TJPA - 0800738-46.2018.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800738-46.2018.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cessão de créditos não-tributários] AUTOR: Nome: RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Travessa Pedro Gomes, - de 526/527 ao fim, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 RÉU: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado por RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA, devidamente identificado nos autos, em face de ESTADO DO PARA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Os embargos tiveram seu trâmite regular, sobrevindo sentença em 23/09/2020 nos autos da execução fiscal 006938-05.2018.8.14.0005.
Todavia, os presentes embargos foram migrados ao Sistema PJE, não sendo observada a perda superveniente de seu objeto. É o relatório necessário, decido.
II – DO MÉRITO Dá análise dos autos, verifica-se que houve, por parte do embargante, perda superveniente do interesse processual, haja vista que não se encontra mais confrontando com a situação narrada na inicial, a qual deu ensejo ao ajuizamento do presente feito.
Verifica-se que a Execução Fiscal nº 006938-05.2018.8.14.0005, foi julgada em 23/09/2020, transitando em julgado em 27/11/2020, sendo incontestável a necessidade de reconhecimento da perda do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional pleiteada não mais se revela necessária.
III- DISPOSITIVO Logo, diante da ausência superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO os presentes embargos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário ao cumprimento desta decisão, arquivando-se em seguida os presentes autos, com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, data da assinatura.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de RODRIGUES E LIRA DISTRIBUIDORA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 08:32
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 08:32
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 10:02
Juntada de Certidão
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08/11/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/11/2018 23:59:59.
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14/09/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2018 09:31
Conclusos para decisão
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21/08/2018 16:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/08/2018 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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