TJPA - 0800529-19.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:36
Decorrido prazo de JOEL CONCEICAO DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800529-19.2024.8.14.0021 Nome: JOEL CONCEICAO DE CARVALHO Endereço: RES.
SANTA RITA, 02, SANTA RITA, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV.
SERZEDELO CORREA, 150, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, determino a retificação da classe processual no sistema PJE para “procedimento do juizado especial cível”, tendo em vista este ter sido o rito optado pela parte autora em sua inicial.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por JOEL CONCEIÇÃO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.: O art. 17 do CPC dispõe que, para se postular em Juízo, é necessária existência de legitimidade e interesse processual, sendo que aquela consiste na pertinência subjetiva para a demanda.
A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., em sede de contestação, alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a relação contratual da parte autora discutida nos autos seria com a instituição que ofereceu o seguro, pessoa jurídica diversa, e não com a instituição financeira.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte requerida.
Dos extratos bancários que instruem a petição inicial, vê-se que a parte autora questiona descontos que reputa indevidos sob a rubrica “Pagto Cobranca – Sul America Seguros de Pessoas e”, no valor de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos), realizados em sua conta bancária.
Tratando-se de serviços não vinculados à instituição financeira requerida, observa-se que o banco realizou tão somente a compensação bancária de débito(s) referente(s) a contrato relacionado a terceira pessoa, não havendo como atribuir à ela exclusivamente a responsabilidade por suposta contratação irregular na origem.
Ademais, inclusive, seria inviável resolver a controvérsia dos autos ("contratação ou não do serviço") sem a participação da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica distinta, que é titular da relação jurídica originária dos descontos mencionados na petição inicial, que ocorreram em fevereiro e março de 2024.
A parte autora não demonstrou que a instituição financeira e a seguradora pertençam ao mesmo grupo ou conglomerado econômico, de forma que não se mostra possível imputar à parte requerida Banco Bradesco S.A. a prática de “ofensa” ou a responsabilidade “pela causação do dano”, a fim de atrair a incidência dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios em casos análogos, nos quais se reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira em decorrência de descontos vinculados à seguradora(s) supostamente desconhecidos pelo(a) correntista: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA "ICATU SEGUROS".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06421522820208040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS EFETUADOS POR "ICATU SEGUROS S/A".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os débitos alegados como desconhecidos são originados da ICATU, empresa provedora de seguros e distinta da recorrida, ademais, o pagamento impugnado se deu como débito automático, necessitando de alguma ação do correntista para que o pagamento seja processado, uma vez que necessita o uso de senha pessoal para inclusão.
Ademais, exigir da empresa recorrida, nessa circunstância, "contraprova", significaria forçá-la a produzir suporte negativo, uma vez que esta não detém o cadastro da empresa ICATU SEGUROS S/A, logo, não pode ser responsabilizada a demonstrar a origem da relação obrigacional.
O que se observa, é que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente autorizado.
Vale dizer, deve o autor demandar, para fins de reparação dos danos sofridos, contra quem lhe revendeu o convênio, ou sendo o caso de possível fraude na contratação, contra a empresa prestadora do seguro ICATU SEGUROS S/A.
Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada extinguir o feito em razão da ilegitimidade passiva do réu.
Mantida a condenação da sentença em face da corré ICATU SEGUROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 07508702220208040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2022) No mesmo sentido, também entenderam o Tribunais pátrios pela ilegitimidade passiva da instituição financeira em casos envolvendo descontos sob outras rubricas não vinculadas a ela (v.g. “SEBRASEG”): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO CLUBE SEBRASEG.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1.
A empresa responsável pela cobrança dos valores descontados pela instituição financeira é a Clube Sebraseg, a qual não foi incluída no polo passivo da demanda, de forma que torna-se impossível averiguar se houve, ou não, a contratação pelo autor, bem como se os descontos efetuados pelo banco são, ou não, legítimos. 2.
Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente à desconto do Clube Sebraseg, não pode ser atribuída simplesmente ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que integra a cadeia de fornecedores responsável pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Recurso do banco provido para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, dado o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Recurso do autor prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0002182-38.2023.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 12:02:46) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS SOB AS RUBRICAS GRUPO SECON E SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 04122042020238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM NOME DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO S.A..
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Urge, de antemão seja reavaliada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, a qual foi inacolhida pelo douto Magistrado a quo. 2.
