TJPA - 0800151-94.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
14/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
04/04/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/04/2025 09:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800151-94.2024.8.14.0140 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE DECISÃO/MANDADO Trata-se de requerimento (Id. 136922971) formulado pela defesa do pronunciado, pugnando pelo arrolamento de testemunha para oitiva na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, a ocorrer no dia 02.04.2025.
Considerando se tratar de pedido manifestamente intempestivo, formulado após o decurso do prazo legal previsto no art. 422 do CPP, INDEFIRO o requerimento de intimação formal de MARIA JOSINÉIA FARIAS SOUSA, dada a ocorrência da preclusão.
Por outro lado, em observância aos princípios da plenitude de defesa e da busca da verdade real, fica permitida a apresentação pela defesa da referida testemunha em plenário, desde que tempestivamente, independentemente de prévia intimação, ficando consignado, no entanto, que sua ausência não importará na suspensão dos trabalhos ou no adiamento da sessão, dada a inaplicabilidade da cláusula de imprescindibilidade (art. 461, CPP) em razão da extemporaneidade do pedido e da ausência de intimação por mandado.
Anoto, ainda, que em relação ao requerimento de expedição de ofício ao IML de Bragança/PA, requisitando a presença do motorista MANOEL MARCIO MARTINS BORGES na referida sessão plenária, o mesmo já fora atendido, conforme Id. 136944182 Ciência à defesa e ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP04 -
20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2025 22:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:50
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA DATIVA, para manifestação em 5 dias, quanto às informações prestadas referente à testemunha arrolada MANOEL MARCIO MARTINS BORGES (id. 136400941), nos termos da informação fornecida (id. 136728684).
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
11/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Informações
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 09:38
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:13
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada em/para 02/04/2025 09:00, Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
08/02/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2025 21:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA, par manifestação em conformidade com a decisão id. 131267531, itens 3, no prazo de 5 dias.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
14/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 22:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CACHOEIRA DO PIRIA-PA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:57
Decorrido prazo de Cartório de Cachoeira do Piriá-PA em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ em 01/11/2024 09:00.
-
29/10/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 20:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
08/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCIEL DE SOUSA CORREA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO NASCIMENTO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 21:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
13/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
29/06/2024 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Homicídio Qualificado] INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CACHOEIRA DO PIRIÁ AUTOR DO FATO: JOAO NASCIMENTO DE ARAUJO PROCESSO N° 0800151-94.2024.8.14.0140 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia em desfavor de JOAO NASCIMENTO DE ARAUJO, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c art.61, alínea "e", ambos do Código Penal, ocorrido em 02/06/2024.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia.
Importante asseverar, no entanto, que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si sós, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Todavia, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO(A)(S) ACUSADO(A)(S), pela prática do(s) delito(s) em testilha.
Consequentemente, determino: 1.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, no prazo de 10 dias, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeado defensor dativo para exercer a defesa, em razão da ausência de defensor público na comarca. 1.1.
Na resposta escrita à acusação, deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas testemunhas. 1.2.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) advertido(a)(s) que, depois de citado(a)(s), não poderá(ão) mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada do(a)(s) denunciado(a)(s). 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 4.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo parquet na exordial acusatória.
Providências necessárias.
P.
I.
C.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05 -
27/06/2024 23:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:15
Recebida a denúncia contra JOAO NASCIMENTO DE ARAUJO (AUTOR DO FATO)
-
20/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 22:37
Juntada de Mandado de prisão
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:07
Audiência Custódia realizada para 04/06/2024 13:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 11:03
Audiência Custódia designada para 04/06/2024 13:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-29.2024.8.14.0057
Maria Helenice Chaves da Silva
Luiza Chaves da Silva
Advogado: Felipe Jose Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 16:59
Processo nº 0033762-59.2013.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Josimar Costa de Loureiro
Advogado: Marcio de Nazare Ferreira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2013 10:15
Processo nº 0800534-59.2021.8.14.0049
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Noe Silva da Silva
Advogado: Shyrlene Marques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 19:28
Processo nº 0801078-45.2020.8.14.0061
Cezar Thiago Barreto Correia
Cezar Thiago Barreto Correia
Advogado: Renata Aline Teixeira de Sousa Pacheco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2020 21:45
Processo nº 0889589-70.2023.8.14.0301
Estado do para
Maria Orlandina Mendes Liborio
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:25