TJPA - 0801584-52.2021.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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31/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:26
Juntada de Informações
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06/03/2025 10:17
Juntada de despacho
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23/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 dias A Dr(a).
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0801584-52.2021.8.14.0201, movida pelo Ministério Público em face de JADENILSON TEIXEIRA PEREIRA, denunciado pela suposta prática de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (art. 129, §9º do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) contra sua ex-companheira ELISÂNGELA SILVA DE SARGES., E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo resumo do dispositivo segue transcrito: "DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado JADENILSON TEIXEIRA PEREIRA nas sanções punitivas do artigo 129, §9º c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal/ c/c a Lei Maria da Penha, a cumprir pena de detenção de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em regime aberto.
Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, e é vedada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia à Justiça; 3.
Obrigação de se recolher à sua residência no período das 22h às 06h, todos os dias da semana; 4.
Outras condições que o Juízo da Execução Penal definir.
Em virtude do regime de pena fixado e não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando o pedido de indenização por danos morais requeridos pelo Ministério Público e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu prejuízos por conta da conduta lesiva por parte do acusado, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, IV do CPP, julgo procedente o pedido para condenar o réu JADENILSON TEIXEIRA PEREIRA, ao pagamento a título de danos morais da quantia de um salário mínimo do corrente ano, ou seja, R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima ELISÂNGELA SILVA DE SARGES.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro evento danoso, ou seja, 30/05/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Isento o réu do pagamento das custas.
Em sendo apresentado recurso, RECEBO desde já e determino a abertura de vistas para contrarrazões.
Em seguida ao E.
TJE/PA com as anotações necessária.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal.
Intimem-se a vítima e o réu, inclusive por edital, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública".
Assim fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 9 de julho de 2024 .
Eu, ........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei e, de ordem, assino. -
09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 04:05
Decorrido prazo de JADENILSON TEIXEIRA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:22
Desentranhado o documento
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18/07/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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20/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA DE SARGES em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 05:17
Decorrido prazo de ANA CREUZA SILVA DE SARGES em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 03:19
Decorrido prazo de JADENILSON TEIXEIRA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
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21/10/2021 21:23
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:44
Juntada de Ofício
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09/09/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/09/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 16:39
Recebida a denúncia contra JADENILSON TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *21.***.*46-58 (INDICIADO)
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13/08/2021 08:55
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:19
Apensado ao processo 0801247-63.2021.8.14.0201
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13/07/2021 11:46
Juntada de Petição de denúncia
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01/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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