TJPA - 0800471-50.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:34
Homologada a Transação
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29/10/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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23/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800471-50.2024.8.14.0042 Requerente: Nome: LOURENCO FELIX Endereço: RUA ANTERO LOBATO, PASSAGEM ANDRELINA, BAIRRO CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: SIMAO PEDRO TAVARES FELIX Endereço: RUA ANTERO LOBATO, PASSAGEM ANDRELINA, CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: SARA TAVARES FELIX Endereço: COMUNIDADE IPAUÇU, ZONA RURAL, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: SILAS TAVARES FELIX Endereço: RUA ANTERO LOBATO, PASSAGEM ANDRELINA, BAIRRO CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: SULAMITA TAVARES FELIX Endereço: RUA ANTERO LOBATO, PASSAGEM ANDRELINA, CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: JOAO RAIMUNDO TAVARES FELIX Endereço: RUA ANTERO LOBATO, PASSAGEM ANDRELINA, CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Requerido: Nome: SAMUEL TAVARES FELIX Endereço: RUA ANTERO LOBATO, PASSANDO A PASSAGEM ANDRELINA, CARNAPIJÓ, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pelo(a) requerente na inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24.10.2024, às 09h30min, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através do telefone (91) 98255-7956, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu na forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Baião/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/07/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:00
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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05/07/2024 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RAIMUNDO TAVARES FELIX - CPF: *17.***.*75-93 (AUTOR).
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02/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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