TJPA - 0812896-86.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 03:25
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:37
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: CLEUDIMAR LIMA DA COSTA Endereço: AC Tocantins, CX530, Praça Duque de Caxias 1021-B, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-970 POLO PASSIVO Nome: RUTHELENE DE LIMA SOUZA Endereço: Rua A, 349, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812896-86.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizado o arresto, este juízo procedeu com pesquisa via SISBAJUD, (id. 101447101), no entanto, o valor bloqueado foi irrisório.
A Exequente, devidamente intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento em razão da não localização de bens, quedou-se inerte.
Nesta toada, conforme se observa, o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 é claro em afirmar que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim sendo, conclui-se que no caso em tela, todas as diligências necessárias para encontrar bens da devedora restaram infrutíferas.
Fortes nessa razão, EXTINGO o presente feito, por total impossibilidade de prosseguimento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Acaso o exequente encontre bens passiveis de penhora e não tenha decorrido o prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito.
Por fim, determino que a Secretaria desentranhe destes autos os documentos que ainda interessam à requerente, intimando-a após para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
12/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2024 10:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JORGIANE DE NAZARE AZEVEDO DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:44
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 01:21
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:30
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de CLEUDIMAR LIMA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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