TJPA - 0802640-15.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
 
 Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
- 
                                            25/04/2025 11:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            25/04/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2025 11:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/04/2025 06:53 Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS MORAES em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            23/03/2025 00:12 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025. 
- 
                                            23/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802640-15.2024.8.14.0008 Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
 
 Barcarena-Pa, 19 de março de 2025 VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
- 
                                            19/03/2025 09:25 Desentranhado o documento 
- 
                                            19/03/2025 09:25 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 09:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2025 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 15:08 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 12:11 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            14/01/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/01/2025 09:47 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            28/10/2024 17:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/10/2024 17:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            11/10/2024 08:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/10/2024 16:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/10/2024 13:20 Audiência Una realizada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
- 
                                            03/10/2024 00:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2024 02:59 Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS MORAES em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 17:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/07/2024 04:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
- 
                                            12/07/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802640-15.2024.8.14.0008 AUTOR: PEDRO DE JESUS MORAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
 
 Recebo a petição inicial, pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995.
 
 Ademais, defiro a prioridade de tramitação processual. 2.
 
 Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
 
 Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
 
 Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
 
 Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
 
 Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações, junto a demonstração de que não houve depósito dos valores liberados a título de empréstimo na conta de titularidade do autor em que este recebe os valores de sua aposentadoria, conforme se observa em Id. 119294177.
 
 Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos negócios que alega fraudulentos, são realizados descontos em seus proventos, reduzindo sua renda mensal.
 
 Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos aos empréstimos aqui discutidos, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
 
 Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que: 4.1.
 
 SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS relativos aos empréstimos relacionados aos contratos nº 017693892, 017697868, 017720814 e 017725955, conforme indicado na peça inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
 
 Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), a ser revertido em favor do autor.
 
 Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
 
 Designo o dia 03/10/2024 às 09h00, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
 
 Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU2MDI4MWMtNWZmZi00N2MyLWE4NDAtYTRlMWRjNzZhMDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
 
 Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
 
 Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 6.
 
 CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
 
 INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
 
 Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
 
 Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
 
 Intime-se os advogados habilitados. 11.
 
 Cumpra-se.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
- 
                                            10/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 09:34 Audiência Una designada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena. 
- 
                                            09/07/2024 16:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/07/2024 16:01 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/07/2024 14:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            03/07/2024 14:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/07/2024 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816793-14.2023.8.14.0000
Solange Siqueira da Penha Tanaka
Corregedoria Geral de Justica do para
Advogado: Artur Mateus Santos de Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:59
Processo nº 0851914-39.2024.8.14.0301
Antonio Silva Nascimento
Confederacao Nacional das Cooperativas C...
Advogado: Marco Tulio de Rose
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:14
Processo nº 0024799-48.2002.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para
Manoel Damiao D. da Silva
Advogado: Jair Carmo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2012 11:16
Processo nº 0002386-24.2019.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Adilson Moura da Rocha
Advogado: Kairo Ubiratan Dias Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0014228-10.2016.8.14.0048
Mauricio Roberto Costa Araujo
Pousada Sol e Mar
Advogado: Isaac dos Santos Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2016 16:36