TJPA - 0800400-25.2021.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:32
Juntada de Ofício
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15/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no Inquérito Policial, denunciou EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA, pela prática de delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, expondo o seguinte: De acordo com a denúncia contida nos autos: "que, no dia 10.06.2021, por volta das 07:00hrs, as unidades policias do município de Marapanim, Terra Alta e NAI/Castanhal ao realizarem diligências e darem cumprimento à mandados judiciais de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar decretados pelo poder judicial do município de Marapanim, nos autos processuais de número 0800196-45.2021.8.14.0019, o qual investiga os fatos que acarretaram no duplo homicídio da vítimas Priscila Pinheiro Negrão e Gullit de Sousa Lopes.
Consta-se na diligência, o nacional EVANILDO KAIATH ATAÍDE SARAIVA, que é investigado por integrar grupo criminoso que pratica crimes de assassinatos e homicídios mediante promessa de recompensa, fatos criminosos esses ocorridos em diversas cidades, que ao avistar os policiais civis, o mesmo teria fugido, que após apelo de sua genitora EVANILDO se entregou as autoridades policiais para o cumprimento do mandado.
Ato continuo, após os policiais realizarem buscas pela residência do acusado, foram encontrados os seguintes objetos: - 01 Revólver, calibre 38, sem marca aparente, 01 estojo de munição, calibre 9mm, deflagrada; - 02 coletes balísticos, - 02 coldres, - 02 bastões, - 01 aparelho de celular Samsung de cor prata e 01 motocicleta Honda CBX 250 de cor preta placa JVA9898, a qual foi liberada para a família do acusado.
Em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, o réu confessou ser dono da arma de fogo, constatando ainda que comprava e vendia armas de fogo com outras pessoas.
A autoria e a materialidade do crime estão provadas pelo conjunto probatório constante nos autos, notadamente pela confissão qualificada do denunciado.” (ID 28015148).
A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2024 (ID 29916614).
O acusado foi citado em ID 29678143 dos autos.
A resposta escrita fora apresentada em ID 35352369.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 37533512), no dia 16 de novembro de 2021, as testemunhas foram dispensadas.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado, ocasião em que confessou as alegações dos fatos narrados na denúncia (ID 41527928).
Nada requereram em diligências.
Encerrada a instrução processual, nos memoriais finais apresentado pelo Ministério Público, este requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos do crime previsto no art. art. 12, da Lei 10.286/03 (ID 41781024).
A defesa por sua vez, requereu a improcedência da acusação (ID 105644168). É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR.
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO.
A materialidade restou demonstrada, como podemos observar arma de fogo, as munições, e os coletes foram apreendidos conforme consta em ID 27922657, pag. 31 - PDF.
O réu ao ser interrogado perante este juízo, confessou a prática delitiva do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, aduzindo que a arma era para sua defesa, uma vez que este trabalhava como segurança em eventos e era constantemente ameaçado.
Sendo assim, os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o Réu incidiu a prática delituosa prevista no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Não tendo sido demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do réu, no sentido de excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação da pena, deve ser acolhida a pretensão ora deduzida.
O conjunto probatório devidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA, como incursos nas penas do artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Em seguida passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, individualmente, com estrita observância do disposto no artigo 68, caput, também do referido diploma.
DOSIMETRIA: Passo a dosimetria da pena: Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do agente ultrapassou o grau ordinário.
Motivos: decorrem da manutenção de conduta contrária à lei, sem responsabilidade.
Circunstâncias: comuns.
Conduta social: não demonstrada.
Personalidade: impossível proceder à análise da personalidade do agente, já que este Magistrado é leigo em assuntos de psicologia e/ou psiquiatria, não tem bases para poder formar um juízo, positivo ou negativo, da personalidade de uma pessoa.
Consequências superadas.
Não há participação de vítimas no fato.
Antecedentes: Antecedentes: não registra antecedentes criminais condenatórios com transito em julgado.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
O acusado confessou a prática do fato delituoso, concorrendo assim, para aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, diminuindo a pena para 02 (dois) anos reclusão e 20 (Vinte) dias-multa, já que não existem circunstâncias agravantes.
Não havendo causa de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 02 (dois) anos reclusão e 20 (vinte) dias-multa, diante da inocorrência de outra causa modificadora.
Reconheço em favor do apenado EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA, o direito ao benefício a que alude o artigo 77 do Código Penal do Brasil, pelo que determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, ora irrogada em seu desfavor, pelo prazo que estabeleço em 02 (dois) anos, tempo o qual deverá observar as seguintes condições: a) obrigação de comparecer bimestralmente perante a autoridade judiciária competente, informando e justificando a respeito de suas atividades; b) obrigação de comunicar à mesma autoridade judiciária, qualquer alteração de seu local de residência; c) proibição de se ausentar da jurisdição, sem prévia autorização da mesma autoridade judiciária; d) não andar armado; e) não frequentar lugares de reputação duvidosa; f) trabalhar dignamente.
Com relação à arma, as munições e os coletes balísticos, determino o perdimento da mesma em favor da União, assentada em aplicação do art. 91, II, "a", do Código Penal.
Regime: aberto.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do no rol dos culpados.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive a do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como, intime-se o apenado para que compareça na Secretaria Judicial a fim de lavratura do Termo de Compromisso.
Expeçam-se os expedientes de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca De Curuçá e Terra Alta/PA -
11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2023 08:39
Decorrido prazo de EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:16
Juntada de Ofício
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07/12/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSE WLITON DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:08
Decorrido prazo de EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:03
Concedida a Liberdade provisória de EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA - CPF: *76.***.*63-49 (REU).
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16/11/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 10:30 Vara Única de Curuça.
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16/11/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 16:49
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2021 21:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 10:30 Vara Única de Curuça.
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16/10/2021 21:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 21:06
Juntada de Mandado
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16/10/2021 20:55
Juntada de Ofício
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16/10/2021 20:42
Juntada de Ofício
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13/10/2021 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:26
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:24
Decorrido prazo de EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA em 02/08/2021 23:59.
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21/07/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2021 20:55
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2021 14:17
Juntada de Mandado
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04/07/2021 14:03
Juntada de Relatório
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03/07/2021 02:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/07/2021 09:33
Recebida a denúncia contra EVANILDO KAIATH ATAIDE SARAIVA - CPF: *76.***.*63-49 (FLAGRANTEADO)
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01/07/2021 16:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2021 17:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ em 28/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:16
Juntada de Petição de denúncia
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17/06/2021 09:16
Juntada de Petição de denúncia
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14/06/2021 08:09
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 08:09
Mandado devolvido cancelado
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11/06/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/06/2021 19:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/06/2021 14:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/06/2021 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
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10/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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