TJPA - 0814003-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:48
Juntada de despacho
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21/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 23:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0814003-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOTA Endereço: Passagem Bom Jesus II, 04, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Sem ter tido como preliminar, mas como causa prejudicial à análise de mérito, examino a prescrição arguida: Não acolho.
O prazo prescricional para fato de serviço é de 5 anos, a contar da ciência do dando (art. 27, CDC) e como não há prova de que a requerente soube em 2017 da restrição, não posso fazer tal presunção.
Passo às preliminares: Da ausência de pretensão resistida.
Não acolho.
A parte requerente não é obrigada a buscar outros meios para solução conflito caso não queira.
Mérito: Da relação de consumo.
A matéria discutida trata-se de uma relação de consumo, enquadrada nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a hipossuficiência do consumidor, tanto de ordem econômica, por se tratar de pessoa física de menor poder aquisitivo em comparação com a pessoa jurídica, quanto de ordem técnica, visto que o consumidor não tem acesso aos sistemas de contratação/cancelamento de plano.
Com isso, inverto o ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
Da ausência de falha na prestação de serviço.
Com o ônus da prova invertido, verifico que a requerida demonstrou existir a dívida informada na inicial, adquirida pelo reclamado, mediante cessão de crédito estabelecida com a empresa BANCO BRADESCARD S/A, conforme Termo de Cessão juntado.
Portanto, se o nome do autor foi negativado, isso ocorreu porque ele deixou de cumprir a obrigação de adimplir a dívida em comento.
Assim, não há razão para declarar a inexistência do débito, pois a cobrança é lícita.
Da ausência do dever de indenizar.
Como restou comprovada a excludente de responsabilidade da requerida (art. 14, §3º, CDC), também não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual deixo de condená-la nesse sentido.
Do pedido contraposto.
Sendo legítima a cobrança, entendo por mantê-la, condenando o autor ao pagamento de R$ 1.801,99 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida.
Da prática da advocacia predatória, das causas idênticas e da litigância de má-fé.
A presente demanda tem como patrona do autor o advogado UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB/MT 20.812-O, sendo que o requerido, em sua contestação, informa que a referida causídica possui inúmeras ações judiciais em face do fundo reclamado, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Através de pesquisa no sistema PJe, foi possível verificar que, de fato, existem 300 (trezentas) ações patrocinadas pelo supramencionado advogado no TJPA, não só contra o FUNDO réu, como também contra outras instituições.
Fica aparentemente claro se tratar de ações predatórias.
Ao agir dessa forma, captando clientes, em todo o território nacional, que foram inscritos nos cadastros de proteção ao crédito, o advogado pretendendo, aparentemente, aproveitar-se da fragilidade das defesas das empresas responsáveis pelas inscrições, busca ganhar indenização por danos morais e, muitas vezes, o consegue, não porque a inscrição é indevida e, sim, porque as defesas são malfeitas.
Portanto, faz-se necessária a condenação em litigância de má-fé em desfavor do patrono da parte autora, com base no art. 80 do CPC c/c art. 32, § único do Estatuto da OAB, bem como seja expedido ofício para a OAB/PA, Ministério Público e para o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), para informar a prática de advocacia predatória e apuração de indícios de infrações disciplinares.
Além disso, entendo pela condenação em custas e honorários advocatícios, o que se alinha com o entendimento firmado nos Enunciados do FONAJE, que transcrevo a seguir: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor para declarar inexistente débito oriundo da dívida em tela, bem como o de indenização por danos morais.
De outra banda, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o requerente ao pagamento de R$ 1.801,99 (um mil, oitocentos e um reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o vencimento da dívida.
CONDENO, ademais, o requerente em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixando a multa em 5% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais a serem apuradas pelo setor competente.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com solução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via email ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA, e a Recomendação 127/2022 do CNJ, visando o ALERTA quanto os indícios de judicialização predatória.
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020811092148600000102171163 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24020811092179600000102171165 EXTRATO Documento de Comprovação 24020811092214200000102171166 PROCURAÇÃO, HIPO E DEMAIS Instrumento de Procuração 24020811092242600000102171167 Petição Petição 24021609313120600000102447824 HABILITAÇÃO - Assinado Petição 24021609313207400000102447826 Despacho Despacho 24071110570048300000112123228 Certidão Certidão 24090213045374800000117039545 Citação Citação 24090213140966800000117039557 Petição Petição 24091116441586700000118326929 AR Identificação de AR 24100508035523800000120404073 AR Identificação de AR 24100508035533500000120404074 Contestação Contestação 24102517374957300000121754072 (530802)_-_cco_-_70013201298 Documento de Comprovação 24102517375019500000121754073 (530802)_-_termo_de_cessão_-_c264180545294436 Documento de Comprovação 24102517375042200000121754074 (530802)-serasa Documento de Comprovação 24102517375066900000121754075 ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOTA Documento de Comprovação 24102517375092000000121754076 PROPOSTA DE ADESÃO - ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOTA Documento de Comprovação 24102517375118900000121754077 scpc_70013201298_09022024 Documento de Comprovação 24102517375147800000121754078 SUBSTABELECIMENTO E CARTA RETURN2436392 Documento de Comprovação 24102517375173600000121757429 Petição de extinção Petição 24102811382785900000121799183 Habilitação nos autos Petição 24102909044559100000121831473 KIT RETURN DE HABILITAÇÃO - ROBERTO 2024 Petição 24102909044584000000121831475 P. 0814003-90.2024.8.14.0301 Mídia de audiência 24103008264727300000121867615 Despacho Despacho 24103008265166400000121867614 -
06/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:39
Audiência Una realizada para 29/10/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0814003-90.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOTA Endereço: Passagem Bom Jesus II, 04, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-155 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial e mantenho designado o dia 29/10/2024, às 10:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
Ademais, analisando a procuração e documento de identidade acostados à inicial, verifiquei que as assinaturas apostas nos documentos são consideravelmente diferentes.
Face à experiência deste Magistrado em situações desta natureza, indefiro o juízo 100% digital e determino que a parte autora compareça pessoalmente à audiência a fim de ser ouvida pelo Juízo quanto aos fatos relatados na inicial e quanto ao seu interesse em propor a ação.
Advirto a parte requerente e ao(s) seu(s) patronos, que eventual pedido de desistência resta, desde já, indeferido.
Faculto aos advogados de ambas as partes e ao preposto da parte reclamada a participação na audiência por meio de videoconferência, mediante fornecimento, até 05 (cinco) dias antes do ato, dos dados necessários à obtenção do link de acesso, que deverão providenciar a instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a Secretaria a retirada do Juízo 100% das características do processo e com os atos de comunicação (citação e/ou intimação), conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020811092148600000102171163 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24020811092179600000102171165 EXTRATO Documento de Comprovação 24020811092214200000102171166 PROCURAÇÃO, HIPO E DEMAIS Procuração 24020811092242600000102171167 Petição Petição 24021609313120600000102447824 HABILITAÇÃO - Assinado Petição 24021609313207400000102447826 -
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 11:09
Audiência Una designada para 29/10/2024 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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