TJPA - 0803779-05.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803779-05.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Endereço: Nome: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Endereço: JOSE SOARES MONTENEGRO, 160, casa 22, fundos, AGULHA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-220 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA OAB: PA17618 Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 4219, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66073-160 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 31 de julho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803779-05.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Endereço: Nome: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Endereço: JOSE SOARES MONTENEGRO, 160, casa 22, fundos, AGULHA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-220 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA OAB: PA17618 Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 4219, CANUDOS, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 119062296).
II – Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Raimunda da Silva Martins em face da Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), pleiteando, em síntese, a tutela antecipada para suspensão de cobranças, a declaração de inexistência de débitos vinculados à matrícula nº 7996403, a instalação de novo hidrômetro, a repetição em dobro do valor de R$ 1.027,00 por suposta cobrança indevida e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID Num. 119062296).
Por seu turno, a COSANPA apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças, a existência de dois acordos de parcelamento e a instalação do hidrômetro, negando qualquer ato ilícito que justificasse os pedidos da autora (Num. 124174737).
No mérito, quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito, a autora alega que quitou integralmente o acordo firmado em 11/01/2022, no valor de R$ 3.733,64, dividido em 24 parcelas de R$ 151,87, com término previsto para janeiro de 2024.
Entretanto, não apresentou comprovantes de quitação, limitando-se a questionar as cobranças posteriores, a exemplo da parcela constante na fatura de março de 2024.
Em contrapartida, a COSANPA demonstrou, por meio de termo de confissão de dívida (ID Num. 124178541) e relatório de débitos (ID Num. 124178539), que o primeiro acordo foi descumprido a partir de maio de 2022, culminando na suspensão do fornecimento de água em 07/07/2023.
Ademais, comprovou a celebração de um segundo acordo em 10/07/2023 (ID Num. 120317817), no valor de R$ 4.440,58, com entrada de R$ 1.332,17 e 24 parcelas de R$ 145,99, o que justifica as cobranças em 2024.
Destarte, considerando que a autora não cumpriu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que as cobranças estão amparadas em acordos devidamente documentados, o pedido de inexistência do débito revela-se improcedente.
Outrossim, no que tange à legalidade das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro, a COSANPA fundamentou-se na Resolução nº 002/2017 da ARBEL/AMAE (arts. 75, 76 e 80), que autoriza a classificação da unidade consumidora por categoria (R2, no caso), bem como na Lei nº 11.445/2007 (art. 45), que permite tarifas pela disponibilidade do serviço.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 407, reforça a legitimidade da cobrança por categorias e faixas de consumo.
A autora não demonstrou qualquer irregularidade na classificação de sua residência, de modo que as cobranças por estimativa, realizadas antes da instalação do hidrômetro, são legítimas.
No tocante ao pedido de instalação de novo hidrômetro, a autora argumenta que seus vizinhos pagam valores inferiores, sugerindo irregularidade na medição.
Contudo, a COSANPA comprovou, por meio de ordem de serviço, que o hidrômetro foi instalado com a primeira leitura realizada em 08/08/2024 (Num. 124178540).
A autora não apresentou elementos que indiquem falhas no equipamento instalado ou leituras indevidas, sendo insuficiente a comparação com vizinhos, uma vez que o consumo varia conforme fatores individuais, a saber, número de moradores e hábitos de uso.
Assim sendo, tendo sido atendida a solicitação de instalação, o pedido é improcedente.
Quanto à repetição do indébito no valor de R$ 1.027,00, a autora sustenta que as faturas de R$ 1.027,02 e R$ 1.332,17 são indevidas.
Todavia, a COSANPA esclareceu que tais valores integram o segundo acordo, sendo o último correspondente à entrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro apenas em casos de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso em tela, porquanto as cobranças estão vinculadas a débitos confessados.
Ademais, a autora não apresentou recibos que demonstrem pagamentos indevidos, de modo que o pedido não prospera.
No que se refere à indenização por danos morais, a autora não especificou ofensas à sua honra ou transtornos além do comum.
A teor do art. 186 do Código Civil, a configuração de dano moral exige ato ilícito, dano e nexo causal.
A COSANPA agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar débitos devidamente documentados e suspender o fornecimento por inadimplência, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995.
Não há nos autos indícios de abusos, como por exemplo negativação indevida ou interrupção prolongada do serviço após regularização, desta feita, o pedido é improcedente. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:54
Audiência Una realizada para 26/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 20:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0803779-05.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Água].
Reclamante(s): RAIMUNDA DA SILVA MARTINS.
Endereço: JOSE SOARES MONTENEGRO, 160, casa 22, fundos, AGULHA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-220.
Reclamado(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA, OAB/PA:17618-A.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 26/08/2024 às 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
Fica(m) também intimado(a)(s) da Decisão Interlocutória (Id. 120874737) proferida nos autos deste processo (QRcode abaixo).
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIxYzlkMGEtNWM0MS00YWNkLWIzZTItMDExN2E0MDc2M2Rm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 22 de julho de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Decisão Liminar - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
22/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected].
Telefone (91) 3227.8650 PROCESSO Nº 0803779-05.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Endereço: Nome: RAIMUNDA DA SILVA MARTINS Endereço: JOSE SOARES MONTENEGRO, 160, casa 22, fundos, AGULHA-ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66811-220 RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Para o exame do pedido de tutela de urgência, reputo conveniente a justificação prévia nos termos do art. 300, § 2º do CPC, na forma de abertura de oportunidade para a parte promovida se manifestar no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, devendo os autos retornarem conclusos em seguida, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 3.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 3.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 3.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 3.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 3.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 3.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 3.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 3.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:17
Audiência Una designada para 26/08/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
01/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802829-16.2024.8.14.0065
Maria Arcanja Brito Barros
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Wilton Taverny Cunha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 11:00
Processo nº 0802473-21.2024.8.14.0065
Enoque Sousa Lopes
Advogado: Willian da Silva Falchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2024 16:54
Processo nº 0811025-86.2024.8.14.0028
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Deusinan Laurinda de Almeida
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 20:44
Processo nº 0803404-48.2023.8.14.0133
Condominio Jardins Coimbra
Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Advogado: Jean Savio Costa Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 14:42
Processo nº 0803779-05.2024.8.14.0201
Raimunda da Silva Martins
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Stella Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 13:51