TJPA - 0006876-50.2014.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2021 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:14
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0006876-50.2014.8.14.0701 RECORRENTE: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE RECORRIDOS: Nome: CONSTRUTORA TENDA S/A Nome: LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES Nome: GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada CONSTRUTORA TENDA S/A foi intimada da sentença em 01/10/2021, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 07/10/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 19/10/2021.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 22 de novembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
23/11/2021 13:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:26
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:00
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:17
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0006876-50.2014.8.14.0701 Embargantes: CONSTRUTORA TENDA S/A - LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES E MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES Embargado: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando a existência de omissão por já ter acautelado as chaves em juízo no dia 21/02/2014, o que comprovaria a efetiva disponibilização do imóvel aos Adquirentes em data anterior aos débitos condominiais, objeto desta demanda, requerendo que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão e reconhecida a ausência de responsabilidade da Embargante para arcar com as Cotas Condominiais posteriores ao “habite-se” (20/12/2012) e à entrega das chaves (21/02/2014).
Por sua vez, os Embargantes: LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES E MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES, requereram o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas, devendo constar expressamente no dispositivo quanto à exclusão dos Embargantes da lide, por ilegitimidade passiva, esclarecendo-se que a responsabilidade solidária referida na decisão pelo pagamento dos encargos devidos pelas empresas: CONSTRUTORA TENDA S/A, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Intimado o Embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos, conforme certidão. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão os Embargantes, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Confiram-se os fundamentos da sentença nos pontos, ora embargados: “...
Analisando-se os autos, verifica-se que a Reclamada, CONSTRUTORA TENDA S/A, não tem razão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a obrigação de pagar os encargos condominiais já foi definida, tratando-se de sentença transitada em julgado, a qual isentou os Adquirentes: LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES E MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES, dos pagamentos dos encargos condominiais até a efetiva entrega do imóvel, objeto desta cobrança.
Desta forma, restou reconhecido o inadimplemento contratual das Requeridas, naquele processo, não havendo mais o que ser decido, nestes autos, quanto a responsabilidade pelo referido pagamento, tendo em vista que restou determinada a responsabilidade solidária das empresas: CONSTRUTORA TENDA S/A, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS e FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nesse sentido, restando comprovado que não foram efetuados os pagamentos dos encargos condominiais ao Condomínio, ora Autor, cuja contribuição como dever do condômino está expressamente prevista no art. 1.336, inciso I, do novo Código Civil, o qual dispõe: são deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, por se tratar de obrigação propter rem, ou seja, que decorre da propriedade do bem, e tendo sido determinado, por sentença, que a responsabilidade pelos pagamentos é das empresas requeridas naquele processo, a saber: CONSTRUTORA TENDA S/A, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, as quais já foram reconhecidas, por sentença, como proprietárias e responsáveis pelos pagamentos ao Condomínio, enquanto não houvesse a entrega do imóvel, registre-se, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de imóvel adquirido na planta de Construtoras/Incorporadoras, não há mais o que se discutir a respeito da legitimidade quanto ao polo passivo desta demanda.
Assim, restando evidente a responsabilidade solidária da Reclamada: CONSTRUTORA TENDA S/A, pelo pagamento do débito, objeto da lide, enquanto não houver a entrega do imóvel aos Adquirentes, não basta a alegação de que a unidade já estava vendida, e de existência de compromisso de compra e venda, não podendo ser aceita sua alegação, pelo menos até que seja entregue o imóvel aos Adquirentes. ...
Quanto pretensão de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos Embargantes, LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES E MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES, também não lhes assiste razão, tendo em vista que embora não tenham responsabilidade pelos pagamentos dos encargos anteriores a efetiva entrega e recebimento do imóvel, não poderão ser eximidos da responsabilidade dos pagamentos posteriores ao recebimento daquele, considerando-se que conforme demonstrativo atualizado do débito, as taxas condominiais vencidas e não pagas se referem ao período de 05/08/2016 até 05/12/2020, razão pela qual, não se pode declarar suas ilegitimidades passivas antes de se definir qual a data do efetivo recebimento do imóvel.
