TJPA - 0853534-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DENIZA DE ALBUQUERQUE NERES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:58
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:21
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0853534-86.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: DENIZA DE ALBUQUERQUE NERES RECLAMADO: DETRAN/PA ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento.
Belém-PA, 28 de fevereiro de 2025.
Servidor (a) do 1º Juizado de Fazenda Pública de Belém -
28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0853534-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZA DE ALBUQUERQUE NERES Nome: DENIZA DE ALBUQUERQUE NERES Endereço: Rua Diogo Móia, 1807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REU: DETRAN/PA Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:07
Declarada incompetência
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01/07/2024 20:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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