TJPA - 0835614-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/03/2025 14:37
Decorrido prazo de ISADORA CARVALHO FEITOSA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de ISADORA CARVALHO FEITOSA em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de ISADORA CARVALHO FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ISADORA CARVALHO FEITOSA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0835614-02.2024.8.14.0301 AUTORA: ISADORA CARVALHO FEITOSA RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO 1.
Recebo os presentes autos. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais a que foi condenada nos autos do processo de nº 0878720-48.2023.8.14.0301, que idêntico ao presente, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 486, § 2º, ambos do CPC) 3.
Com a comprovação, designe-se Audiência Una, conforme disponibilidade de pauta, citando-se e intimando-se as partes. 4.
Decorrido o prazo, sem a comprovação, concluir para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0835614-02.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR Requerente: ISADORA CARVALHO FEITOSA Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, proposta por ISADORA CARVALHO FEITOSA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/04/2024.
Ocorre que em consulta ao sistema de acompanhamento processual é possível verificar que foi proposto pedido idêntico em 02/09/2023, junto à 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, por meio da Ação Cível de nº 0878720-48.2023.8.14.0301, na qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Dessa forma, ao caso concreto aplica-se o art. 286, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesses termos, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por consectário lógico, determino o encaminhamento dos autos, por dependência, para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, na forma do art. 286, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
08/07/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:18
Audiência Una cancelada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:53
Declarada incompetência
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:20
Audiência Una designada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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