TJPA - 0008588-05.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 10:04
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO Nº 0008588-05.2014.8.14.0401.
COMARCA: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
APELANTE: CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA.
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado exclusivo para a acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena de um ano e quatro meses atrai o prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 4.
Diante da ausência de recurso ministerial, incide o art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a prescrição deve ser regulada pela pena efetivamente aplicada, conforme também dispõe a Súmula nº 146 do STF. 5.
Entre o recebimento do aditamento da denúncia, em 25/02/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 24/05/2023, decorreu lapso superior ao prazo prescricional de quatro anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 14 dias do mês de julho de 2025. -
29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*98-87 (APELANTE) e provido
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24/07/2025 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:43
Juntada de intimação
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:50
Conclusos ao relator
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29/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS - OAB/PA Nº 7165 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008588-05.2014.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA.
Belém (PA), 10 de abril de 2024. -
10/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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