TJPA - 0802316-11.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0802316-11.2024.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 29 de julho de 2025.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 17:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802316-11.2024.8.14.0045 AUTOR: SEBASTIANA FROZINA GERMANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Doravante, decido.
PREJUDICIAS DE MÉRITO Rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré, com base no art. 178, II, do Código Civil.
Isso porque a pretensão de inexistência de negócio jurídico com base na ausência de manifestação de vontade por parte da autora, se reconhecida, caracteriza nulidade absoluta do contrato a ela relacionado, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial previsto para os casos de nulidade relativa.
A nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito da autora.
Ainda, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.
A ação em tela é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil (dez anos).
O pedido de repetição de indébito é consequência lógica da revisão contratual, se for aceita.
Apurando-se eventual irregularidade do contrato, aquilo que foi eventualmente pago de forma indevida deve ser devolvido ao contratante.
Assim, não há que se falar em prescrição.
PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual resta afastada, pois não se exige o esgotamento da via administrativa na espécie, prevalecendo a disposição constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO, com fundamento em cobrança de tarifa de conta corrente, denominada " “CESTA B.
EXPRESSO1", que a parte autora alega ser indevida.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
In casu, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das cobranças embutidas em conta bancária à título de tarifas de prestação de serviços.
Nesta circunstância, é importante distinguir a natureza da conta bancária mantida pela autora perante o banco réu, se conta salário ou conta corrente.
Vale frisar que a principal diferença entre a conta salário e a conta corrente é que a primeira é aberta mediante convênio entre a Instituição Financeira e o Empregador (empresa privada ou órgão público), que é o responsável pela identificação do seu Empregado, o qual passará à condição de titular da Conta (Resolução/BACEN nº 2.718/00, arts. 1º e 2º, e Resolução/BACEN nº 3.402/06, arts. 1º e 3º).
A outra característica da conta salário é que nela é vedado o acolhimento de crédito de origem distinta (art. 5º, da Resolução/BACEN nº 3.402/06), ou seja, ela se destina exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares.
Não se olvide, ainda, que a Resolução do BACEN nº 3.402/06, art. 2º, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Já para o titular de conta corrente, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, além dos essenciais, como previsto em sua Resolução 3.919/2010.
Assim, para a conta corrente normal, em que há vários lançamentos mensais, o pacote de serviços pago pelo titular é maior que aquele pago por quem utiliza pouco a conta.
Em que pese à alegação da parte autora, observo que esta utilizou os serviços da conta realizando empréstimos pessoais, saques, transferências, TEDs, consoante extrato junto à inicial ID 112998282 e à contestação ID 120805905.
Com efeito, os serviços foram utilizados pela demandante, de modo que a instituição financeira não pode ser compelida a devolver tarifas dos serviços que estavam disponibilizados e que foram, efetivamente, utilizados pela autora.
Acresça-se que a autora narra em sua petição inicial que este valor referente à tarifa lhe é cobrada desde meados de 2019.
Tendo honrado o pagamento em todo esse lapso temporal, sem apresentar qualquer resistência, conduz-se à compreensão da existência da anuência entre as partes.
Logo, não caracterizada a cobrança abusiva.
A propósito, sobre o tema, confira-se decisão deste E.
Tribunal de Justiça TJPA, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA QUE A CONSUMIDORA POSSUI PARA MERO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA UTILIZAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI “D”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.” (TJPA - 1ª Turma De Direito Privado - Apelação Cível N.0800020-29.2021.8.14.0107 – Des.
Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES – Decisão Monocrática - Belém (PA), 21 de fevereiro de 2022.
No mesmo sentido, colaciono julgados de outros Tribunais Pátrios.
DANO MORAL Cobrança indevida de tarifa bancária ("cesta fácil econômica") Alegação de conta salário.
Extrato da conta corrente que não revela tal condição.
