TJPA - 0804627-02.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/07/2024 10:17
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NOS DELITOS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
PROVIMENTO.
APÓS REANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA RESTOU FIXADA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS MULTA, NO REGIME INICIAL ABERTO, COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SENDO SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Da absolvição do apelante.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos.
A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial o depoimento testemunhal, demonstrou o seu envolvimento no crime; 2.
Pleito de redução de pena, na terceira fase, em razão da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06.
Procedência, devendo ser reconhecida e aplicada a referida causa de diminuição em 1/3 (um terço), em razão da natureza da droga apreendida COCAINA, bem como as circunstâncias em que ocorreram sua prisão, fundamentação adequada que ampara a aplicação da minorante em seu grau mínimo; 3.
Após reanálise, de ofício, de nova dosimetria, esta restou definitiva em 03 (três) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias multa. a ser cumprida em regime inicial aberto, ocorrendo ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ficando a cargo do juízo da execução seu devido cumprimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada em seus demais termos; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provimento.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer conceder parcial provimento a apelação, para redimensionar a pena imposta ao recorrente, após realização de nova dosimetria, de ofício, restando esta definitiva em 03 (três) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias multa. a ser cumprida em regime inicial aberto, ocorrendo ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ficando a cargo do juízo da execução seu devido cumprimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau inalterada em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 15:01
Juntada de Ofício
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01/07/2024 14:51
Conhecido o recurso de MARCOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *55.***.*09-46 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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