TJPA - 0809645-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809645-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: A.
B.
L., ANDREZA VALE BATALHA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- DECISÃO MONOCRÁTICA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória que majorou a multa fixada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos autos da ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a validade da decisão que majorou a multa por descumprimento, considerando a alegação da agravante de que não estaria descumprindo a determinação judicial devido à ausência de documentação a ser enviada pela profissional psicopedagoga.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Prolação de Sentença: Foi proferida sentença nos autos originais em 02/10/2024, o que prejudica a apreciação do presente recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. 2.
Perda do Interesse Recursal: A prolação de sentença no processo de origem acarreta a perda do interesse de agir da agravante, esvaziando o objeto do agravo de instrumento. 3.
Jurisprudência: A jurisprudência confirma que a prolação de sentença no juízo de origem prejudica o recurso de agravo de instrumento, acarretando a perda superveniente de seu objeto.
III.
DISPOSITIVO E TESE Não conheço do presente agravo de instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS · Art. 932, III, do CPC: Prejudicialidade do recurso em caso de prolação de sentença no juízo de origem. · Jurisprudência: Decisões correlatas sobre a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Recursal interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n 0836917-22.2022.8.14.0301), majorou a multa fixada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que não estaria descumprindo a determinação judicial, diante da ausência de documentação a ser enviada pela profissional psicopedagoga.
Afirma que a multa em caso de descumprimento da decisão estaria exorbitante, asseverando que a mesma afronta a razoabilidade e proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa por parte da recorrida, pugnando pela sua redução nesta sede.
Pugna pela concessão de tutela recursal, e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão agravada, ou em caso de manutenção, requer a sua minoração.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o breve Relatório.
D E C I D O.
Examinados os autos originais, verificou-se a prolação de sentença em 02/10/2024 (id 1128173996-autos de origem).
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:07
Prejudicado o recurso
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06/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de julho de 2024 -
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809645-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: A.
B.
L., ANDREZA VALE BATALHA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Recursal interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n 0836917-22.2022.8.14.0301), majorou a multa fixada para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que não estaria descumprindo a determinação judicial, diante da ausência de documentação a ser enviada pela profissional psicopedagoga.
Afirma que a multa em caso de descumprimento da decisão estaria exorbitante, asseverando que a mesma afronta a razoabilidade e proporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa por parte da recorrida, pugnando pela sua redução nesta sede.
Pugna pela concessão de tutela recursal, e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão agravada, ou em caso de manutenção, requer a sua minoração.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o breve Relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Consabido que o relator, ao receber o Agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Nesta senda, em que pese a premente necessidade de submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, o julgador deve analisar a probabilidade do pleito e a possibilidade de provimento do recurso, bem como a existência inequívoca do risco de dano.
Como se sabe, a multa, em caso de descumprimento das determinações postas na decisão agravada, tem por finalidade forçar a parte a cumprir sua obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele.
No caso em comento, o magistrado a quo havia fixado, inicialmente, multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento da determinação para que o agravante custeasse as terapias indicadas pelo médico assistente, decisão essa que foi objeto de outro recurso, ainda em pendente de julgamento.
Ocorre que, entendendo o magistrado a quo que a operadora de saúde agravante havia descumprido a determinação judicial, majorou as astreintes para o seu patamar máximo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A priori, não há que prosperar o argumento de que a agravante não incorreu em descumprimento da determinação, especificamente quanto ao pagamento da nota fiscal de prestação de serviços da Assistente Terapêutica.
Digo isso, porque é farta a documentação quanto ao seu inadimplemento em relação aos honorários da profissional que acompanha a recorrida, tal como se infere dos e-mails trocados com a clínica (id 114236181), uma vez que já havia sido emitido nota fiscal para pagamento daquela, bem como o serviço devidamente prestado, inclusive após uma ordem judicial até então vigente, não havendo justificativa plausível para o inadimplemento.
Além disso, o magistrado, antes mesmo de decidir sobre a majoração da multa, oportunizou a recorrente se manifestar pelo menos duas vezes, tendo esta deixado escoar o prazo in albis, consoante se infere dos despachos (id 114369739/115342339-autos de origem) e certidões (id 115207141/116141937-autos de origem).
Desse modo, entendo que a operadora de saúde recorrente, de fato, inobservou, em parte, o comando judicial outrora deferido, devendo, assim, arcar com as penalidades relativas ao descumprimento da ordem emanada, ainda que parcial.
Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que a única forma de afastá-la é cumprimento a determinação judicial na íntegra.
Acrescento que a decisão é provisória, de maneira que o magistrado no decorrer do processo e da sua instrução e após a eventual comprovação dos fatos trazidos pelo agravante, através de um juízo de certeza, poderá por meio do livre convencimento motivado, alterar o entendimento inicialmente firmado.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:51
Declarada incompetência
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13/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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