Registre-se que também não existe a obscuridade alegada pelos Embargantes, sob o argumento de que nesta sentença de mérito não fora explicitado, em seu dispositivo, que a responsabilidade solidária seria das empresas CONSTRUTORA TENDA S/A, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista que a referida responsabilidade já havia sido reconhecida na sentença prolatada em outro processo, conforme mencionado na decisão, enquanto não houvesse a entrega do imóvel.
Necessário ressaltar, ainda, que a presente ação de cobrança foi ajuizada inicialmente em face de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES E LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES, e, posteriormente, a petição inicial foi aditada para a inclusão da empresa, CONSTRUTORA TENDA S/A, no polo passivo, sendo que houve a desistência do Autor em relação a empresa, GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, a qual foi homologada, por sentença.
Desta forma, não cabe a este Juízo ratificar na parte dispositiva desta sentença a responsabilidade de quem não integra a presente lide, como no caso das empresas, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob pena de se ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa, assegurados a todos os litigantes, inclusive, porque referida responsabilidade já fora objeto de sentença judicial em outro processo.
Assim, há que haver lealdade processual das partes envolvidas na lide, não cabendo mais discussões nestes autos quanto ao fato de ter sido acauteladas as chaves em juízo em 21/02/2014, em outro processo, ou análise de documentos extemporaneamente apresentados após o julgamento do mérito, portanto, trata-se de preclusão consumativa, não cabendo revolvimento de provas documentais preexistentes, mas somente inseridas aos autos nesta fase processual e que já foram objeto de julgamento em outras ações judiciais envolvendo os Reclamados.
Sobressai, ainda, o fato de ter sido determinado aos Reclamados quanto a comprovação no que se refere a data da efetiva da entrega do imóvel, para se estabelecer suas responsabilidades pelos pagamentos devidos ao Autor, cuja questão estava sub judice, e ainda não há informação segura a respeito da referida data, a qual determinará as respectivas responsabilidades dos Reclamados quanto aos pagamentos dos encargos, objeto desta lide, mas não impedirá o Autor de receber integralmente seu crédito.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já afirmado anteriormente, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto, conforme o Princípio da obrigação propter rem, portanto, a responsabilidade de pagar as cotas condominiais recairá a quem exercer os direitos e obrigações de condômino significando dizer que a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que estabelecida a relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.
Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Nesse sentido, se revela legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais quaisquer das partes, mas desde que detenham a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, daí decorrendo a necessidade de se definir em que data houve a entrega das chaves, e se o acautelamento judicial teve ou não o condão de desobrigar a Construtora, ora Reclamada, de arcar com os pagamentos das despesas condominiais, o que certamente deve ter sido decidido nos autos em que as chaves do imóvel foram acauteladas.
Não havendo prova da entrega das chaves, a responsabilidade continua sendo das promitentes vendedoras que deverão arcar com as despesas condominiais até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária.
Por outro lado, não se deve esquecer que o Reclamante é credor das taxas condominiais devidas e não impugnadas, e que a falta de solução quanto a responsabilidade pelos pagamentos não interferirá no seu direito ao crédito, podendo ser exigido de quaisquer dos devedores solidários.
Assim, apenas o inconformismo das partes embargantes com o posicionamento adotado na sentença, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais, conforme esclarecido, portanto, a decisão não pode ser alterada, via embargos de declaração, por não restar definida a data da imissão na posse do imóvel e a qual período devido ao Condomínio caberá a responsabilidade de cada um dos Reclamados.
Por outro lado, não se tem como excluir totalmente a responsabilidade dos adquirentes, por ilegitimidade passiva, enquanto não for determinada e comprovada a data da imissão na posse do imóvel, o que poderá ser feito pelo próprio Autor, a partir da data da ocupação do imóvel pelos adquirentes.
Caso contrário, somente a decisão judicial em que as partes Reclamadas estão litigando, em outro processo, poderá definir a situação, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Nesse sentido confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 20 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
21/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:29
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 22:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2021 23:59.
