TJPA - 0904235-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:32
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904235-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Magalhães Barata, 209, Avenida Central, s/n, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 [] DESPACHO Proc.
N° 0904235-85.2023.8.14.0301 Considerando que a parte requerida informou que foi efetivada a ligação de energia elétrica na residência da requerente, o que foi confirmado pela parte autora, extraio que a pretensão liminar se esgotou, remanescendo o litígio em relação condenação em danos morais.
Logo, verificando que a ré apresentou contestação e a requerente se manifestou em réplica, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 06:21
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *34.***.*07-51 (AUTOR).
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10/11/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 19:30
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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