TJPA - 0802990-09.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 23:08
Decorrido prazo de ISIS SANTOS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:08
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802990-09.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora foi intimada, por meio de seu patrono, acerca da decisão de Id 109260343, que determinou que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento.
Entretanto, conforme se verifica no documento de Id 117904735, a Autora não cumpriu tal determinação, uma vez que o documento juntado se trata de comprovante em nome de terceiro, sem a declaração do titular.
Observe-se, finalmente, a relevância da informação, conquanto o domicílio do consumidor, na hipótese, define a competência do juízo de forma absoluta - matéria de ordem pública reconhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se, ao poder jurisdicional de cautela, a prevenção de nulidades.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:04
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/07/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:16
Decorrido prazo de ISIS SANTOS DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:16
Decorrido prazo de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 17:26
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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