TJPA - 0854390-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 19:17
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0854390-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO Endereço: Bloco Vinte e Um, SN, (Cj Iapi) - BL. 21, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-840 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1.350, 2 andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO 1 – Analisando o pedido de id. 141688979 – pág. 01/02 entendo que não assiste razão a parte executada. 2 – No caso em exame, observo que tanto a intimação para a audiência una quanto aquela referente a sentença foram endereçados ao domicílio eletrônico da requerida, o qual, conforme o art. 11º, §2º da resolução nº 455/2022 do CNJ, substitui quaisquer publicações oficiais para fins de citação e intimação. 3 – Neste diapasão, a lei processual civil, em seu art. 246,§1º estabeleceu a obrigatoriedade das empresas privadas manterem o cadastro nos sistemas de processo eletrônico. 4 – Desta forma, não se sustenta a alegação de ausência de intimação válida, na medida em que as comunicações foram envidas ao domicílio eletrônico cadastrado, sendo ônus da parte manter atualizadas as informações dali constantes. 5 – Assim, inicie-se o cumprimento de sentença.
Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 543-C, do CPC, bem como entendimento adotado pela Turma Recursal deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523,§1º do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do valor total da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação à parte reclamante por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o recebimento nos autos.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio Bacenjud poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523,§1º do Código de Processo Civil, e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se o executado para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a penhora via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se o executado para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora.
Certifique a Secretaria acerca da apresentação de embargos.
Acaso apresentados, intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar, alienar por iniciativa particular ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRIC.
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 9 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070411415246800000111821358 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24070411415290300000111821360 CNPJ Neon Documento de Comprovação 24070411415335100000111821361 Cobrança dívida Documento de Comprovação 24070411415370800000111821362 Comprovante Endereço Documento de Comprovação 24070411415418600000111821363 Negativa cartão crédito Documento de Comprovação 24070411415459200000111821364 Negativação Documento de Comprovação 24070411415501500000111821365 Procuração Documento de Comprovação 24070411415551200000111821367 Decisão Decisão 24071009332869500000112265480 Decisão Decisão 24071009332869500000112265480 Petição Petição 24072213175675100000113258052 Extrato Serasa Documento de Comprovação 24072213175699400000113258075 AR Identificação de AR 24072308093982300000113329875 AR Identificação de AR 24072308093989700000113329876 Petição Petição 24100213455225500000120081334 08821527 Petição 24100213455242200000120082977 08821528_part-0001 Documento de Comprovação 24100213455273500000120082978 08821528_part-0002 Documento de Comprovação 24100213455340300000120085679 08821528_part-0003 Documento de Comprovação 24100213455422000000120085684 08821528_part-0004 Documento de Comprovação 24100213455487300000120085687 08821529 Documento de Comprovação 24100213455552400000120085688 08821530 Documento de Comprovação 24100213455593800000120085689 Certidão Certidão 24111110563282600000122639039 Certidão Certidão 24111110563282600000122639039 Contestação Contestação 24111114355703300000122667285 08925533 Contestação 24111114355715900000122667288 08925534_part-0001 Documento de Identificação 24111114355745900000122667289 08925534_part-0002 Documento de Identificação 24111114355793800000122667291 08925534_part-0003 Documento de Identificação 24111114355850500000122667292 08925534_part-0004 Documento de Identificação 24111114355921300000122667293 08925535 Documento de Comprovação 24111114355975100000122667296 08925536 Substabelecimento 24111114360002200000122667299 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 24111121250598600000122691022 Intimação Intimação 24111110563282600000122639039 Certidão Certidão 24111200105964900000122694509 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111211222411500000122728449 Processo_ 0854390-50.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 12_11_2024 10_30 horas-20241112_104733-Grava Mídia de audiência 24111211222433100000122728461 Sentença Sentença 25021313302784000000127635673 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021408325435700000127698556 Petição Petição 25030515043324600000128772896 25807385509182367 Petição 25030515043340300000128772902 Despacho Despacho 25031713045084400000129492065 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031809254176400000129561500 Certidão Certidão 25040821184700700000131125211 Petição Petição 25042217492655100000131858679 Cálculo Condenação Documento de Comprovação 25042217492672000000131861334 Petição Petição 25042320272372300000131953923 09317390_RETUT Petição 25042320272387900000131953924 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0854390-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho À secretaria para cerificar quanto ao narrado na petição id 138188992, no que diz respeito ao cadastro dos advogados.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:19
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 04:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0854390-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamante sustentou que foi recusado o cartão de credito em razão de restrição junto ao SERASA por um debito junto a reclamado, o qual alega que nunca manteve qualquer relação jurídica.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos o contrato firmado e sustentou que a negativação é direito do credor, ante o não cumprimento do contrato pelo reclamante.
DECIDO.
De pronto, impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposto empréstimo pessoal com consignação em folha de pensão previdenciária.
Com efeito, o pedido de indenização decorre do fato do serviço (art. 14 do CDC), de forma que a inversão do ônus da prova é automática e resulta do § 3º do art. 14 do CDC, mormente considerando que o autor alega que não realizou nenhuma das referidas operações com o banco, não se podendo exigir deste a prova de fatos negativos.
Cabe ressaltar que por se tratar de pedido de indenização por falha na prestação de serviço, o banco, responde de forma objetiva pelos danos, somente se isentado se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou que o defeito não existe (CDC, art. 14, § 3º).
In casu, analisando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora parte mantem relação jurídica e possui débitos junto a instituição, nos termos do art. 373 do CPC e art. 6º do CDC, se limitando a fazer alegações totalmente genéricas na contestação, sem sequer juntar o suposto contrato realizado entre as partes.
Ocorre que ainda que a responsabilidade pela fraude seja de terceiros, tal fato não isenta o réu do dever de cautela com os seus serviços, posto que o evento se equiparara fortuito interno, que decorre do risco inerente ao negócio realizado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, aliás, já foi pacificado o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido” (STJ REsp. 1.199.782 2 a Seção Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão julgado em 24/08/2011) Pois bem.
Não comprovada a relação jurídica entre as partes a justificar a existência de qualquer dívida, impõe-se a declaração da inexistência dos débitos, bem como a indenização por parte do reclamado aos prejuízos sofridos pela reclamante.
DO DANO MORAL Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Ademais, a simples inscrição indevida nos serviço de proteção ao credito, constitui dano moral in re ipsa.
No que se refere ao quantum, é verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo, outrossim, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, o “valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240)”.
Em vista disso, tenho que o valor de danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado, condizente com a realidade da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes referente ao débito apontado nos autos. b) CONDENAR o réu no pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigida pela SELIC, a contar da sentença.
Oficie-se o SERASA/SPC a fim de que providencie a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de 48 horas.
Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém, 13 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz titular da 9ª vara do Juizado Especial da Capital -
13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:27
Audiência Una realizada para 12/11/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:59
Decorrido prazo de LEONARDO ANGELIM RIBEIRO CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0854390-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; e c) comprovante de negativação atualizado e original, tendo em vista que o que fora anexado aos autos fora retirado de internet, conforme id 119371953 - Pág. 1.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Belém, 10 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
10/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:42
Audiência Una designada para 12/11/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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