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02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES em 30/06/2021 23:59.
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02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 30/06/2021 23:59.
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02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES em 30/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 22/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:23
Decorrido prazo de GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:12
Conclusos para despacho
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11/08/2020 23:43
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:01
Expedição de Ofício.
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17/10/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 09:08
Conclusos para despacho
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17/06/2019 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2019 13:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 15:07
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/06/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2019 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2019 11:43
Evento Projudi: 129 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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13/05/2019 11:43
Evento Projudi: 128 - Conclusos para Despacho
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22/08/2018 08:14
Evento Projudi: 126 - Juntada de Petição de Petição
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23/07/2018 09:24
Evento Projudi: 118 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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23/07/2018 09:24
Evento Projudi: 117 - Juntada de Ofício
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27/10/2017 13:41
Evento Projudi: 114 - Expedição de Ofício - p/ 1ª CÂMARA ISOLADA
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27/10/2017 13:41
Evento Projudi: 113 - Expedição de Ofício
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25/10/2016 16:18
Evento Projudi: 111 - Juntada de Petição de Petição
-
25/10/2016 16:13
Evento Projudi: 110 - Juntada de Petição de Petição
-
10/06/2016 09:57
Evento Projudi: 106 - Expedição de Ofício - p/ 13ª VARA CIVEL
-
10/06/2016 09:57
Evento Projudi: 105 - Expedição de Ofício
-
07/06/2016 17:35
Evento Projudi: 104 - Juntada de Petição de Petição
-
24/05/2016 11:28
Evento Projudi: 103 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir ofício
-
24/05/2016 11:28
Evento Projudi: 102 - Audiência Una Realizada - Convertida em diligência
-
24/05/2016 11:28
Evento Projudi: 101 - Audiência Una Realizada
-
12/02/2016 08:01
Evento Projudi: 90 - Audiência Una Designada - (Agendada para 24 de Maio de 2016 às 09:00)
-
12/02/2016 08:01
Evento Projudi: 89 - Audiência
-
16/11/2015 00:01
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
16/10/2015 10:35
Evento Projudi: 73 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Por 30 dias (Art. 265 CPC)
-
13/10/2015 13:22
Evento Projudi: 61 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
08/10/2015 13:29
Evento Projudi: 59 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
08/10/2015 13:29
Evento Projudi: 57 - Audiência Una Realizada - Autos conclusos
-
08/10/2015 13:29
Evento Projudi: 56 - Audiência Una Realizada
-
08/10/2015 09:27
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/10/2015 21:14
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/10/2015 21:06
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/09/2015 16:31
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/09/2015 17:28
Evento Projudi: 42 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/09/2015 16:55
Evento Projudi: 40 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/09/2015 10:42
Evento Projudi: 38 - Juntada de Comprovante Intimação
-
10/09/2015 10:40
Evento Projudi: 36 - Juntada de Comprovante Intimação
-
21/08/2015 11:44
Evento Projudi: 29 - Expedição de Citação - Para CONSTRUTORA TENDA S/A
-
21/08/2015 11:44
Evento Projudi: 28 - Expedição de Citação
-
20/08/2015 21:43
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES)
-
20/08/2015 21:43
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação - (Para GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.)
-
20/08/2015 21:43
Evento Projudi: 22 - Expedição de Intimação - (Para MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES)
-
13/05/2015 07:45
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
-
13/05/2015 07:45
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Despacho
-
12/05/2015 11:05
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/05/2015 14:36
Evento Projudi: 16 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
04/05/2015 14:31
Evento Projudi: 14 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/04/2015 09:42
Evento Projudi: 12 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/12/2014 13:22
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para GAFISA SPE-37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
-
29/12/2014 13:22
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para MARIA LIDUINA BEZERRA FERNANDES
-
29/12/2014 13:22
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para LUIZ ROGERIO DA SILVA FERNANDES
-
29/12/2014 13:22
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 8 de Outubro de 2015 às 09:30)
-
29/12/2014 13:21
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9685NPA
-
29/12/2014 13:21
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2014
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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