TJPA - 0837756-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:56
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:46
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0837756-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela Antecipada ajuizada por Frederico Guilherme Rocha Bezerra em face do Município de Belém.
Aduz que no ano de 2019 teve conhecimento de uma dívida de IPTU referente ao exercício de 2013 em seu nome, vinculada ao imóvel de matrícula nº 41049, situado à Rua Pariquis, nº 859, no Bairro de Jurunas, Belém/PA, CEP: 66030-690, todavia, foi identificado que o proprietário do mencionado bem era, na verdade, o Sr.
Frederico José Soares Bezerra, pelo que foi promovida a baixa do débito junto à SEFIN, bem como no cartório de protestos.
Não obstante, no ano de 2021, o demandante teve conhecimento de que o seu nome se encontrava, novamente, protestado devido a dívidas do mesmo imóvel, sendo, também, constatada a existência de duas execuções fiscais distribuídas em face do Requerente, quais sejam: nº 0878724-90.2020.8.14.0301 (CDA: 492.164/2020) e 0806962-82.2018.8.14.0301 (CDA: 366.687/2018).
Assevera, ainda, que os débitos acima citados estão protestados.
Sustenta que que a Fazenda Municipal de Belém atribuiu, de maneira equivocada, os débitos que, em verdade pertencem ao Sr.
Frederico José Soares Bezerra, ao demandante, pelo que requer a procedência da ação com a declaração de nulidade do lançamento tributário formalizado pelas certidões de dívida ativa: CDA 471.327 e CDA 510.972, CDA 497.388, CDA 510.673 e CDA 511.135, devido a ilegitimidade passiva da parte, bem como a sustação dos efeitos e consequente cancelamento do protesto dos títulos relacionados as mencionadas certidões, junto ao Cartório do I Ofício de Protesto Vale Veiga e ao Tabelionato de Protesto II Ofício Moura Palha.
Requer, ainda, condenação do réu em danos morais.
Os autos vieram redistribuídos da 3ª Vara de Execução Fiscal, posto que aquele juízo se jugou incompetente (ID 91472177).
O juízo se reservou para decidir quanto ao pedido de tutela após a contestação e determinou a citação do réu (ID 92047994).
O réu manifestou-se quanto ao pedido de tutela sob ID 93842722, informando que, à época dos lançamentos e das ações executivas, o nome que constava nos cadastros municipais era apenas FREDERICO BEZERRA, sem a inclusão de CPF, pelo que não foi o município quem enviou a ação executiva em nome do autor, e muito menos fez constar seu CPF.
Aduz, ainda, quanto à inscrição no SERASA, SPC, CADIN que não é o Município quem inscreve os contribuintes junto a esses órgãos de proteção ao crédito.
O Município de Belém anexou sob ID 94238935 cópia do processo administrativo de parcelamento.
Contestação sob ID 96685243.
Aduz que o lançamento foi feito escorreitamente, em face de quem constava no cadastro imobiliário (FREDERICO BEZERRA), sem informação de CPF, pelo que não foi o réu quem enviou a ação executiva em nome do autor, e muito menos fez constar seu CPF.
Assevera que o pedido de retificação e alteração de dados cadastrais somente ocorreu em 09/06/2021, conforme Doc.
ID Num. 90789901 - Pág. 1, sendo tal comunicação posterior ao ajuizamento das execuções fiscais, reforçando a total ausência de culpa do Município de Belém.
Narra que os protestos existentes foram cancelados, sem ônus para o autor.
Requer a improcedência da ação.
O autor foi intimado para manifestar-se quanto a contestação (ID 100429637).
A tutela requerida perdeu o objeto, visto que o réu, tão logo citado para contestar, procedeu a baixa dos protestos.
Réplica sob ID 102712301.
Em decisão de ID 104419155, foi anunciado julgamento antecipado do feito.
