TJPA - 0865423-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 03:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/02/2021 23:59.
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03/03/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:53
Juntada de Alvará
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22/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865423-13.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: ELISANGELA DE CASSIA MARTINS PINTO RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de transtornos oriundos de atraso de voo e perda de conexão. A autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a Ré para viagem internacional nos trechos Zurique x Lisboa x Belém, com saída de Zurique prevista para 23.06.2019.
Informa que o voo do primeiro trecho, com destino a Lisboa, sofreu atraso que teria ocasionado a perda de conexão.
Não obstante, a autora também informa que ela e mais de trinta passageiros foram impedidos de embarcar no voo de Lisboa para Belém, mesmo havendo tempo suficiente para ser realizado o embarque.
Relata que foi realocada para voo no dia seguinte do inicialmente contratado, tendo a requerida escolhido um novo voo longo e cansativo em substituição. Relata que a assistência prestada pela reclamada foi demorada e exaustiva, além de a ré não ter fornecido nenhuma assistência de alimentação.
Em contestação, a requerida alega que o atraso do voo do primeiro trecho se deu em razão da necessidade de manutenção, mas que o atraso foi ínfimo e que a perda de conexão se deu por culpa exclusiva da autora, que escolheu um voo com intervalo de conexão insuficiente para os procedimentos de desembarque e embarque. Ressalta que prestou toda a assistência necessária aos passageiros, motivo pelo qual não há que se falar em danos, devendo o pedido formulado ser julgado improcedente. Decido. -Do requerimento de suspensão do processo. A reclamada pugna pela suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19.
No entanto, indefiro tal pedido por ausência de previsão legal nesta fase processual de conhecimento. - Mérito - Do Dano Moral De início, analiso a alegação da parte ré sobre a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto. O Decreto n° 5.910 de 27 de setembro de 2006, promulgou a Convenção de Montreal para aplicação em nosso país, bem como, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 210, de repercussão geral, qual seja, limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, em maio de 2017, que acabou por fixar a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” . A referida tese foi fixada a partir de dois casos concretos em que nenhum dos processos teve como objeto a eventual limitação da indenização por dano moral com base em convenções internacionais. Assim, não se pode utilizar indiscriminadamente a tese fixada no Tema 210, pois não se pode também olvidar da proteção constitucional que o cidadão possui em hipóteses de dano moral, e seu art. 5º, incs.
V e X, sob pena de prejudicar, sobremaneira, os consumidores que sofrem abalos morais na esfera extrapatrimonial e que, portanto, merecem ser recompensados. Em decisão monocrática, datada de 28/05/2019, a Ministra Carmem Lucia afirmou a possibilidade de arbitramento de indenização por dano moral em caso de transporte internacional, bem como, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou, citando uma decisão do também Ministro Gilmar Mendes, que a não aplicação do CDC se dá apenas nas questões envolvendo dano material e que a condenação por danos morais não causa divergência com o recurso paradigma. Colaciono a decisão em comento: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG. TEMA 210.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AGRAVO RETIDO.
DESPROVIMENTO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Agravo retido desprovido, diante da presença dos requisitos legais para a decretação da inversão do ônus da prova, bem como pela rejeição da prejudicial de decadência. 2.
A inversão do ônus da prova é norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII do art. 6° do CDC, reconhecida a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações à luz das regras de experiência comum, valendo-se, para tanto, de qualquer meio de início de prova. 3.
Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência, pois a demanda objetiva o ressarcimento de alegados danos morais decorrentes de fato do consumo, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, prazo este não transcorrido. 4.
Repercussão geral sobre o tema reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no processo AI 762.184 substituído pelo RE nº 636331 que se encontra ainda em tramitação, aguardando a conclusão do julgamento, sem influência, portanto, no caso concreto. 5. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis as regras internacionais relativas ao transporte aéreo de passageiros após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais prevalecendo, para fins indenizatórios, a tarifação estabelecida tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica. 6.