Tarifa que remunera os serviços bancários Sentença mantida Recurso não provido" (TJ-SP - AC:10029968620188260627 SP 1002996-86.2018.8.26.0627, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 12/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 12/06/2020 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIO REMUNERADOS – AUSÊNCIA DE CONTA SALÁRIO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. 2.
Incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de abertura de conta no ano de 2012 prevendo a cobrança de tarifas bancárias, não se tratando de conta salário. 3.
Extrato bancário que comprova a utilização de operação de débitos de financiamento, depósitos outros e conta poupança vinculada, evidenciando não se tratar de mera conta salário.
Ausência de cobrança ilícita do banco ou falha na conduta do réu a justificar o pleito de indenização moral e restituição de valores.” (TJ-MS - AC: 08016013520188120012 MS 0801601-35.2018.8.12.0012, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).
Portanto, em se tratando de conta corrente, existente a causa subjacente que motiva a existência de descontos na conta da demandante e, assim, inexistente qualquer ilicitude ou irregularidade na conduta da demanda, forçoso concluir pela improcedência da presente ação.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou da parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Com relação ao pedido contraposto, tendo este juízo deliberado pela regularidade das cobranças, consequentemente, a pretensão da requerida é improcedente, uma vez que devidamente efetuados os pagamentos à título de tarifas de prestação de serviços ao longo dos anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora SEBASTIANA FROZINA GERMANO DA SILVA em face da ré BANCO BRADESCO S.A e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa requerida em desfavor da parte autora.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041014441444000000106022170 Extrato 2019 à 2024 Documento de Comprovação 24041014441489100000106022172 Planilha de débito judicial em dobro e corrigida.
Documento de Comprovação 24041014441619200000106022173 RELAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Documento de Comprovação 24041014441666600000106022174 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041014441726300000106022175 Documentos pessoais Documento de Comprovação 24041014441794900000106022177 Procuração Instrumento de Procuração 24041014441839700000106022178 Petição Petição 24042312460033300000106897057 KIT BRADESCO SA Petição 24042312460047000000106897058 Despacho Despacho 24050716374872600000107668897 Certidão Certidão 24070115080033900000111549167 Carta-convite Carta Convite 24070115080033900000111549167 Carta-convite Carta Convite 24070115080033900000111549167 Petição Petição 24071117532592900000112459260 Contestação Contestação 24071914494778500000113153400 CONTESTAÇÃO Contestação 24071914494837500000113153401 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO Substabelecimento 24071914494914700000113153402 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072215312648200000113277160 Despacho Despacho 24090511335059100000117159124 Despacho Despacho 24090511335059100000117159124 Petição Petição 24091111004377500000118241676 Petição Petição 24091720260167000000119151422 Petição Petição 24091720263475600000119151425 Habilitação nos autos Petição 24111214594299600000122761333 peticao Petição 24111214594314200000122761338 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111214594343200000122761341 Despacho Despacho 24112514033242000000123370923 Certidão Certidão 25032612462906500000130170902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040711544815800000130980425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040711544815800000130980425 Termo de Ciencia Petição 25042214284693700000131843491 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Petição 25052109423553400000133660611 Réplica Petição 25052522070683100000133941383 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052613415331800000134001497 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052613431366700000134001505 MÍDIA GRAVAÇÃO AUDIÊNCIA Termo de Audiência 25052813562691600000134197848 MÍDIA GRAVAÇÃO AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 25052813562704500000134197853 MÍDIA GRAVAÇÃO AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 25052813563609000000134197854 -
08/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:42
Desentranhado o documento
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26/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:41
Audiência Una realizada conduzida por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS em/para 26/05/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
IX Semana Estadual de Conciliação ATO ORDINATÓRIO 0802316-11.2024.8.14.0045 Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Nome: SEBASTIANA FROZINA GERMANO DA SILVA Endereço: Chacara Santa Maria, 0, ZONA RURAL, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 Advogados do(a) AUTOR: FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164, WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a IX Semana Estadual de Conciliação Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2025 11:00 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I1YzhiMjAtMDUzOC00ZTU2LTgxNzgtMjkyNTgyYjUxMDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299630e33-5aad-4620-88bf-e7d454c8584a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 7 de abril de 2025 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041014441444000000106022170 Extrato 2019 à 2024 Documento de Comprovação 24041014441489100000106022172 Planilha de débito judicial em dobro e corrigida.
