ª Alteração Contratual MaisPVC Documento de Identificação 24060717355850800000109801516 3.
CUSTAS INICIAIS - PRIME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060717355908500000109801517 4NF121~1 Documento de Comprovação 24060717355941800000109801518 4.1 protesto NF 121815 - 5 Documento de Comprovação 24060717355972200000109801519 42COMP~1 Documento de Comprovação 24060717360029300000109801520 5.
NF 123143 - PRIME Documento de Comprovação 24060717360064500000109801521 5.1 protesto NF 123143 - 1 Documento de Comprovação 24060717360103100000109801522 5.2 protesto NF 123143 - 2 Documento de Comprovação 24060717360168000000109801523 5.3 protesto NF 123143 - 3 Documento de Comprovação 24060717360217300000109801524 54COMP~1 Documento de Comprovação 24060717360274800000109801527 PLANIL~1 Documento de Comprovação 24060717360312200000109801528 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24061021013995800000109913404 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24061021014010100000109913406 Despacho Despacho 24062723284056900000110308036 Citação Citação 24062723284056900000110308036 Manifestação - mandado expedido Petição 24081616505759500000115461829 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24082514370751900000116299547 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial Ato Ordinatório 24090921461863900000118056235 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial Ato Ordinatório 24090921461863900000118056235 Petição Petição 24091208250994100000118367444 Certidão de custas Certidão de custas 24120614502143800000124249832 Petição Petição 25013016153483100000126718235 Petição Petição 25022023530798500000128155886 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25022023530825000000128155887 PROCURAÇÃO_MAIS_PVC Substabelecimento 25022023530877900000128155888 -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:03
Homologada a Transação
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15/04/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 06:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2024 17:58
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:53
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:03
Decorrido prazo de PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0847719-11.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Duplicata] EXEQUENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: TATIANE CARVALHO ALVES MELO Nome: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: AMELIA ROSA, S/N, QUADRACHA LOTE 15, SITIO DE RECREIO IPE, GOIâNIA - GO - CEP: 74681-420 EXECUTADO: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Nome: PRIME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: ARTUR BERNARDES, 245 B, TELÃGRAFO SEM FIO, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 9.649,08.
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060717355773000000109801513 1.
PROCURAÇÃO MAIS PVC.
ASSINADA Procuração 24060717355821300000109801515 2. 7ª Alteração Contratual MaisPVC Documento de Identificação 24060717355850800000109801516 3.
CUSTAS INICIAIS - PRIME Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24060717355908500000109801517 4NF121~1 Documento de Comprovação 24060717355941800000109801518 4.1 protesto NF 121815 - 5 Documento de Comprovação 24060717355972200000109801519 42COMP~1 Documento de Comprovação 24060717360029300000109801520 5.
NF 123143 - PRIME Documento de Comprovação 24060717360064500000109801521 5.1 protesto NF 123143 - 1 Documento de Comprovação 24060717360103100000109801522 5.2 protesto NF 123143 - 2 Documento de Comprovação 24060717360168000000109801523 5.3 protesto NF 123143 - 3 Documento de Comprovação 24060717360217300000109801524 54COMP~1 Documento de Comprovação 24060717360274800000109801527 PLANIL~1 Documento de Comprovação 24060717360312200000109801528 Exequente recolheu as custas iniciais Certidão 24061021013995800000109913404 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24061021014010100000109913406 -
27/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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