TJPA - 0800434-10.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:41
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:41
Decorrido prazo de 48.606.465 AMANDA GABRIELY DOS SANTOS TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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11/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] PROCESSO Nº 0800434-10.2024.8.14.0111 REQUERENTE: EVA LOPES DA SILVA, brasileira, solteira, balconista, inscrita no RG N° 3443114 e CPF n° *40.***.*94-10, residente e domiciliada na Rua Projetada, s/n Bairro João Paulo, próximo a escola Maria do Carmo Andrade Lopes, Ipixuna do Pará – CEP 68637-000, telefone (61) 983031230 REQUERIDOS: EXPRESSO GUANABARA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 41.***.***/0039-76, com endereço eletrônico [email protected], localizada na Av Barão do Rio Branco, 99, Vila Rica, CEP 47.813-010, Barreiras/BA DISK PASSAGEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 48.***.***/0001-17, com enderenço eletrônico [email protected], localizada na Avenida das Araucarias, n° 4150, Bloco B, Apt. 611, Bairro Sul (Aguas Claras), Brasília/DF, CEP 71.936-250 REAL EXPRESSO LIMITADA, CNPJ 25.***.***/0001-38, localizado na TR SIA/SUL QUADRA 01, s/n, LOTES 1430/1480, Bairro Guara, CEP 71.200-010, Brasília/DF DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por EVA LOPES DA SILVA em desfavor de EXPRESSO GUANABARA LTDA, DISK PASSAGEM e REAL EXPRESSO LIMITADA.
I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA. 1- DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (art. 98 do CPC/2015) e RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
II- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. 2- Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 03/10/2024, às 09h00min, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará-PA e por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital Microsoft Teams, devendo a parte requerida ser citada, através de mandado, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; O acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ0MDQxYTEtOTllZi00Mzg0LTlkYmItM2JmMWJjNDNhMWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d 3- EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, advertindo que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, bem como que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 4- Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também no mandado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5- Caso as partes estejam representadas por advogado, estas deverão ser intimadas através destes (via SISTEMA) para participarem da audiência. 6- As partes, assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por Oficial de Justiça a comparecer, no dia e hora da audiência. 7- Caso as partes não compareçam à audiência, este Juiz poderá fixar multa de até 2% sobre o valor da causa. 8- AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso, necessário. mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe). 9- Ciência à Defensoria Pública / Advogado(a), conforme o caso.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso, necessário. mediante aplicativo de WhatsApp (Adotada as cautelas de praxe).
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
08/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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