TJPA - 0810112-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:34
Baixa Definitiva
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO nos Embargos de Terceiro (proc. nº 0905338-64.2022.8.14.0301) que tramitaram na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, opostos contra GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME.
Consultando o sistema PJE, verifica-se que em 07/10/2024, o juízo de primeiro grau prolatou sentença rejeitando os embargos de terceiro.
Assim, resta prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e, consequentemente do interesse recursal.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de ficar prejudicado pela perda do objeto.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
31/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *41.***.*14-91 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/12/2024 14:23
Juntada de
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24/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de agosto de 2024 - 
                                            
01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810112-91.2024.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO AGRAVADO(A): GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação de embargos de terceiros (proc. nº 0905338-64.2022.8.14.0301) que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO, ora recorrente, em face de GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Cuidam os presentes autos de embargos de terceiro distribuídos por dependência ao processo nº 0833252-37.2018.814.0301, onde o embargante Antonio Francisco de Araújo se insurge contra a decisão de penhora do imóvel designado por "Fazenda Oriente, aduzindo ser ele, o embargante, proprietário do imóvel desde o ano de 2004, não podendo referido imóvel responder por dívidas do executado Leandro Tocantins Penna Junior.
Desta feita, liminarmente, pugna pelo levantamento da constrição sobre o bem.
Eis o sucinto relatório.
Considerando a certidão do imóvel apresentada pelo exequente, ora embargado, Guilhon Advogados Associados, nos autos da execução nº 0833252-37.2018.814.0301, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da constrição do bem, entendendo pela necessidade de formação do contraditório antes de decidir acerca do pedido.
Cite-se o embargado Guilhon Advogados Associados para, no prazo de 15 dias, contestar os presentes embargos de terceiro (art. 679 CPC).” Em suas razões recursais, alega, em síntese, que imóvel, denominado Fazenda Oriente, foi adquirido pelo agravante muito antes do ajuizamento da ação de execução e da constituição do título que deu origem à execução.
Sustenta que a decisão de primeira instância se baseou na certidão do imóvel apresentada pelo embargado, no entanto, a promessa de compra e venda do imóvel está devidamente registrada, indicando a boa-fé do agravante.
A ausência de registro prévio da penhora no contrato de compra e venda afasta a alegação de fraude.
Argumenta que a continuidade dos atos de execução, como adjudicação ou hasta pública, pode causar prejuízos irreparáveis ao agravante, que já é o legítimo proprietário do imóvel e a manutenção da constrição judicial prejudica o direito de propriedade do agravante.
Por essa razão, pretende, em sede de tutela antecipada recursal, a imediata suspensão dos efeitos da penhora sobre o imóvel. É o relato do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é preciso a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC.
Da leitura da decisão impugnada, observa-se que o magistrado indeferiu o pedido de levantamento de constrição do imóvel objeto da lide, considerando a necessidade de primeiro aguardar o contraditório.
Em juízo sumário de cognição, reputo que os argumentos do agravante não são capazes de modificar a decisão lançada pelo Magistrado, visto que a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal exige um maior aprofundamento das alegações para formação convencimento, sendo necessária a resposta da parte ré, como forma de garantir os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 10 de julho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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