Documento de Comprovação 24041014441619200000106022173 RELAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Documento de Comprovação 24041014441666600000106022174 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041014441726300000106022175 Documentos pessoais Documento de Comprovação 24041014441794900000106022177 Procuração Instrumento de Procuração 24041014441839700000106022178 Petição Petição 24042312460033300000106897057 KIT BRADESCO SA Petição 24042312460047000000106897058 Despacho Despacho 24050716374872600000107668897 Certidão Certidão 24070115080033900000111549167 Carta-convite Carta Convite 24070115080033900000111549167 Carta-convite Carta Convite 24070115080033900000111549167 Petição Petição 24071117532592900000112459260 Contestação Contestação 24071914494778500000113153400 CONTESTAÇÃO Contestação 24071914494837500000113153401 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO Substabelecimento 24071914494914700000113153402 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072215312648200000113277160 Despacho Despacho 24090511335059100000117159124 Despacho Despacho 24090511335059100000117159124 Petição Petição 24091111004377500000118241676 Petição Petição 24091720260167000000119151422 Petição Petição 24091720263475600000119151425 Habilitação nos autos Petição 24111214594299600000122761333 peticao Petição 24111214594314200000122761338 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111214594343200000122761341 Despacho Despacho 24112514033242000000123370923 Certidão Certidão 25032612462906500000130170902 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041014441444000000106022170 Extrato 2019 à 2024 Documento de Comprovação 24041014441489100000106022172 Planilha de débito judicial em dobro e corrigida.
Documento de Comprovação 24041014441619200000106022173 RELAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Documento de Comprovação 24041014441666600000106022174 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24041014441726300000106022175 Documentos pessoais Documento de Comprovação 24041014441794900000106022177 Procuração Instrumento de Procuração 24041014441839700000106022178 Petição Petição 24042312460033300000106897057 KIT BRADESCO SA Petição 24042312460047000000106897058 Despacho Despacho 24050716374872600000107668897 Certidão Certidão 24070115080033900000111549167 Carta-convite Carta Convite 24070115080033900000111549167 Carta-convite Carta Convite 24070115080033900000111549167 Petição Petição 24071117532592900000112459260 Contestação Contestação 24071914494778500000113153400 CONTESTAÇÃO Contestação 24071914494837500000113153401 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO Substabelecimento 24071914494914700000113153402 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072215312648200000113277160 Despacho Despacho 24090511335059100000117159124 Despacho Despacho 24090511335059100000117159124 Petição Petição 24091111004377500000118241676 Petição Petição 24091720260167000000119151422 Petição Petição 24091720263475600000119151425 Habilitação nos autos Petição 24111214594299600000122761333 peticao Petição 24111214594314200000122761338 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111214594343200000122761341 Despacho Despacho 24112514033242000000123370923 Certidão Certidão 25032612462906500000130170902 -
08/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:48
Audiência de Una designada em/para 26/05/2025 11:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
26/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas documentais já acostadas aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
10/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
22/07/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 12:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Carta-convite em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802316-11.2024.8.14.0045 REQUERENTE: Nome: SEBASTIANA FROZINA GERMANO DA SILVA Endereço: Chacara Santa Maria, 0, ZONA RURAL, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 REQUERIDO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 CERTIDÃO 1.
De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 22/07/2024 12:30, a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção. 2.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDAyMjRlMmMtYjgxMC00M2Y3LWJkZGMtZGRmZTEwMGNjZWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Redenção - PA, 1 de julho de 2024.
NAIANE ALMEIDA DE SOUZA CEJUSC/Redenção -
01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 12:30 CEJUSC de Redenção.
-
01/07/2024 09:21
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
07/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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