Relação de consumo que enseja a aplicação da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, porquanto fornecedora de serviço, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, com fundamento no art. 14 do CDC, não sendo a alegação de fato de terceiro vinculado ao serviço, porque equiparado a fortuito interno, suficiente para excluir a responsabilidade, aplicando-se a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 7.
Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, decorrente do extravio temporário de bagagem, ocasionando a entrega da mala ao passageiro três dias após o desembarque, impõe-se o dever de indenizar os danos causados. 8.
A empresa de transporte aéreo responde pelo evidente transtorno, desgaste e aflição gerada no passageiro pelo extravio temporário de sua bagagem, o que em muito ultrapassa o mero descumprimento contratual, especialmente pela falta dos pertences pessoais e medicamentos, além de obrigar o passageiro a realizar despesas não planejadas para suprir as necessidades imediatas. 9.
Matéria pacificada pelo Tribunal de Justiça do Rio Janeiro por meio da súmula 45. 10.
Valor do dano moral compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas, a afastar a redução pretendida pela companhia aérea. 11.
Desprovimento do recurso” (fl. 196, vol. 1).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2.
A recorrente alega contrariados o § 2º do art. 5º e o art. 178 da Constituição da República ao argumento de que, “em razão da Convenção de Montreal ser norma recente, especial e que trata exclusivamente transporte aéreo internacional, bem como das relações entre as empresas aéreas e seus passageiros, não se pode admitir seu afastamento para aplicação de norma anterior e de caráter geral, como é o caso da legislação consumerista” (fl. 28, vol. 2).
Sustenta que “o próprio Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 7°, dispõe que os direitos nele previstos não poderão excluir outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário” (fl. 30, vol. 2).
Alega que “o próprio STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional com fundamento na Convenção de Varsóvia, no que se refere à limitação da fixação dos valores das indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem” (fl. 18, vol. 2).
Requer “o provimento do recurso para que a condenação, caso entendida como cabível, seja limitada aos parâmetros previstos na Convenção de Montreal, especificamente quanto ao disposto no art. 22 do referido acordo” (fl. 31, vol. 2). 3.
Quanto ao eventual juízo de retratação com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim decidiu: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
RE 636331/RJ.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210.
INAPLICAÇÃO DO CDC APENAS NAS QUESTÕES ENVOLVENDO DANO MATERIAL.
CONDENAÇÃO APENAS POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O RECURSO PARADIGMA.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
RETRATAÇÃO PARCIAL PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. 1.
Retomo dos autos a esta Câmara Cível, a fim de que a questão seja reexaminada, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, ao argumento de que o tema versa sobre matéria com repercussão geral, sob o tema 210. 2.
Hipótese em que a sentença condenou a companhia área ré no pagamento de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, em virtude do extravio das bagagens do autor e sua esposa durante voo internacional, o que foi mantido por esta Câmara. 3.
O Agravo de Instrumento nº 762184/RJ, por decisão proferida em 16/03/2011, foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE nº 636331/RJ, sob o tema 210, a seguir transcrito: ‘Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia’. 4.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, conforme precedentes destacados no RE 1112500 AgR/ES, da relataria do Ministro Roberto Barroso. 5.
O julgamento do Recurso Extraordinário 11°. 636.331/RJ foi no sentido de prevalência da Convenção de Varsóvia, complementada pela Convenção de Montreal, sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de transporte aéreo de passageiros, especialmente quanto ao atraso de voos e extravio de bagagens internacionais.
De igual modo, no ARE 766618-SP, julgado em 25/05/2017 e publicado no DJe em 13/11/2017, que discutia o prazo prescricional envolvendo o transporte aéreo internacional, orientou-se no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles, aplicando essa conclusão também quando o conflito envolver o Código de Defesa do Consumidor.
Nos referidos julgados foi fixada a seguinte tese jurídica: ‘Nos termos do art. 1 78 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 6.
Em resumo, o acórdão sob repercussão geral frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo,internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abrange apenas a reparação por danos materiais e não os morais.