Custas pagas (ID 115144157). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende da contestação, não há controvérsia quanto a ilegitimidade passiva do autor para figurar como contribuinte de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel de sequencial 127.127, de matrícula nº 41049, situado à Rua Pariquis, nº 859, no Bairro de Jurunas, Belém/PA, CEP: 66030-690, visto que, conforme alegado na exordial e confirmado em contestação o bem pertence a Frederico Jose Soares Bezerra.
Ademais, não se verifica nulidade das certidões de dívida ativa n ° 366.687/2018 e 492.164/2020, visto que indicam como devedor Frederico Bezerra, sem indicação de CPF, com a informação dos dados cadastrais do imóvel sobre o qual recai a cobrança, inclusive, citados débitos foram parcelados e quitados pelo real devedor, conforme extrai-se das execuções fiscais n° 0806962-82.2018.8.14.0301 (extinta pelo pagamento) e 0878724 90.2020.8140301 (com pedido de extinção).
Desta forma, o cerne da questão é a responsabilidade do réu quanto a inclusão do CPF do autor nos protestos indicados sob ID 90789894 e 90789899, bem como no sistema PJE, como executado nos autos 0878724-90.2020.814.0301 e 0806962-82.2018.814.0301, e o cabimento da condenação em danos morais decorrentes da cobrança indevida.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que consta sob ID 90789894, certidão positiva expedida pelo cartório de protesto do 1° Ofício Vale Veiga, na qual consta que Frederico Bezerra, CPF *71.***.*63-49, foi protestado pelo Município de Belém por débito de IPTU dos títulos 471327 e 510972, os quais referem-se a cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel de sequencial 127.127.
Foi ainda, anexada certidão positiva de protesto do II Ofício Moura Palha, ID 90789899, na qual consta que Frederico Bezerra, CPF *71.***.*63-49, foi protestado pelo Município de Belém por débito de IPTU dos títulos 497388, 510673 e 511135, os quais referem-se a cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel de sequencial 127.127.
Ademais, no bojo das execuções fiscais n° 0878724-90.2020.814.0301 e 0806962-82.2018.814.0301, não obstante constar na certidão de dívida ativa apenas o nome Francisco Bezerra, sem informação de CPF, as demandas, distribuídas originariamente no sistema PJE, cujo cadastro é de responsabilidade do exequente, indicam como parte FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA – CPF *71.***.*63-49.
Desta forma, resta evidente que embora o autor não tenha correlação com os débitos indicados nas certidões de dívida ativa acima destacadas, por equívoco do ente público, teve seu CPF protestado e constou no polo passivo de ação de execução fiscal.
Como se vê das certidões de ID 90789894 e 90789899, os documentos em questão mencionam o CPF do ora autor como sendo o do devedor.
Houve, pois, erro do Município de Belém ao enviar para protesto documentação com indicação do CPF errado, o que fez com que o requerente tivesse seu nome protestado de forma indevida.
O mesmo vale para as execuções fiscais n° 0878724-90.2020.814.0301 e 0806962-82.2018.814.0301, as quais, já iniciadas no sistema processual eletrônico, tiveram o cadastro do polo passivo efetuado pelo próprio Município de Belém, sendo este responsável pelas informações inseridas no sistema, e, portanto, por cadastrar o CPF do autor na condição de executado.
O protesto de CDA’s indevidas, por erro de cadastro, pela administração pública, é ato ilícito suficiente à atingir a esfera do direito de acesso ao crédito e a determinados negócios jurídicos da vítima, a justificar a indenização por dano moral.
Realço que se trata de responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, em que não há necessidade de comprovação de culpa da Administração para surgir o direito à reparação do dano, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
Assim, independentemente de os agentes municipais terem agido com dolo ou culpa, poderá haver a responsabilização do ente municipal, desde que presentes os requisitos para configuração do ato ilícito.
A indenização por danos morais decorrente de ato ilícito, de acordo com o art. 186 do CC/02, requer, em regra, a presença dos seguintes requisitos: conduta; nexo de causalidade; dano.
