TJPA - 0006959-97.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 09:01
Transitado em Julgado em
-
31/01/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) Nº: 0006959-97.2017.8.14.0301 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0637652-49.2016.8.14.0301 EXCIPIENTE: GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: PAOLA LOBATO GENTIL SAMPAIO EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP opôs a presente EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0637652-49.2016.8.14.0301, em face do então Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém e substituto do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Em despacho de ID 4458171, esta relatora oportunizou prazo à parte excipiente para que providenciasse o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 8.583/2017.
Sobreveio certidão da Secretaria da Seção de Direito Público e Privado (ID 4869626), atestando o não cumprimento da diligência.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, vislumbro a prejudicialidade do presente feito, em virtude do não recolhimento das suas custas pela parte excipiente, motivo pelo qual deve ter a sua distribuição cancelada, nos moldes do art. 290[1] do CPC.
Nem se cogite, ad argumentandum, a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da diligência oportunizada, pois à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é medida despicienda, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) PROCESSUAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2.
Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) À vista do exposto, nos termos do art. 290 do CPC[2], determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente incidente, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência às partes; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
27/01/2022 08:26
Juntada de
-
27/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:55
Não conhecido o recurso de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (EXCIPIENTE)
-
26/01/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 07:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 10:08
Juntada de
-
01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP em 30/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
-
02/02/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:18
Conclusos ao relator
-
01/02/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 15:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/02/2021 15:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00069599720178140301: - Classe Antiga: 1231, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10659 para 10671. - Processo 1º Grau removido: 000695
-
25/01/2021 18:55
Desarquivamento - V
-
18/01/2021 14:45
REMESSA INTERNA
-
15/01/2021 11:15
Remessa
-
07/08/2020 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/02/2020 11:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/01/2020 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 66 fls
-
07/01/2020 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/12/2019 11:47
Remessa - proc. em 01 vol.
-
17/12/2019 11:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES para DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Justificativa: Redistribuição por o
-
17/12/2019 09:17
Remessa - Cf. determinado p/ relatora (01 volume)
-
17/12/2019 09:15
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
16/12/2019 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2019 13:07
A SECRETARIA
-
13/12/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 13:05
Mero expediente - Mero expediente
-
13/12/2019 12:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/12/2019 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2019 16:56
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
30/05/2019 16:09
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
11/10/2018 09:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/10/2018 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO DEVOLVIDO P/ ADVOGADO E CONCLUSOS AO RELATOR.
-
09/04/2018 13:13
VISTAS AO ADVOGADO - Vista a estagiaria de direito Angélica de Nazaré A. Fidellis, autorizada pela advogada Paola Sampaio (01 volume). Fone: 98059-3249/98121-5988
-
09/04/2018 12:17
A SECRETARIA - Pedido de vistas. Após, retornar ao gabinete.
-
18/12/2017 08:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/12/2017 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO JA FEITA INCLUSÃO DA ADVG
-
15/12/2017 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GOLD MAR HOTEL LTDA - EPP no processo 00069599720178140301.
-
15/12/2017 11:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GOLD MAR HOTEL LTDA - EPP no processo 00069599720178140301.
-
15/12/2017 11:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAOLA LOBATO GENTIL SAMPAIO (4069505), que representa a parte GOLD MAR HOTEL LTDA - EPP (8300546) no processo 00069599720178140301.
-
15/12/2017 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2017 11:00
A SECRETARIA - A pedido da secretaria para juntada de petição.
-
14/12/2017 17:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4090-14
-
14/12/2017 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2017 17:07
Remessa
-
14/12/2017 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 14:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/04/2017 13:45
A SECRETARIA
-
01/04/2017 16:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/03/2017 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 60 fls
-
27/03/2017 15:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/03/2017 13:16
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/03/2017 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: EDI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008807-85.2018.8.14.0107
Antonia Martins de Carvalho
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2018 11:52
Processo nº 0007680-05.2011.8.14.0028
Josue de Jesus da Silva
Advogado: Marcos Luiz Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2011 10:22
Processo nº 0007708-74.2016.8.14.0067
Paulo Sergio Lopes Vieira
Edimilson Afonso Carvalho Furtado
Advogado: Ana Teonila Americo Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2016 13:30
Processo nº 0007727-51.2016.8.14.0012
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria Venina Wanzeler de Carvalho
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2021 20:07
Processo nº 0008591-27.2018.8.14.0107
Francisca Paulino da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 11:09