No ARE 766.618/SP, o Colegiado pontuou que, por força do a1t. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o CDC. 7.
Assim, embora a questão abordada nestes autos tenha sido incluída na categoria de recurso sob repercussão geral, verifica-se que a controvérsia abordada no RE 636331/RJ não abrangeu o tema analisado nos presentes autos, que trata exclusivamente do dano moral por extravio de bagagem em voo internacional, enquanto o paradigma restringiu-se ao dano material, este sim, submetido à limitação tarifária prevista no art. 22 da Convenção de Montreal. 8. Tendo em vista que a presente demanda envolve apenas o pedido de dano moral, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação filmada no RE 636.331/RJ sob repercussão geral. 9.
Nos termos estabelecidos no acórdão sob repercussão geral (RE 1112500 Agr/ES), incide a prescrição bienal da pretensão indenizatória prevista na Convenção de Varsóvia, em detrimento da previsão mais favorável do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, mesmo que se aplicasse o prazo bienal, verifica-se que a prescrição ainda não havia operado seus efeitos, posto que o evento danoso, que se conta a partir do pouso da aeronave, ocorreu em 25/06/2007, e a presente demanda foi proposta em 27/02/2008. 10.
Companhia ré que não comprovou nenhuma causa excludente da responsabilidade e nem a adoção de todas as medidas mitigadoras ao seu alcance, limitando-se a alegar que não mediu esforços na localização das malas do autor e a ausência de culpa pelo extravio, mas sim, das autoridades aeroportuárias, nada comprovando neste sentido. 11.
Dano moral configurado e fixado em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, notadamente pelo fato de que o autor e sua esposa ficaram sem os seus pertences pessoais por três dias, não merecendo a redução ou limitação postulada pela companhia ré. 12.
Retratação parcial apenas para integrar o acórdão, sem efeitos modificativos, por ausência de divergência com o julgado paradigma sob repercussão geral” (fls. 71-74, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.
Razão jurídica não assiste à recorrente. 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 210, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento” (DJe 13.11.2017). Entretanto, a espécie vertente não tem relação de identidade com o Recurso Extraordinário n. 636.331-RG, Tema 210 da repercussão geral, porque trata de reparação somente por danos morais.
Na fundamentação do acórdão do caso paradigma, o Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. Confira-se: “A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal. Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais” (DJe 13.11.2017). O Tribunal de origem condenou a recorrente à indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (RE 1203826, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30/05/2019 PUBLIC 31/05/2019) Nesse diapasão, considerando que o Tema 210 julgado pelo STF se refere à não aplicação do CDC apenas nas questões envolvendo dano material e que a condenação por danos morais não causa divergência com o recurso paradigma, passo a aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, em decorrência do que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Assim, evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova. Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura das manifestações das partes, conclui-se que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (caso fortuito ou força maior), pois embora tenha informado que o atraso no voo se deu em virtude de necessidades operacionais e manutenção da aeronave (justificativa extremamente genérica), algo que supostamente fugiria de seu controle, tal fato, por si só, não é suficiente para eximir a ré da responsabilidade pelo atraso imotivado do primeiro voo, não merecendo acolhimento a tese de defesa, sobretudo porque este fato gerou inúmeras consequências à autora. Além de reclamada ter sido extremamente genérica quanto a apresentação dos motivos que levaram ao atraso do primeiro voo, a manutenção em aeronave no horário previsto para voo configura fortuito interno, incapaz de excluir sua responsabilidade pelo atraso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO. ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0406332-45.2014.8.09.0051, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Marcus da Costa Ferreira.
DJ 09.05.2019).
Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA CDC. DEFEITO MECÂNICO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR CITAÇÃO. 1.
Defeitos mecânicos no avião trata-se de fortuito interno, porque seus efeitos são possíveis de se evitar ou impedir (ex.: manutenção adequada e periódica da aeronave). 2.
No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data.
Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelo apelado. 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.
Precedente STJ.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (Apelação nº 0285859-82.2015.8.09.0087, 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Wilson Safatle Faiad.
