TJPA - 0806337-19.2016.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0806337-19.2016.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EZILDA DO O PAMPLONA DA SILVA Endereço: PASS MIRACY, 28, Entre Timbó e Estrela, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66083-420 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD.
AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/DECISÃO MANDADO Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente .
Fica autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado nos autos, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16120512335803600000000928995 01-TERMO DE ABERTURA Petição Inicial 16120512310443700000000929009 02-IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 16120512312395500000000929016 03-COMPROVANTERESIDENCIA Documento de Comprovação 16120512314041100000000929019 04-PROVAS Documento de Comprovação 16120512320142700000000929025 05-PROVAS2 Documento de Comprovação 16120512321240900000000929028 06-PROVAS3 Documento de Comprovação 16120512322271900000000929031 07-PROVAS4 Documento de Comprovação 16120512323641400000000929033 08-PROVAS5 Documento de Comprovação 16120512324858200000000929035 Termo de Ciência Termo de Ciência 16120709135298100000000938876 COMPROVANTE INTIMAÇÃO - EZILDA Termo de Ciência 16120709133404800000000938877 Citação Citação 17032409334699900000001324031 CERTIDÃO Diligência 17032820171925900000001345608 0806337-19.2015.814.0301 Devolução de Mandado 17032820171959400000001345611 CERTIDÃO Diligência 17032820185745500000001345618 0806337-19.2015.814.0301 Devolução de Mandado 17032820185777000000001345619 Contestação Contestação 17041019263321600000001410558 Contestação - EZILDA DO O PAMPLONA DA SILVA - Contestação 17041019230448200000001410559 HISTÓRICO DE CONSUMO - CELPA Documento de Comprovação 17041019240319200000001410569 CARTA DE PREPOSTO NOVA GERAL - 13-03-2017 Documento de Identificação 17041019243276100000001410571 Atos Constitutivos Documento de Identificação 17041019244521100000001410573 Procuraçao do Escritório Instrumento de Procuração 17041019245751300000001410575 Termo de Audiência Termo de Audiência 17041211310555900000001421578 TERMO DE AUDIÊNCIA PROC0806337-19.2016 Termo de Audiência 17041211302863500000001421587 Sentença Sentença 17110518300584100000002782224 Intimação Intimação 24071211074616800000112513105 Intimação Intimação 24071211074809600000112513106 AR Identificação de AR 24072908165459000000113829383 AR Identificação de AR 24072908165466300000113829384 Cumprimento Integral Sentença Petição 24082619321098200000116409800 boleto - danos Documento de Comprovação 24082619321118200000116409802 Comp Pgt - 0806337-19.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082619321137100000116409805 cálculo devolucao 461,28 Documento de Comprovação 24082619321158100000116409804 boleto devolução dobro 461,28 Documento de Comprovação 24082619321177100000116409803 Comp Pgt devolucao 461,28 - 0806337-19.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082619321196200000116409806 EVIDNCIADEEZILDADOOPAMPLONADASILVA Documento de Comprovação 24082619321212700000116409807 Certidão Certidão 24090309293509100000117155391 -
04/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:21
Decorrido prazo de EZILDA DO O PAMPLONA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
17/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
0806337-19.2016.8.14.0301 AUTOR: EZILDA DO O PAMPLONA DA SILVA RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de danos morais supostamente decorrente de corte de energia e de cobrança que entende indevidas, postula o seu cancelamento e declaração de indébito.
A Autora junta faturas de consumo.
A Ré contesta a ação alegando exercício regular do direito de cobrar vez que após a inspeção na unidade consumidora teria identificado consumo de energia sem a devida cobrança, razão pela qual cobrou-os retroativamente na fatura de 10/2016.
A de novembro desse mesmo ano estaria regular.
Junta histórico de consumo.
Relatório sucinto, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Não detecto nulidades a sanar e nem a macular o procedimento.
De início, cumpre asseverar que os autos versam acerca de uma relação de consumo, onde se verifica a ocupação do polo ativo por pessoa vulnerável na relação contratual e do outro lado a Ré, na posição diretiva como concessionária de serviço público uti singuli que é, devendo ela se sujeitar aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme os art. 3º, § 2º e art. 22, ambos do CDC.
Anoto ainda, diante da verossimilhança nas alegações da parte Autora, verificada de acordo com documentos acostados à inicial, aliada a condição de hipossuficiente dela, dada a sua dificuldade em produzir provas negativas do consumo a ela imputado, e, finalmente as regras ordinárias da experiência, que se faz necessária a inversão do onus probandi, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O quê ora determino.
Nessa perspectiva, com base nessa redistribuição do ônus da prova, entendo que, no presente caso, a Ré é quem deve comprovar a legitimidade da cobrança para da Unidade Consumidora e titularidade da Autora tanto do valor de R$ 461,28 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), quanto do de R$ 202,84 (duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como que o corte de energia não teria ocorrido.
A Ré, na tentativa de justificar, primeiro, a fatura de outubro de 2016, diz tê-la calculado na forma do Art. 113, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, no entanto, não comprova a origem dos valores e nem os instrumentos de fiscalização sobre os quais fundou sua recuperação de consumo.