Assim, o que chama a atenção no caso em revista é que o autor afirma que ao analisar os extratos de sua conta dos últimos anos, verificou-se que há diversos descontos referentes ao serviço denominado como ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, nunca contratados por ele, que sequer sabe informar do que se trata.
Ora, diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita e do Direito de Ação, com fulcro no art. 5º, incisos V e X, a Constituição Federal, ajuizar ação propondo indenização por danos morais. 3.
Pois bem.
Induvidosamente, o Banco Bradesco não participou de forma efetiva da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso, de molde a ter que suportar as consequências dos descontos do seguro, que afirma a autora tratar-se de fraude, haja vista que não assinou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, teve que suportar mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento, isso vivenciado nos últimos anos. 4.
Desta feita, inclusive reconhecido na petição inicial que, o Banco Bradesco é apenas a instituição financeira na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, enquanto isso, o contrato impugnado foi firmado supostamente junto ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, logo, não tendo o Bradesco qualquer participação no referido negócio jurídico. 5.
Nesse passo, resta visível que os descontos proventos de aposentadoria decorreram tão somente do cumprimento da ordem oriunda da seguradora, sem ingerência do banco promovido, que não participou da cadeia de fornecimento do serviço. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200415-43.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida, Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, porquanto reconhecido que o banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente “autorizado”, prosseguindo-se o feito em relação à segunda requerida: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Deixo de apreciar outras eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, provenientes de um serviço/produto que não contratou.
Colacionou, já com a inicial, seus extratos bancários (ID 112365290), demonstrando que sofreu descontos sob a rubrica “Pagto Cobranca – Sul America Seguros de Pessoas E” no valor de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Por sua vez, a empresa requerida sustenta que a contratação do seguro foi regular, devidamente formalizada e consentida pela parte autora via contato telefônico, colacionando aos autos a proposta de contratação (ID 117470774) e as mídias da gravação telefônica realizada entre as partes (ID 117470772, p.2).
Compulsando os autos, vejo que, se tratando de prova negativa, caberia à seguradora requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Importante esclarecer que a contratação por call center, por si só, não se revela abusiva, devendo ser apreciada casuisticamente, a fim de se verificar a prestação de informações claras a respeito do produto.
Pelo áudio da ligação gravada (ID 117470772, p.2), é possível aferir o conhecimento da contratação pelo(a) Demandante, com informações inteligíveis prestadas pelo(a) atendente, que utilizou uma velocidade de fala adequada e dicção compreensível em todo o momento da ligação, bem como, o áudio demonstra clara manifestação de aceite da parte autora com a contratação do seguro, após esclarecimentos acerca do produto, não sendo crível dizer que o(a) contratante desconhecia a contratação.
Além disso, a parte autora confirmou todos os seus dados pessoais e bancários para formalização do negócio jurídico, manifestando seu consentimento ao final, portanto, reconheço como regular a relação jurídica ora discutida, com a consequente exigibilidade dos débitos questionados.
Ressalto, ainda, que o(a) autor(a) não impugna a idoneidade da gravação.
Nesse sentido, alguns julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08185547320198120001 MS 0818554-73.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA – Recurso Inominado Cível n.º 0800700-58.2020.8.14.0039.
Relator(a) Des(a).
Marcia Cristina Leão Murrieta – 1ª Turma Recursal Permanente.
Julgado em 05/05/2022).
VOTO Nº 36194 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contratação de novo empréstimo por meio de contato telefônico, com liquidação de empréstimo anterior.
Validade da contratação por telefone, eis que confirmadas as credenciais da cliente, que anuiu à nova contratação, conforme gravação de áudio juntada aos autos.
Alegações de práticas abusivas em razão da idade avançada e vulnerabilidade da Apelante que não se sustentam no caso concreto.
Apelante que auferiu benefício com a nova contratação, eis que liquidado débito anterior.
Legitimidade do novo empréstimo provada pelo Banco-apelado (art. 373, II, NCPC).
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP; Rel Des.
Tasso Duarte de Melo; j. 01/06/2022; Apelação Cível 1004675-35.2021.8.26.0266).
Urge frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite à seguradora, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela empresa requerida para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse contexto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pelo(a) requerido, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao réu: BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Em relação ao réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. À Secretaria para corrigir a classe processual no sistema PJE para “procedimento do juizado especial cível”, conforme já fundamentado.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) - 
                                            
11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/06/2024 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOEL CONCEICAO DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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