DJ 10.08.2018).
Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O recurso aborda a questão dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelos autores da ação, ora apelados, em razão do atraso e cancelamento do voo internacional de Santiago a São Luís, com conexão em Belo Horizonte.
II. A necessidade de reparos não programados em aeronave caracteriza fortuito interno, inerente a atividade de transporte aéreo, não sendo causa excludente da responsabilidade civil.
III.
Os fatos revelam que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sido comprovada a ocorrência dos danos morais, seja por conta do longo atraso no voo ou pela falta de assistência por parte da companhia aérea.
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado para cada um dos passageiros, a título de danos morais, afigura-se proporcional, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio dos comprovantes de gastos com transporte, alimentação e hospedagem, no total de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
VI.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0358532018 (2430862019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019).
Grifou-se. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, por cerca de doze horas, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade. A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (Apelação Cível nº 5139276-90.2016.8.13.0024 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Estevão Lucchesi. j. 21.06.2018, Publ. 21.06.2018).
Grifou-se. Destarte, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, que ensejou o atraso da autora na chegada ao seu destino, além de lhe ter causado transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial. A reclamada, ainda, alegou culpa da consumidora por ter optado por uma conexão com curto tempo para troca de aeronave. Ora, se a reclamada comercializa voos com um tempo curto de conexão, esta é que deve ser diligente para não atrasar os seus voos e ocasionar perda de conexão pelos consumidores.
Se oferece tal opção, deve zelar para cumpri-la. Ademais, a reclamada não deu nenhuma explicação quanto ao fato de a autora ter afirmado que foi impedida de embarcar, com mais de 30 passageiros, no voo de Lisboa para Belém, uma vez que se tratava do mesmo avião que teria lhes transportado de Zurique para Lisboa, de modo que, os passageiros foram obrigados a recuperar as bagagens que já estavam no avião. O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC. Não cabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou os consumidores no tempo e forma a que se obrigou). Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial). No caso concreto, o dano moral se caracterizou diante de todos os transtornos vivenciados pela autora e descritos na inicial, sobretudo pelo fato de não ter sequer recebido voucher de alimentação, pelo atraso imotivado do voo que resultou no atraso injustificado em sua viagem, bem como a recusa da ré em embarcar a autora no avião que estava em pátio, situações que ultrapassam o mero dissabor e que estão devidamente comprovadas através nos documentos juntados com a exordial. A ré, por sua vez, não demonstrou como a hipótese narrada se encaixaria como sendo caso fortuito ou de força maior, bem como não juntou nenhuma prova de que prestou assistência aos autores com relação a alimentação ou justificativa para a recusa de embarcar a autora no voo originalmente contratado. Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la, além de cuidar da manutenção dos veículos utilizados para transporte dos passageiros, realizando manutenções preventivas e em momentos oportunos, de modo a evitar a ocorrência de situações como a ocorrida com a autora. Deste modo, assiste direito à reclamante no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$- 10.000,00 (dez mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Do Dano Material Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a reclamante logrou êxito em demonstrar o prejuízo material sofrido em virtude da conduta danosa da ré com relação aos gastos de alimentação (Id 14452907), no valor de € 18,40 euros, razão pela qual merece ressarcimento com relação a estes valores. - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: · 1)- Condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$- 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos os fatores calculados a partir do arbitramento. · 2)- Condeno a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 82,80 (oitenta e dois reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, o qual representa o valor convertido de € 18,40 euros para reais conforme a cotação vigente no dia 24/06/2019 (data da despesa), devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator calculado a partir da data do efetivo prejuízo (24/06/2019), consoante Súmula 43 do STJ, e o segundo contados a partir da citação. Resta extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 15 de janeiro de 2021.
LE SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
18/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2020 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 11:33
Juntada de
-
11/11/2020 11:32
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 01:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/05/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 21:19
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/03/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 10:57
Audiência Conciliação designada para 23/04/2020 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/01/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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