TJPA - 0006942-53.2017.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 05:38
Decorrido prazo de TACIO HENRIQUE LIMA CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0006942-53.2017.8.14.0045 POLO ATIVO:AUTOR: TACIO HENRIQUE LIMA CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por TACIO HENRIQUE LIMA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE PAU D’ARCO.
Aduz o requerente que foi servidor do Município supracitado, no período de 01/11/2013 a 31/12/2016, ocupando cargo de secretário escolar.
Relata que foi demitido, sem, contudo, ter recebido suas verbas rescisórias, incluindo FGTS + 40%, salário de dezembro/2016, décimos terceiros salários de 2015 e proporcional e férias simples e proporcionais + 1/3.
Juntou documentos ao ID 20485216.
Em contestação (20485221), o requerido pugna pela improcedência do pedido, sob alegação de que o requerente não faz jus às parcelas vindicadas, vez que fora nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e não por contrato de trabalho temporário, tampouco tendo sido contratado na data supracitada.
Ao ID 38520146, réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao pronto julgamento da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas.
Inicialmente, a petição inicial se encontra em ordem e devidamente acompanhada dos instrumentos necessários à propositura da ação, motivo pelo qual não subsiste a preliminar arguida pela Requerida.
Passo ao exame de mérito.
No caso, a parte autora informa que foi contratada em 01/11/2013 a 31/12/2016, apresentando ao ID 38520146, captura de tela, do portal da transparência, constando remuneração paga no mês 11/2014.
Por sua vez, o Município, apresentou ao ID 20485221 – pag. 12, decreto de nomeação do requerente, em 02/03/2015, para o cargo de secretário escolar nível médio.
No caso, subentende-se que o autor foi contratado em 11/2014, mediante contrato temporário, e posteriormente, em 03/2015, nomeado para ocupar cargo em comissão, vez que não há qualquer documento que corrobore a alegação de contratação em data anterior.
Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, ainda que independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário.
Nesse sentido, não devem ser acolhidos os pedidos do autor quanto ao pagamento de FGTS mais multa rescisória.
Saliente-se ainda que não se tratada de nulidade de contratação temporária, vez que, conforme se observa nos autos, o autor prestou serviço, na condição de temporário, ocupando o cargo de agente técnico administrativo, por aproximadamente 03 (três) meses, até ser nomeado para ocupar cargo em comissão.
Não obstante, conforme informado pelo requerido em contestação, o autor ficou ocupou o cargo em comissão até 31/12/2016, não havendo demonstração de pagamento das férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, décimos terceiros salários, bem como o salário de dezembro/2016.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, todavia, no caso em comento, a inicial funda-se na existência de fato negativo, referente ao não pagamento de verbas salariais pelo Município, restando impossibilitado ao Requerente a produção de prova de fato negativo.
Assim, cabia ao Município Requerido comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, o que poderia ser feito pela prova documental.
Consigne-se que, oportunizada a manifestação do Requerido, este não demonstrou o pagamento das verbas salariais buscadas.
Logo, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Quanto aos consectários legais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados, devem seguir os seguintes critérios.
I. até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: a) em relações jurídicas não tributárias: os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e b) em relações jurídicas tributárias: os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II. a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse sentido, nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor o salário de dezembro/2016, décimos terceiro salário proporcional no ano de 2015 e 2016, férias simples e proporcionais + 1/3, tudo a contar da nomeação para o cargo em comissão até a efetiva demissão, com base no salário recebido à época, cujos valores deverão ser corrigidos, conforme critérios supracitados, desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora ao mês, de acordo remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas do processo deverão ser rateadas proporcionalmente, na forma do art. 86, do CPC, ressalvadas isenções legais e eventual gratuidade da justiça concedida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento aos seus respectivos advogados.
Oportunamente, apresentada pelo credor a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos, prossigam-se em execução, nos termos da legislação em vigor.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 00:08
Decorrido prazo de TACIO HENRIQUE LIMA CARVALHO em 27/01/2021 23:59.
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06/02/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 13:19
Processo migrado do Sistema Libra
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19/10/2020 13:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00069425320178140045: - Classe Antiga: 1106, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
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08/10/2020 09:47
REMESSA INTERNA
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15/09/2020 10:13
AGUARDANDO PRAZO
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19/03/2020 14:20
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2019 10:43
AGUARDANDO PRAZO
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27/11/2019 10:42
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/11/2019 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2019 10:42
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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27/11/2019 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 08:38
AGUARDANDO PRAZO
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13/03/2019 10:06
AGUARDANDO PRAZO
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11/03/2019 11:06
OUTROS
-
25/02/2019 11:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
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07/05/2018 09:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
07/05/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2018 09:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/05/2018 09:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/03/2018 12:29
OUTROS
-
07/03/2018 16:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3563-35
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07/03/2018 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2018 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/03/2018 16:33
Remessa
-
23/02/2018 09:08
VISTAS AO DEFENSOR
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21/02/2018 09:01
AGUARDANDO PRAZO
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16/02/2018 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/02/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/02/2018 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/02/2018 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/02/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/02/2018 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/02/2018 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2018 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7110-12
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16/02/2018 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2018 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/02/2018 08:55
Remessa
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15/02/2018 11:33
VISTAS AO DEFENSOR
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11/12/2017 08:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
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27/11/2017 10:43
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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22/08/2017 11:32
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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09/08/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/08/2017 10:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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09/08/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2017 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2017 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2017 08:40
AGUARDANDO REMESSA
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30/05/2017 12:32
P/ AUTUACAO
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29/05/2017 09:44
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/05/2017 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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29/05/2017 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
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29/05/2017 09:44
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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29/05/2017 09:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/05/2017 10:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7536-21
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05/05/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/05/2017 10:33
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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