Na situação em apreço, entendo preenchidos os requisitos aptos a configurar o ato ilícito ensejador dos danos morais.
No caso dos autos, verificado o lançamento indevido de débito tributário, a Municipalidade não arguiu, tampouco comprovou, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior ou fato exclusivo de terceiro, o que não permitiria sua responsabilização.
Insta salientar que o autor nunca figurou como proprietário cadastral do imóvel de sequencial 127.127, sempre constando nos cadastros apenas o nome FRANCISCO BEZERRA, tendo, possivelmente, ocorrido equívoco apenas na inclusão de seu CPF no momento do protesto e distribuição das execuções fiscais no sistema.
A distribuição indevida de execução fiscal, conjugado com o protesto em cartório, possui o condão de gerar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo específico, visto a evidencia dos transtornos provocados em razão de débito fiscal pelo qual não é responsável.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" ( REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)". "AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome da autora na dívida ativa.
Fato que afeta a credibilidade da autora, abalada em sua honra objetiva.
Danos morais in re ipsa.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00.
Recurso provido. (TJ/SP Apelação nº 1001055-41.2017.8.26.0529 - Relator Desembargador J.B.
Paula Lima julgado em 09/04/2020 grifo não existente no original).
RECURSO INOMINADO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU/RECORRENTE EM DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PARTE RECORRIDA DÍVIDA RECONHECIDAMENTE COMO INDEVIDA, PELA PRÓPRIA RECORRENTE/SUPOSTA CREDOR CONDUTA QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1005163-81.2018.8.26.0302; Relator Pedro Siqueira de Pretto; Órgão Julgado: 3ª Turma Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Publicação: 18/05/2020).
Apelação Cível.
Indenização por danos morais.
Município de Santos.
IPTU regularmente quitado.
Inscrição do nome do autor na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes.
Reconhecimento pela municipalidade da ocorrência de lançamento indevido do imposto e equívoco no ajuizamento da execução fiscal após a quitação do débito.
Dano moral in re ipsa configurado, por aplicação da responsabilidade objetiva do ente público.
Indenização devida.
Fixação do quantum em R$ 1.700,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido" (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1018811- 90.2019.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câmara de Direito Público, Des.
Raul de Felice, Data do Julgamento 11/08/2020).
Assim, cabida a indenização, para fixação do valor consideram-se as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade dos fatos, repercussão, a condição pessoal da vítima, sua posição financeira e status social, evitando-se enriquecimento ilícito.
Portanto, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, considerando o valor da dívida protestada (R$ 5.669,58), a condição econômica das partes (pessoa física contra Município), o grau de reprovabilidade da conduta do Município, e o fato de se tratar de dano presumido em que a parte autora não comprova prejuízo financeiro direto, arbitro a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos protesto, verifico que, após o ajuizamento da inicial, tão logo citado, o Município de Belém promoveu o cancelamento destes, conforme documentos de ID’s 96685256, 96685255, 96685252, 96685248 e 96685247, sem onus para parte, pelo que desnecessário provimento judicial neste sentido.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, em razão do protesto indevido das CDA's n° 471327, 510972, 497388, 510673 e 511135.
Determino, ainda, que o nome do autor seja excluído dos cadastros das execuções fiscais n° 0806962-82.2018.8.14.0301 e 0878724 90.2020.8140301, incluindo-se em seu lugar FREDERICO JOSE SOARES BEZERRA, CPF *34.***.*52-87), providencia que deverá ser adotada pela UPJ fiscal, visto que, após distribuição da ação, o Município de Belém não consegue retificar o polo passivo.
Por força do princípio da causalidade, condeno o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Custas pelo Município de Belém, o qual deverá ressarcir ao autor pelos valores antecipados.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 02 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
04/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 01:36
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 03:28
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:57
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:55
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:42
Declarada incompetência
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24/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:32
Juntada de Relatório
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19/04/2023 15:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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