TJPA - 0800794-72.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:47
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:22
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800794-72.2024.8.14.0004 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Liquidação] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito apresentada por MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA contra JARI CELULOSE E PAPEL E EMBALAGENS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Pugna o autor pela retificação do Edital publicado pelo Administrador Judicial para incluir seu crédito no Quadro Geral de Credores o crédito de R$ 18.744,33 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Para corroborar suas alegações juntou certidão de crédito trabalhista.
Citada, a Recuperanda requereu pronunciamento do administrador judicial.
Manifestação do administrador Judicial opinando pela procedência do pedido. É a síntese do relatório.
Decido.
O Impugnante pretende a majoração do crédito incluído no quadro geral de credores no valor de R$ 18.744,33 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Da detida análise dos documentos trazidos pelo Impugnante com a petição inicial, entendo que lhe assiste razão.
Conforme memória de cálculo elaborada pelo Perito Contador do Administrador Judicial restou evidenciada a origem do crédito pleiteado e que o montante efetivamente devido até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 28.06.2019, é de R$ 14.508,71 (quatorze mil quinhentos e oito reais e setenta e um centavos), classificado como crédito trabalhista, apurado em consonância aos índices estabelecidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Pará, acrescidos de juros e correção monetária.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a retificação do quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA o montante de R$ R$ 14.508,71 (quatorze mil quinhentos e oito reais e setenta e um centavos), classificado como crédito quirografário.
Sem custas ou honorários de advogado, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via DJE, e o Ministério Público, via PJE.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/02/2025 02:51
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos ao administrador judicial, conforme determinado (ID 131047789 ) Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 19 de novembro de 2024.
DEMÉTRIOS DE ALENCAR RODRIGUES ANALISTA JUDICIÁRIO MATRÍCULA 191744 -
19/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800794-72.2024.8.14.0004 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Liquidação] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO
Vistos.
Nos termos da Lei de Recuperação e Falências, intimem-se as Recuperandas para que apresentem contestação à habilitação, no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o administrador judicial, via PJE, para se manifestar em igual prazo.
Por fim, certifique se as partes foram devidamente intimadas e façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
11/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:41
em cooperação judiciária
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15/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800794-72.2024.8.14.0004 AUTOR: MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VILMA APARECIDA GOMES Nome: MAURO EDUARDO VINAGRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Leme da Silva, 171, (Conjunto Habitacional Tereza Zorzet), Parque Bom Retiro, PAULíNIA - SP - CEP: 13142-192 REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Decisão Ao analisar a petição inicial, é evidente a intenção do autor de endereçamento à Vara Distrital de Monte Dourado, a qual é competente para processar e julgar este feito, já que se trata de distribuição por dependência.
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Vara Distrital de Monte Dourado.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 12 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/07/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:46
Declarada incompetência
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11/07/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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