Ao contrário, junta documento no id Num. 1425872 - Pág. 1 que supostamente atribuiria o consumo do mês no patamar de 591 Kwh, em atividade unilateral e fora dos padrões, o que impõe-me convencer da abusividade perpetrada em desfavor da consumidora.
Essa, de seu lado, faz narrativa verossímil que o mesmo documento da Ré retro citado encampa, ou seja, de que a partir de 07/2016 estaria em viagem e a unidade consumidora sem uso.
Assim, a prática da Ré não encontra amparo legal e deve, pois, ser reputada indevida a fatura de 10/2016 no valor de R$ 461,28 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), efetivamente paga em 24/11/2016.
Assim, imperioso que se reconheça que razão assiste à Autora já que a Ré não comprova a causa jurídica de sua fatura de recuperação de consumo, devendo essa ser desconstituída e canceladas todas as cobranças a ele referentes.
Como o pagamento já foi efetivamente realizado (Num. 938755), determino a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que sem justificativa razoável a emissão da fatura e a sua cobrança, inclusive com note de reaviso de corte, conforme consta do id Num. 938765 - Pág. 1.
No que se refere a fatura de 11/2016, observo que a mesma se encontra dentro dos padrões de consumo registrado para a Autora, não havendo razões para que seja revista, sendo, pois, devida pela Autora, que consumiu e ainda não pagou.
Com relação a danos morais, entendo que a simples conduta de cobrar por si só não gera abalos aos direitos da personalidade do Autor, segundo a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”, seriam MEROS ABORRECIMENTOS, como consta no RECURSO ESPECIAL N. 656.932-SP (2004/0011451-0).
De outro giro, percebo que a alegação de corte ocorrido em 23/11/2016 sequer foi contestada pela Ré, devendo sobre esse ponto operar-se a presunção de veracidade.
E, da feita que reputo ocorrido, percebo da falha na prestação do serviço, que não foi precedido de prévio aviso e nem se referiu a débitos atuais, na forma do art. 6º, §3º da Lei 8987/95, o que atingiu, de forma danosa os direitos da personalidade da Autora, devendo essa ser ressarcida em função da responsabilidade civil da Ré, na forma do art. 14 c/c art. 6º, VI do CDC.
E o corte indevido enseja, de plano, o reconhecimento in re ipsa do dano moral buscado. É a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
CORTE SEM AVISO PRÉVIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULAS 7 E 211/STJ E 284/STF.(...) "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4.
Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.5.
A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 960.259/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 20/09/2007, p. 278) Na fixação do quantum debeatur, deve esse Juízo, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema, considerar o porte econômico da parte Autora e da causadora do dano, da sua duração e extensão desse, além da condição da pessoa da vítima, no caso, idosa e, portanto, mais vulnerável, e, ainda, o efeito punitivo e pedagógico da indenização, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com o salário mensal da Autora, o período de meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico, como deve ter a indenização nesses casos, de acordo com a teoria do Punitive Damages. 3.DISPOSITIVO 1- ISTO POSTO, com lastro no art. 487, I, do diploma processual civil pátrio, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO constante da fatura de 10/2016 no valor de R$ 461,28, referentes à recuperação de consumo supostamente não registrado, devendo a RÉ PROCEDER AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS A ELE REFERENTE, bem como a sua devolução em dobro, corrigido pelo INPC, da data de do desembolso e atualizados à razão de 1% ao mês, também mesma data, conforme Súmula 43 e 54 do STJ; e, em seguida, julgo IMPROCEDENTE a revisão da fatura do mês de 11/2016 R$ 202,84, posto que regular com os demais consumos da Autora.
Condeno a Ré, por fim, ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO que ARBITRO, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00, JÁ ATUALIZADOS E CORRIGIDOS, utilizando-se, respectivamente, da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, o INPC, de acordo com a Súmula 362 do STJ, tudo em se considerando a lesão sofrida, a capacidade econômica da Ré e a as condições pessoais da Autora a fim de se encontrar um valor proporcional.
Ciente a requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 04 de novembro de 2017.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal do Idoso. -
12/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
05/11/2017 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2017 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/04/2017 11:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2017 11:30
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2017 11:29
Audiência una realizada para 11/04/2017 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
10/04/2017 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2017 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2017 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2016 09:13
Juntada de termo de ciência
-
05/12/2016 12:35
Audiência una designada para 11/04/2017 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
05/12/2016 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006810-04.2017.8.14.0301
Paulliane do Espirito Santo Monteiro
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Celia da Encarnacao Campos de Araujo Men...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2017 12:04
Processo nº 0800728-94.2022.8.14.0123
Hilda Esmeria da Silva
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 20:17
Processo nº 0001441-61.2020.8.14.0030
Jose Antonio do Espirito Santo
Advogado: Fernanda Monteiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2020 18:45
Processo nº 0801537-45.2022.8.14.0039
Maria Piedade da Silva
Viviany Almeida Loureiro
Advogado: Raniele Xavier de Jesus Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 12:20
Processo nº 0808105-16.2021.8.14.0006
Paulo Cesar da Silva Nogueira
Advogado: Armando Gabriel Correa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2021 22:15